PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000712-96.2026.4.03.6102 RELATOR: RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: F M B COM. ART. INFANTIS LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALISSON GARCIA GIL - SP174957-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...]
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Pois bem.
A Lei n. 12.016 de 2009, em seu art. 14, assim previu: Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Posteriormente, com a vigência do novo CPC, nos termos do art. 496 que ora transcrevo, assim se dispôs: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Nesse sentido, infere-se da jurisprudência do E. STJ que é do Tribunal ad quem a conclusão pelo cabimento ou não da remessa necessária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022.
2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC.
3. Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada, haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023.
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Como é sabido, a finalidade do legislador processualista foi a de prever mecanismo de controle das decisões judiciais possivelmente contrárias à Administração Pública, protegendo o interesse público e resguardando a coisa pública (o que aproveita à coletividade de administrados).
No entanto, afim de evitar que a remessa necessária se transformasse em mera burocracia procedimental e atravancasse sobremaneira a celeridade processual desejada, o legislador também previu, nos parágrafos terceiro e quarto do mesmo dispositivo legal, exceções ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Vejamos: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. O que se percebe da leitura do novo CPC como um todo, e que se constata evidente do parágrafo quarto acima, é o prestígio dado ao entendimento de Tribunais Superiores, uniformizando-se, quando possível, as decisões judiciais com o fim de imprimir mais segurança jurídica e celeridade aos processos.
Tais novidades introduzidas no Código, por terem natureza processual, aplicam-se imediatamente aos atos processuais subsequentes: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. As alterações promovidas no art. 475 do CPC pela Lei 10.352/01, têm aplicação imediata, alcançando os processos em curso.
2. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança.
3. O parâmetro adotado, no citado parágrafo, para definir as hipóteses de não cabimento do reexame necessário não foi o valor da causa, mas o valor da condenação ou do direito controvertido, que há de ser (a) certo e (b) não excedente a sessenta salários mínimos. Trata-se de critério de natureza essencialmente econômica, não suscetível de ser aplicado às causas fundadas em direitos de outra natureza.
Ademais, a aferição dos seus pressupostos é feita, não pelos elementos econômicos da demanda, e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 625.219/SP, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 29/11/2004, p. 249.) Com efeito, mostra-se contraproducente que uma decisão de Primeiro Grau pautada em entendimento do E. STJ e/ou do E. STF venha a ter seu resultado alterado em Segundo Grau para se distanciar da jurisprudência já fixada por órgão julgador hierarquicamente acima.
O mesmo ocorre quando a própria autoridade coatora e/ou o ente federativo interessado manifesta-se nos autos, seja para informar que não interporá recurso (muitas vezes justificando em entendimento interno com o objetivo de redução de litígios) ou que cumprirá/cumpriu a decisão judicial objeto da remessa. Por estes motivos, vêm os Tribunais Pátrios dispensando a remessa necessária nas hipóteses legais mencionadas acima, inclusive quando se tratar de mandado de segurança, prestigiando-se soluções uniformes já concebidas pelas Instâncias Superiores.
Até porque, no caso do MS, deve estar inserida na noção de direito líquido e certo a entrega da prestação jurisdicional com celeridade e eficiência, evitando-se ritualística meramente burocrática que possa retardar a entrega do bem da vida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
2. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança. Precedente: Resp 687216/SP, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 18.04.2005;
3. O parâmetro adotado, no citado parágrafo, para definir as hipóteses de não cabimento do reexame necessário não foi o valor da causa, mas o valor da condenação ou do direito controvertido, que há de ser (a) certo e (b) não excedente a sessenta salários mínimos. Trata-se de critério de natureza essencialmente econômica, não suscetível de ser aplicado às causas fundadas em direitos de outra natureza.
Ademais, a aferição dos seus pressupostos é feita, não pelos elementos econômicos da demanda, e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (REsp 625219/SP, 1ª T., rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 29.11.2004)
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 704.677/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 116.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA
CONCESSIVA DO ?WRIT?. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC.
1. Em sede de mandado de segurança impetrado por CLEIDE BARBOSA DE LIMA contra ato da Dirigente da Diretoria Regional de Ensino de São Paulo - Regional Leste III, em razão do tratamento diferenciado aplicado aos docentes com licenciatura plena por curso regular em relação aos docentes que, como a impetrante, obtiveram licenciatura plena através do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.
Concedida a segurança, não foi interposto recurso voluntário, sendo remetidos os autos para fins de reexame obrigatório.
2. Foi determinado o retorno dos autos com o trânsito em julgado devido o valor controvertido não ultrapassar os sessenta salários mínimos conforme o disposto no artigo 475 do CPC (Lei 10.352/01).
3. O Estado de São Paulo desafiou agravo regimental que recebeu o seguinte julgamento: "Agravo regimental - Mandado de Segurança - Duplo grau de Jurisdição - Inexistência de "recurso voluntário" da pessoa jurídica sucumbente - Decisão que remeteu os autos à origem por estarem presentes os requisitos previstos os parágrafos 2º e 3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tornando desnecessário o reexame necessário - Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, por votação unânime - Agravante que se conformou com o teor da sentença, mesmo sofrendo de imediato seus efeitos - Inexistência de ilegalidade na decisão atacada - Norma processual de aplicação imediata - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 1.533/51 - Interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 10.352/2001 - Princípios da efetividade e da economia processual - Princípio da razoabilidade - Supremacia da natureza célere do mandado de segurança - Interesse público que deve ser considerado - Recurso desprovido, por votação majoritária."
4. Foi interposto recurso especial pela letra ?a?, indagando se a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 10.352/2001 no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil se aplica à ação mandamental. O recorrente defende a inaplicabilidade do dispositivo epigrafado, sob o argumento de que o mandado de segurança configura ação de procedimento próprio, regulado por lei especial, que determina, sem qualquer ressalva, o reexame obrigatório da sentença concessiva do ?writ?.
5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º).
Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível.
6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos.
7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
8. Recurso desprovido. (STJ, REsp n. 687.216/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 18/4/2005, p. 234.) Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio. Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido.
Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo
C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desprovido. (TJ-SP - APL: XXXXX20218260053 SP XXXXX-41.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) Em suma, no presente caso, o que se conclui é que se dispensava a sujeição deste processo ao duplo grau de jurisdição com a remessa.
Inexistente a hipótese de remessa necessária, o recebimento destes autos e o sorteio por esta E. Corte são tidos por inexistentes. Pelo exposto, com fulcro no art 932 do CPC, não conheço da remessa necessária, mantendo-se o julgamento tal como prolatado na r. sentença (e que não foi objeto de recurso), nos termos da fundamentação. P.
I. Oportunamente, devolvam-se os autos para prosseguimento do feito e, se o caso, adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial outrora proferida. São Paulo, 4 de agosto de 2026. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
F M B COM. ART. INFANTIS LTDA
Advogado
ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-96.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: F M B COM. ART. INFANTIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON GARCIA GIL - SP174957 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante aduz que foi notificada sobre início de procedimento de exclusão do SIMPLES em 27/07/2025, tendo realizado o parcelamento dos débitos, num total de R$ 185.291,17, em 60 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 18.529,11, a qual foi devidamente paga, e as demais, no valor mensal de R$ 2.826,47. Informa, ainda, que parcela débitos junto ao INSS, no valor de R$ 22.106,49, em 44 parcelas mensais de R$ 502,42, porém, por um lapso, esqueceu de pagar a primeira parcela com vencimento em 31/01/2026, fato que implicou sua exclusão do SIMPLES pela autoridade impetrada.
Sustenta que quitou parcela de valor expressivo e que o não pagamento do valor de cerca de R$ 500,00 decorreu de simples erro interno, de tal forma que caberia à autoridade possibilitar a regularização antes da aplicação da pena de exclusão, sob pena de grave prejuízo à sua atividade empresarial. Invoca princípios tributários e administrativos e, ao final, requer a concessão de ordem a fim de autorizar o depósito judicial do valor remanescente de R$ 502,42 (quinhentos e dois reais e quarenta e dois centavos), com seus acrescimentos legais, ou caução/depósito judicial determinado por Vossa Excelência, bem como determinar a imediata reinclusão da Impetrante no regime do Simples Nacional, garantindo a manutenção de sua condição no regime tributário simplificado, com a suspensão do ato motivador do pedido, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Apresentou documentos. O pedido de liminar foi deferido. Devidamente intimada, nos termos da Lei 12.016/2009, a União manifestou-se pugnando pelo ingresso na lide. A autoridade impetrada foi notificada se limitou a informar que o parcelamento foi restabelecido. O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que reiteradamente não se manifesta em ações cujo interesse é particular. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito. A segurança merece ser concedida. Ao analisar o pedido de liminar, este Juízo decidiu: “...Como se observa, o erro alegado pela impetrante, consistente no esquecimento do pagamento da primeira parcela do débito previdenciário, decorre da própria lógica dos fatos descritas, dado que a mesma parcelou débitos expressivos junto ao SIMPLES e efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de cerca de R$ 18.000,00, com várias parcelas sucessivas de R$ 2.826,47, de tal forma que não havia dolo ou intensão de não pagar o parcelamento realizou junto aos débitos do INSS, cujas parcelas montam apenas de R$ 502,42.
Além disso, a primeira parcela teve vencimento em 31/01/2026, sendo a administração extremamente eficiente na exclusão da impetrante do SIMPLES poucos dias após, sem que, ao menos, fosse dada oportunidade de regularização. Vale dizer, ainda que o não pagamento da primeira parcela possa implicar rescisão do parcelamento, a boa-fé do contribuinte deve prevalecer, pois imediatamente procurou o Poder Judiciário para quitar a mesma, mediante depósito, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da menor onerosidade tributária, com a manutenção no SIMPLES.
A medida se mostra, ainda, reversível, bem como, poderá atender ao interesse tanto da impetrante como do órgão fazendário, dado que a manutenção no SIMPLES possibilitará menor carga tributária e o pagamento dos parcelamentos realizados. Todavia, em lugar do depósito, em se tratando de controle de legalidade em mandado de segurança, entendo que a medida mais adequada é a manutenção do parcelamento, com a emissão de guia de pagamento da primeira parcela pela autoridade impetrada, com juros e atualização da primeira parcela, bem como, com emissão das demais, nas datas de vencimento aprazadas, preservando a intenção das partes ao firmar os acordos.” Nenhum outro argumento foi apresentado para afastar as referidas razões, que devem prevalecer.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, restabelecesse o parcelamento 0211.00012.0027574171.26-01, consolidado em 29/01/2026, com emissão da guia para pagamento da primeira parcela e vencimento no prazo de 05 dias, com juros e atualização desde o vencimento da mesma em 30/01/2026, bem como, com a manutenção dos demais parcelamentos, possibilitando a emissão das guias dos meses subsequentes, nas datas de vencimento originalmente aprazadas, procedendo a imediata reinclusão da impetrante no SIMPLES nacional.
Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF. Custas pela União. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRÃO PRETO, 24 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
F M B COM. ART. INFANTIS LTDA
Advogado
ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-96.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: F M B COM. ART. INFANTIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON GARCIA GIL - SP174957 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante aduz que foi notificada sobre início de procedimento de exclusão do SIMPLES em 27/07/2025, tendo realizado o parcelamento dos débitos, num total de R$ 185.291,17, em 60 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 18.529,11, a qual foi devidamente paga, e as demais, no valor mensal de R$ 2.826,47. Informa, ainda, que parcela débitos junto ao INSS, no valor de R$ 22.106,49, em 44 parcelas mensais de R$ 502,42, porém, por um lapso, esqueceu de pagar a primeira parcela com vencimento em 31/01/2026, fato que implicou sua exclusão do SIMPLES pela autoridade impetrada.
Sustenta que quitou parcela de valor expressivo e que o não pagamento do valor de cerca de R$ 500,00 decorreu de simples erro interno, de tal forma que caberia à autoridade possibilitar a regularização antes da aplicação da pena de exclusão, sob pena de grave prejuízo à sua atividade empresarial. Invoca princípios tributários e administrativos e, ao final, requer a concessão de ordem a fim de autorizar o depósito judicial do valor remanescente de R$ 502,42 (quinhentos e dois reais e quarenta e dois centavos), com seus acrescimentos legais, ou caução/depósito judicial determinado por Vossa Excelência, bem como determinar a imediata reinclusão da Impetrante no regime do Simples Nacional, garantindo a manutenção de sua condição no regime tributário simplificado, com a suspensão do ato motivador do pedido, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Apresentou documentos. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ao menos em Juízo provisório que se faz neste momento, há verossimilhança na alegação de violação a direito líquido e certo e risco imediato de perecimento direito invocado. Como se observa, o erro alegado pela impetrante, consistente no esquecimento do pagamento da primeira parcela do débito previdenciário, decorre da própria lógica dos fatos descritas, dado que a mesma parcelou débitos expressivos junto ao SIMPLES e efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de cerca de R$ 18.000,00, com várias parcelas sucessivas de R$ 2.826,47, de tal forma que não havia dolo ou intensão de não pagar o parcelamento realizou junto aos débitos do INSS, cujas parcelas montam apenas de R$ 502,42.
Além disso, a primeira parcela teve vencimento em 31/01/2026, sendo a administração extremamente eficiente na exclusão da impetrante do SIMPLES poucos dias após, sem que, ao menos, fosse dada oportunidade de regularização. Vale dizer, ainda que o não pagamento da primeira parcela possa implicar rescisão do parcelamento, a boa-fé do contribuinte deve prevalecer, pois imediatamente procurou o Poder Judiciário para quitar a mesma, mediante depósito, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da menor onerosidade tributária, com a manutenção no SIMPLES.
A medida se mostra, ainda, reversível, bem como, poderá atender ao interesse tanto da impetrante como do órgão fazendário, dado que a manutenção no SIMPLES possibilitará menor carga tributária e o pagamento dos parcelamentos realizados. Todavia, em lugar do depósito, em se tratando de controle de legalidade em mandado de segurança, entendo que a medida mais adequada é a manutenção do parcelamento, com a emissão de guia de pagamento da primeira parcela pela autoridade impetrada, com juros e atualização da primeira parcela, bem como, com emissão das demais, nas datas de vencimento aprazadas, preservando a intenção das partes ao firmar os acordos.
Fundamentei.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, restabeleça o parcelamento 0211.00012.0027574171.26-01, consolidado em 29/01/2026, com emissão da guia para pagamento da primeira parcela e vencimento no prazo de 05 dias, com juros e atualização desde o vencimento da mesma em 30/01/2026, bem como, com a manutenção dos demais parcelamentos, possibilitando a emissão das guias dos meses subsequentes, nas datas de vencimento originalmente aprazadas, procedendo a imediata reinclusão da impetrante no SIMPLES nacional, sob pena de multa e outras sanções, até decisão final nos autos.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e requisitem-se as informações.
Intime-se a União (PFN). Desnecessária a intimação do MPF, o qual reiteradamente tem se posicionado por não opinar em causas que envolvem exclusivamente interesses privados. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRÃO PRETO, 6 de fevereiro de 2026.