PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-92.2025.4.03.6341 AUTOR: SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR - SP501654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
I. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 360819287 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar.
O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art.
48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta (Redação dada pela ,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural.
Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos.
O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar.
Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário.
Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula
06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido.
O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos A parte autora, que completou 55 anos em 20/02/2024, disse ter trabalhado em atividades rurais desde a sua infância.
O requerimento administrativo foi protocolado em 18/09/2024. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ela, são contemporâneos aos fatos (ID 359510502): sua CTPS, com o seguinte vínculo: Rafael Proença Coelho da Silva, no período de 27/10/2015 a 04/05/2016, no cargo de ajudante geral (CBO 5143-20) (p. 29/30); Certidão de casamento da mãe da autora, celebrado em 04/01/1960, na qual consta a profissão do padrasto como lavrador (p. 31); Certidão de casamento da autora, celebrado em 22/06/1985, na qual a profissão do cônjuge consta como lavrador, com averbação de divórcio com trânsito em julgado em 17/03/2015 (p. 32/34); Certidões de nascimento dos filhos da autora, constando a profissão do cônjuge da autora como lavrador, referentes aos anos de 1986 e 1988 (p. 36/37); Certidão de casamento do pai da autora, celebrado em 20/05/1939, na qual consta sua profissão de lavrador, com averbação de separação consensual homologada em 18/12/1978 (p. 39); Declaração eleitoral em nome do cônjuge, segundo a qual em inscrição datada de 03/08/1982 declarou sua ocupação como lavrador (p. 42); Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR em nome de Dirceu Rodrigues Pontes, datada de 19/06/2015 (p. 43/44); Nota fiscal em nome de Dirceu Rodrigues Pontes, datada de 10/05/2016 (p. 45); Certidão de quitação eleitoral da autora emitida em 20/12/2024 (p. 61).
Em audiência ID 564340330, foram prestados dois depoimentos. A testemunha Benedito Ferreira declarou conhecer a autora há cerca de quarenta anos, época em que ela residia com os genitores. Disse que o núcleo familiar se dedicava à atividade rural, mediante o cultivo de feijão, milho e arroz, em regime de subsistência e sem o auxílio de maquinários. Relatou que, após o matrimônio, ela passou a residir em outra propriedade na mesma região, mantendo o labor no campo.
Ademais, disse que, após a mudança para o município de Bom Sucesso, a autora passou a exercer também a atividade de diarista, tendo parado de trabalhar no ano de 2024 por conta de sua saúde. A testemunha Sebastião Werneque confirmou as informações prestadas. Em análise da documentação colacionada, verifica-se que, quanto ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, foram juntados apenas documentos em nome de Dirceu Rodrigues Pontes, terceiro sobre o qual não foi esclarecida a relação com a autora, seja na petição inicial, seja nos depoimentos colhidos, de modo que incabível seu aproveitamento.
A certidão de quitação eleitoral não configura início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais pela autora. Além disso, o único vínculo constante em sua CTPS possui natureza urbana e ultrapassou o limite legal de 120 dias por ano civil, de modo que descaracterizada a condição de segurada especial, inexistindo nos autos prova posterior de seu retorno ao labor rural.
Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais e nos termos do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, as declarações das testemunhas não servem, por si só, para comprovação da atividade rural, sendo um elemento complementar ao início de prova material apresentada pelo segurado. Por outro lado, a comprovação de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por idade pode se dar de modo descontínuo, de maneira que o reconhecimento de período remoto é devido.
Cabe pontuar que as certidões de casamento dos genitores são anteriores ao próprio nascimento da autora, de modo que extemporâneas. No mesmo sentido, a declaração eleitoral em nome de seu cônjuge é anterior ao casamento, motivo pelo qual também não é possível estendê-la à autora. JÁ sua certidão de casamento e as certidões de nascimento de seus filhos, uma vez que devidamente confirmadas pela prova testemunhal, configuram início de prova material.
Desse modo, é possível o reconhecimento do período de 22/06/1985 a 29/07/1988 como atividade de segurado especial. Considerando que as provas são insuficientes para comprovação da atividade rural pelo período cujo reconhecimento pretende a autora, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 373, I, do CPC. Contudo, tal situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
A extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de início de prova material em relação ao período de 30/07/1988 a 18/09/2024, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no tema 629 do STJ, por ausência de início de prova material em relação ao período de 30/07/1988 a 18/09/2024. Além disso, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a autora desempenhou atividade rural no período de 22/06/1985 a 29/07/1988, na condição de segurada especial, e condenar o INSS a averbar tal período no prazo de 70 dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo comprová-lo nos autos, em até 10 dias úteis após o término do prazo anterior.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade judiciária. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL
Advogado
JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-92.2025.4.03.6341 AUTOR: SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR - SP501654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de março de 2026, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr.
MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram, em ambiente virtual: a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR - SP501654, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu. Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: BENEDITO FERREIRA DE ALMEIDA; 2ª) TESTEMUNHA: SEBASTIÃO WERNEQUE DO AMARAL. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos.
Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: "Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial". Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte deliberação: "Venham os autos conclusos para sentença.
Saem os participantes intimados. Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata. Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 5123, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM.
Juiz Federal Substituto. Dispensadas, no mais, as assinaturas das pessoas em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL
Advogado
JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-92.2025.4.03.6341 AUTOR: SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
DESPACHO
Para melhor readequação da pauta e no sentido de evitar atrasos entre as diversas audiências designadas, redesigno a audiência para 18/03/2026, às 15h20. Oficie-se à Comarca de Itararé/SP para alterar a reserva de sala (anteriormente designada para o dia 10/03/2026). No mais, ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL
Advogado
JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-92.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR - SP501654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/03/2026, às 12h:15, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) que não residem em Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, oficie-se à Comarca de ITARARÉ para reserva de sala e informação em qual correio eletrônico poderá receber o link de acesso à audiência, onde poderão participar por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, caso constituído, para comparecer à audiência designada (presencial ou virtualmente) a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas na Comarca designada para a sala passiva, em número máximo de
3. Esclareça-se que a faculdade para comparecimento virtual se aplica apenas e tão somente ao advogado da parte autora. O comparecimento do o(a) autor(a) e de suas testemunhas deve ser presencial. Os procuradores das partes deverão, ainda, intimar as testemunhas, até o limite de 03, da data e horário designados. Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada poderá obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671.
O agendamento da audiência no Microsoft Teams gera, automaticamente, convite enviado para os e-mails informados, com o link para o ingresso. O link para acesso à audiência poderá ser copiado e colado, em sua integralidade, no endereço do navegador de preferência do interessado; a audiência também poderá ser acessada por meio de clique no referido link, que será informado no processo e no convite, que remeterá o interessado diretamente ao aplicativo do Microsoft Teams.
Ainda, considerando que, em caso de audiência virtual, não é possível colher a qualificação, assinatura e proceder à conferência documental, deverá ser juntado o rol de testemunhas, com a qualificação (com nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF e endereço) e cópia de documento pessoal com foto, dentro de referido prazo. Destaque-se que, para ingressar na reunião, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada para a reserva de sala deve aguardar o momento da audiência, devendo ingressar no evento, com antecedência mínima de 05 minutos, e em caso de impossibilidade de ingresso e/ou problemas técnicos, deve informar ao juízo, em, no máximo, 15 minutos após o horário designado para a audiência.
Deverão ser observadas, ainda, as regras processuais legais destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas. Cópia do presente servirá como ofício. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Rol de testemunhas (id 359510197-fl. 5):
1 - BENEDITO FERREIRA DE ALMEIDA – Brasileiro, casado, aposentado, RG nº 9.487.029 e CPF 890.***.***-15, residente na Rua José Jacinto de Almeida,251, Centro, Bom Sucesso de Itararé/SP.
2 - JOÃO BATISTA MARIANO – Brasileiro, casado, funcionário público municipal, RG nº 17.579.798-5 SSP/SP e CPF 065.***.***-01, residente na Rua Gregório Brizola, 300, CDHU – A, Bom Sucesso de Itararé/SP.
3 - SEBASTIÃO WERNEQUE DO AMARAL – Brasileiro, casado, aposentado, CPF 325.***.***-91, residente na Rua Manoel Teixeira Fernandes, 241, Centro,Bom Sucesso de Itararé/SP ITAPEVA, 18 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL
Advogado
JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-92.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SUELI DOS ANJOS GARCEZ AMARAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR - SP501654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) considerando a adoção do procedimento de instrução concentrada por este juízo, informar se possui interesse em aderir à Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no prazo de 30 dias, juntar aos autos as gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos das testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo procedimento aplicado aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão à instrução concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. A Instrução Concentrada permite maior celeridade processual e, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP.
Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto