Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOFIA ARANHA LOURENCO
- Advogado
- JOAO VITOR ROSSI (OAB 425279/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000713-61.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
AUTOR: SOFIA ARANHA LOURENCO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VITOR ROSSI - SP425279 REU: MINISTERIO DO TRABALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação para recebimento de seguro desemprego, em face da União Federal e outros. Por outro lado, em petição anexada aos autos eletrônicos, a parte autora expressamente desiste da ação. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. No caso concreto, não chegou a ocorrer a citação do INSS e, ainda que assim não fosse, embora o art. 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, preveja que oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, entendo que essa norma não se aplica aos procedimentos diferenciados dos Juizados Especiais. Nesse sentido, note-se que, pelo art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e, no caso concreto, além disso, não se percebe que a desistência tenha por fim burlar eventual resultado desfavorável ao interesse da parte autora.
Dispositivo Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, VIII do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa.
Publique-se. .
