Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS DE JESUS SOUZA
- Advogado
- JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-97.2025.4.03.6307 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior.
Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA" (pág. 8, id 371542468). A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação ("Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS SOUZA em 17/07/2025 23:59"), de modo que deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico, exibir fotografias e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A) GERAL: Estado geral: bom Nível de consciência: vígil / orientado/ contactante B) INSPEÇÃO: Marcha e impressão: sem alterações caracterizadas no exame.
