Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARCUS ESTEVAN BANDEIRA DE BRITTO
- Advogados
- ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 311359/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000713-27.2016.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: MARCUS ESTEVAN BANDEIRA DE BRITTO Advogado do(a) REQUERENTE: YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP311359-B REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO MOREIRA LIMA - SP201316 S E N T E N Ç A TIPO "C" 1-MARCUS ESTEVAN BANDEIRA DE BRITO ajuizou a presente Tutela Antecipada Antecedente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões expostas na inicial. 2-Determinou-se a regularização da peça inicial nos seguintes termos (id. 64443406): “1.Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5010386-86.2017.403.0000 (id. 57365696), providencie o autor o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. 2.Int.
Cumpra-se.” 3-Intimado, o autor quedou-se inerte. 4-Diante do desatendimento à decisão judicial, entretanto, tenho por precluído o direito à prática do ato, nos termos do artigo 223 do CPC. 5-Por tais motivos, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no § único, do artigo 321 c.c. inciso I, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. 6-Custas na forma da lei. 7-Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizada dado à causa. 8-Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. 9-Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
