Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILMA PEREIRA DE LIMA
- Advogado
- RAPHAEL COELHO SERRETIELLO (OAB 436386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000713-03.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: WILMA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL COELHO SERRETIELLO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILMA PEREIRA DE LIMA em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VINCULADO AO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI), objetivando "determinar à Autoridade Coatora que proceda à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do benefício de Pensão por Morte em favor do(a) Impetrante, com o respectivo Número de Benefício (NB), no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de fixação de multa diária pessoal e solidária de no minimo R$ 200,00 ( duzentos reais) ou a ser arbitrada por este Juízo".
Em síntese, narra a parte impetrante que protocolou requerimento de pensão por morte (NB 21/204.571.859-4), o qual foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária. Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão do benefício (processo administrativo nº 44236.154002/2023-24). Os autos foram encaminhados para implantação do benefício e desde 25/07/2024 permanecem sem que tenha sido dado cumprimento.
Liminar parcialmente deferida. Informações prestadas. Parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
