PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000713-03.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE EDILSON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, como professor ou como trabalhador rural (segurado especial). Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso seja necessário.
Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado. Afirma o requerente que, no entanto, se o Instituto tivesse reconhecido os períodos objeto destes autos, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria.
Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial. É o relato do necessário. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que os feitos listados na "aba associados" foram extintos sem julgamento do mérito, não obstando a atual propositura, conforme preceitua o artigo 486 do Código de Processo Civil. Assinalo que não se trata de redistribuição nos moldes do artigo 286 do Código de Processo Civil, visto que a atual controvérsia é referente ao pedido administrativo nº. 221.322.528-6, requerido em 11.04.2024 (ID 350437744), ao passo que os feitos anteriores elegem como causa de pedir o requerimento administrativo nº. 221.029.676-0, requerido em 23.05.2024.
No caso em exame, a parte autora nunca requereu de modo efetivo que o INSS analisasse a possibilidade de concessão da aposentadoria controversa mediante reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais, como professor ou como trabalhador rural (segurado especial). Explico. Como é sabido por todos, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado.
O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior.
Assim, se o interessado conta com tempo especial, tempo rural, tempo como professor, tempo vinculado ao RPPS a ser aproveitado para obtenção de benefício no RGPS ou se entende fazer jus à redução do tempo contributivo exigido para concessão de benefício, a circunstância deve ser informada ao MEU INSS no momento da abertura do requerimento. Ao iniciar o pedido, o sistema MEU INSS questiona se o interessado entende ter direito a qualquer uma das circunstâncias.
Por exemplo, o segurado é questionado pelo sistema: “Possui tempo especial?”. Para que o direito seja devidamente analisado, é imprescindível que o segurado responda que “SIM”. Da mesma forma, quanto aos vínculos contributivos e aos salários de contribuição que integraram o histórico contributivo do segurado, é essencial que o interessado verifique se todos os períodos foram corretamente informados no CNIS.
E o procedimento para tanto (via MEU INSS) também é muito simples. Ocorre quando o segurado abre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou programada, o sistema do INSS importa automaticamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição registrados no CNIS e emite uma planilha dos vínculos e salários contributivos a serem computados para concessão do benefício (o documento se intitula “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”).
Na sequência, a planilha é exibida ao requerente e o sistema MEU INSS questiona expressamente o interessado se todos os seus vínculos contributivos/salários de contribuição estão devidamente listados na tabela ou se há períodos faltantes que devem ser incluídos. Da mesma forma, pergunta se há tempo especial, rural, como professor, militar, servidor ou prestado no exterior. Caso haja informações ausentes ou incorretas, ou, ainda, caso haja tempo especial, rural, como professor, militar, servidor ou prestado no exterior, o segurado deve informar no campo próprio cada vínculo contributivo, data e salário que deseja retificar ou incluir no CNIS.
Por fim, a partir da planilha “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”, o sistema do MEU INSS gera uma nova planilha, a “SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA”, documento que passa a informar: a) períodos/salários incontroversos: aqueles que já constam do CNIS, os quais podem ser identificados na simulação como “sem alterações”; b) períodos/salários controversos: aqueles que ainda não constam do CNIS e que o segurado requer o reconhecimento, os quais podem ser identificados na simulação como “adicionado manualmente”.
Cumpre destacar que o sistema MEU INSS (mantido no portal GOV.BR), explica didaticamente o passo a passo para que seja requerida a aposentadoria quando há necessidade de enquadramento de tempo especial e/ou inclusão ou retificação de períodos/salários de contribuição no CNIS (vide folder no site https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/atencao-ao-solicitar-a-aposentadoria-pelo-meu-inss/passo-a-passo-meu-inss.pdf/view ).
Esclareço que para períodos que constem da mencionada planilha RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE como SEM ALTERAÇÕES não há que se falar em interesse de agir, pois são incontroversos para o INSS. Da mesma forma, esclareço que para períodos que o autor deseja ver reconhecidos como tempo/salários de contribuição e que NÃO constem da mencionada planilha RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE como ADICIONADO MANUALMENTE não há que se falar em interesse de agir, pois não foi expressamente requerido ao INSS o reconhecimento de tais períodos/salários de contribuição.
Em suma, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS.
No caso concreto, em que pese efetivamente tenha juntado ao processo administrativo documentos para prova dos períodos controversos, o autor não informou adequadamente ao INSS que havia período de tempo especial a ser analisado, o que fica claro a partir do documento que constitui a primeira folha do processo administrativo concessório (em “campos adicionais”, perguntado “possui tempo especial”/”tempo rural”/”tempo de professor”, a parte autora respondeu expressamente “não”) - fls. 03 do ID nº 350437744.
Logo, a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos da autarquia previdenciária - mas não por omissão ou imperícia do réu e, outrossim, por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular incorretamente seu pedido na via administrativa, sem indicar ao INSS que teria direito pendentes de reconhecimento pela autarquia. Assim sendo, ao analisar e indeferir o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria expressamente requerida pelo interessado, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Deste modo, não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora.
Com efeito, o pedido que a parte autora traz ao Poder Judiciário não chegou a ser formulado de forma adequada previamente na via administrativa - e isto não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral. Destarte, o caso dos autos corresponde à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração.
É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS.
Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos).
Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo de forma adequada (ou seja, indicando a necessidade de incremento do tempo contributivo ao sistema MEU INSS) ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento).
Friso, por fim, que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (já que o autor não formulou adequadamente seu pedido), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Por fim, destaco ser ônus do segurado abrir os requerimentos administrativos e instruí-los adequadamente, sob pena de indeferimento do benefício.
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal