1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-83.2020.4.03.6142
AUTOR: MAURI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MAURI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 43356667 e anexos). Recebida a inicial, foi concedida assistência judiciária gratuita (ID 45727310). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 48547705).
Designada perícia médica na especialidade clínica geral, o laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 170628220). O INSS se manifestou pela improcedência (ID.171261262). A parte autora se manifestou acerca do laudo (ID.232681440).
É o relatório do necessário.
Decido. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica com especialista em clínica geral (ID.170628220). A perita atestou que a parte autora está acometida de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e insuficiência venosa crônica periférica. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, em razão da insuficiência venosa, desde 03/06/2018, com limitações para atividades que exijam esforço físico intenso e para permanecer em pé ou sentado por longos períodos.
Segue trecho da conclusão pericial: “7) Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R. Houve redução da capacidade laborativa (para o trabalho que exercia como motorista de ônibus) devido (CID: I87.2).
8) Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R. Considerando-se a sua idade (54 anos) e o seu grau de instrução, o paciente pode exercer outras atividades laborativas, como por exemplo, de portaria e zeladoria, sem prejuízo à sua saúde.” Ao que se colhe do laudo e CTPS juntada aos autos (ID.43360135, fls.01/20), o histórico profissional do autor se limita a atividades de pedreiro, serviços braçais e motorista.
Note-se que a ilustre perita emite seu parecer no sentido de que o paciente pode desenvolver outras atividades como zeladoria e portaria. No entanto, verifico que, diante do conjunto probatório, o requerente não tem condições de ser reabilitado em outra função e, muito menos há a possibilidade de continuar exercendo a atividade habitual de motorista. Em que pese ser relativamente jovem, 54 anos, o autor é portador de uma doença lhe causa limitações incompatíveis com qualquer atividade laborativa já desenvolvida anteriormente pela parte.
Em que pese a perita tenha concluído que a incapacidade é parcial para a atividade habitual do autor, afirma que há limitação a ficar sentando, o que é totalmente incompatível com a profissão de motorista, bem como a limitação para esforço físico intenso, de forma que não há como o requerente exercer quaisquer das atividades já realizadas por ele anteriormente. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil).
Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social. Assim, presente a incapacidade total e permanente da parte autora para toda e qualquer atividade laborativa, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento carência.
Em consulta ao sistema CNIS (ID.43360127, fls.05), verifico que a parte, na data de início da incapacidade, possuía mais de 12 contribuições ao RGPS, já que manteve vínculo empregatício com “Empresa São Manuel Viagens e Turismo” de 12/05/2015 a 02/08/2017, pelo que ostentava qualidade de segurado e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício, tanto que recebeu benefício de auxílio-doença de 07/12/2016 a 22/02/2017 e de 12/05/2018 a 05/06/2018.
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior ao da cessação do NB.31/6232043395, em 05/06/2018. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/06/2018.
Condeno, ainda, o INSS a lhe pagar o devido desde então, via RPV, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 01/02/2022.
Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa fé em obediência a comando judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença. A correção monetária e juros moratórios serão calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Fixo os honorários da perita no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, por compatibilidade com sua atuação no feito. Expeça-se solicitação de pagamento. Sem custas porque o INSS é isento. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital