CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS), ANA PAULA FONTOURA FROES (OAB 21908/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-87.2026.4.03.6202 AUTOR: SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTOURA FROES - MS21908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ao dia 09/06/2025, às 14h10min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Dinamene Nascimento Nunes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado.
Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas.
Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Participou o estudante Henrique Sozzi Marreiro, CPF: 054.***.***-92. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. HÁ entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
No que tange ao exercício de atividade rural, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Ed/cl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. A perícia concluiu que a parte autora incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral habitual (ID 576613559). Quadro: “Sim, apresenta sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior direito, dor para caminhar.
CID-10: M54.5, M54.1. A doença causa incapacidade total e temporária para o trabalho, a realização de tratamento pode permitir o controle dos sintomas e o retorno ao trabalho na mesma atividade. Sugiro afastamento das atividades laborais habituais por aproximadamente 04 meses a partir da atual avaliação para a realização de tratamento. Após este período a parte autora poderá ser reavaliada para a verificação dos resultados do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade”.
Data de início da incapacidade: 14/08/2025. Documentos: Certidão de casamento da autora e Ricardo Rodrigues, ato celebrado em 09/07/1991, não constam as profissões (ID 556907864). Notas, declarações anuais do produtor rural em nome da autora e do marido 2019/2024 (fl. 18/23 do ID 556907868). CNIS da autora: sem registros (fl. 26 do ID 556907868). CNIS do marido (fl. 32 do ID 556907868): DER 26/09/2025.
Contestação: “A alegação de enquadramento da parte autora como segurada especial não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque o CNIS revela que seu cônjuge mantém vínculos urbanos como motorista de caminhão, com registros formais, duradouros e praticamente ininterruptos, destacando-se: o vínculo com a empresa Adecoagro Vale do Ivinhema S.A., no período de 14/12/2011 a 20/11/2023; posteriormente, com o empregador Nelson Noboru Yabuta, de 26/02/2024 a 04/04/2025; com a empresa Figueira Transportes Ltda., de 24/04/2025 a 11/07/2025; e, novamente, com Nelson Noboru Yabuta, a partir de 16/07/2025 até a presente data (vínculo ativo).
Além disso, os dados remuneratórios constantes do CNIS evidenciam a percepção de rendimentos urbanos contínuos e em patamar significativo ao longo dos anos de 2022 a 2026, com valores mensais que, em regra, oscilaram entre aproximadamente R$ 3.000,00 e R$ 4.400,00, destacando-se, inclusive, pico remuneratório expressivo em 11/2023 (R$ 11.494,79). Ainda que haja pontuais variações, inclusive registros de menor monta ou rubricas residuais, observa-se clara estabilidade e habitualidade na percepção de rendimentos, inclusive nos períodos mais recentes (2024 a 2026), com médias próximas a R$ 3.000,00 mensais”.
A requerente (SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES, nascida em 25/05/1975, casada, trabalhadora rural, inscrita no CPF nº 957.***.***-72, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Chácara Nossa Senhora Aparecida, s/n, Distrito de Amandina, Ivinhema/MS) disse que o marido trabalha em uma granja há 01 ano. Disse que tirava leite para complementar a renda. Trabalhou na chácara até setembro do ano passado.
ROL DAS TESTEMUNHAS: ROSINEIDE DE ALMEIDA, inscrita no CPF nº 826.***.***-04, residente e domiciliada no município de Ivinhema/MS, disse que conhece a autora há 20 anos, sendo vizinha de sítio. A autora tirava leite na chácara. A autora já prestou serviços, como diarista, para a depoente. Disse que o marido da autora trabalhava fora. HELENA DE ABREU PUGLIA, inscrita no CPF nº 848.***.***-34, residente e domiciliada no município de Ivinhema/MS, disse que conhece a autora há 20 anos.
A autora trabalhava no sítio. O marido, quando de folga, ajudava a autora no trabalho do sítio. MARIA TEREZINHA VOLPATO MORAES, residente e domiciliada no município de Ivinhema/MS, disse que conhece a autora desde 2005. A autora tirava leite. A depoente comprou leite da autora. HÁ um ano que não a vê trabalhando. Disse que o marido é motorista. Não a viu trabalhando na cidade. Consta no CNIS (fl. 32 do ID 556907868) que o marido exerceu diversas atividades urbanas no período anterior à incapacidade (agosto de 2025).
As testemunhas informaram que o marido é motorista. A própria autora disse que trabalhava na chácara apenas para complementar a renda. Desse modo, não restou configurado o efetivo trabalho em regime de economia familiar no período anterior à incapacidade.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES
Advogados
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS), ANA PAULA FONTOURA FROES (OAB 21908/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-87.2026.4.03.6202 AUTOR: SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTOURA FROES - MS21908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 09/06/2026 14:10
2. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95 ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no artigo 455, “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
3. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
4. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
5. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
6. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
7. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
8. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
9. Deverão as partes informarem o nome das testemunhas, bem como anexar os respectivos documentos de identificação até a véspera do dia designado acima, sob pena de não serem ouvidas.
10. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES
Advogados
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS), ANA PAULA FONTOURA FROES (OAB 21908/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-87.2026.4.03.6202 AUTOR: SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTOURA FROES - MS21908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO FAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias.
Dourados, MS, 16 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES
Advogados
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS), ANA PAULA FONTOURA FROES (OAB 21908/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-87.2026.4.03.6202 AUTOR: SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTOURA FROES - MS21908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial (para avaliação da incapacidade permanente) e também produção de prova oral (para avaliação da qualidade de segurada). Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 09/04/2026 às 16h20min - RIBAMAR VOLPATO LARSEN - Ortopedista A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES
Advogados
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS), ANA PAULA FONTOURA FROES (OAB 21908/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, - de 1307/1308 a 1997/1998, Jardim América, DOURADOS - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-87.2026.4.03.6202 AUTOR: SONIA VITORINO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FONTOURA FROES - MS21908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 09/04/2026 às 16h20min - RIBAMAR VOLPATO LARSEN Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 0 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .