PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-96.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: NEREIDE APARECIDA APENDINO COLLA Advogado do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Nereide Aparecida Apendino Colla, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta, em apertada síntese, que é titular aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 17/06/2016, e que, ao tempo em que mensurada a sua respectiva renda mensal inicial, foi violada a legislação que necessariamente deveria reger a questão. Explica, no ponto, que, por haver exercido atividades concomitantes, teria direito de ver somadas as remunerações recebidas em cada uma delas, salientando a ocorrência de revogação do normativo empregado pelo INSS para apurar o valor então devido.
Junta documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos e sustentou a correção do procedimento empregado quando da concessão do benefício questionado. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
Decido, de ofício, sobre a ocorrência da prescrição. O benefício concedido à autora pelo INSS é de 17/06/2016. Contudo, a presente ação revisional apenas foi ajuizada em 22/05/2023. Portanto, tomando por base o art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, considero prescritas as eventuais parcelas pecuniárias que possam decorrer do acolhimento do pedido, anteriores a 22/05/2018. Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, na medida em que se mostram desnecessárias outras provas (v. 355, inciso I, do CPC).
Saliento, em primeiro lugar, que a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 17/06/2016, indicando, assim, a inocorrência, no caso aqui discutido, de decadência. Sobre a possibilidade de soma das remunerações quando desempenhadas atividades concomitantes, fora proferida decisão de afetação, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, para uniformizar o entendimento sobre a questão: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”, dando ensejo ao tema repetitivo 1070.
Nesse sentido, o tema 1070 foi julgado pelo STJ e a decisão transitou em julgado, com fixação da tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Desta forma, considerando a tese firmada pelo STJ, é caso de acolhimento da pretensão da autora na presente ação. Dispositivo Posto isto, reconheço a prescrição do direito no período anterior a 22/05/2018, e, no que diz respeito ao restante do pedido, julgo-o parcialmente procedente (v. art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, respeitado o teto legal.
As parcelas em atraso, devidas da DIB (DER – 17/06/2016), até a DIP, aqui fixada em 01/02/2025, respeitada a prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação da renda mensal revisada, no prazo de 30 dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.