Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANO BEZERRA DE LIMA
- Advogado
- HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000713-06.2025.4.03.6203 AUTOR: ADRIANO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ADRIANO BEZERRA DE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implementar o benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida quando há incapacidade total (impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada) e permanente (prognóstico negativo de recuperação) ou quando há incapacidade parcial associada à impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 201, I, da CRFB/88 c/c arts. 42 e 62, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominado como auxílio-doença, é devido quando há possibilidade de recuperação. Ademais, o fato gerador dos dois benefícios de risco deve ocorrer enquanto o beneficiário mantiver a sua qualidade de segurado e deve haver o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos moldes do art. 25, I, da Lei n° 8.213/91, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa (art. 26, II, do mesmo diploma legislativo).
Além disso, não serão devidos caso o segurado se filie já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto nos casos de agravamento da doença ou lesão, com fulcro no /c , da . Prevê o da que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
