PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-83.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA ELISA TELES RENNO - PR80457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Acato a emenda à inicial.
II. Verifico a existência de ação anterior. Deixo para analisar eventual ocorrência de coisa julgada em momento posterior à instrução.
III. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
IV. A parte autora requer antecipação de tutela alegando preencher os requisitos constitucionais que lhe asseguram, de plano, o deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, CF/88. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. O cumprimento do requisito para deferimento da tutela de evidência a que alude o art. 311 do CPC só será possível após a realização de perícia (médica e/ou social) judicial no feito, principalmente diante da análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio litis a que alude o art. 300 do CPC igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório.
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
V. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições socioeconômicas da parte autora, nomeio desde já como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Malvina Pereira dos Santos, Assistente Social inscrito(a) no CRESS/SP nº 36.390, 9ª Região, CPF 158.***.***-21, a quem competirá diligenciar no endereço constante dos autos e verificar a possibilidade de aferir se o(a) autor(a) encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, a merecer o socorro da assistência social, desde março/2024.
Considerando-se que o(a) ilustre perito(a) social percorre grandes distâncias para realizar a perícia fora da sede da Subseção de Ourinhos, fixo, desde já, honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação do laudo social no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar deste despacho.
VI. Os quesitos que deverão ser abordados no laudo (quesitos padronizados do juízo) são os seguintes:
1. O(A) periciando(a) vive em companhia de outras pessoas sob o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação.
2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene, mobília; eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
4. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene, manutenção do imóvel? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns.
5. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
6. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados, os gastos com medicamentos (ou se são obtidos gratuitamente em Postos de Saúde) e a existência de subvenção.
7. Apresentar considerações finais, relativas à entrevista com vizinhos (identificando-os) e outras conclusões oriundas da avaliação pericial e da impressão do(a) Perito(a) sobre as condições socioeconômicas do(a) autor(a) e do grupo familiar em que está inserido(a).
VII. Fica a parte a parte autora ciente e expressamente advertida de que em caso de a diligência do(a) perito(a) social no endereço declinado restar infrutífera, nova designação de estudo social só será deferida mediante depósito, pela parte autora, das despesas com deslocamento do(a) perito(a), independentemente dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão do direito à produção de tal prova pericial e possível improcedência do pedido por falta de prova do requisito da miserabilidade.
VIII. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e remetam-se os autos ao setor competente para inclusão do feito em pauta de perícias médicas ou, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Sirva-se o presente despacho de mandado de intimação eletrônica.