PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000713-61.2026.4.03.6141 AUTOR: ADEILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENNIS DE SOUSA NUNES - SP349374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial para:
1. Justificar o interesse na causa, eis que não houve indeferimento na via administrativa, já que, na última prorrogação constou que "Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 30/09/2008, informamos que foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi prorrogado até 01/12/2008.
Se nos 15(quinze) dias finais até a data de cessação do benefício 01/12/2008,
V. Sa. ainda se considerar incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de outra Solicitação de Prorrogação. A partir de 01/12/2008 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias,
V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS" (id 576997984) e não consta haver sido requerida a prorrogação;
2. Justificar o valor atribuído à causa mediante retificação da planilha demonstrativa, eis que não justificada a Renda Mensal Inicial (que é diversa do auxílio-doença) e não excluídas as parcelas prescritas, tal como reconhecido na inicial ("A jurisprudência consolidada entende que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação"); e
3. Esclarecer a competência deste Juízo, seja em razão da fundamentação descrita no item "I-A" da inicial, seja em razão da natureza acidentária do benefício anterior, conforme diversas vezes mencionado na inicial ("No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada por meio dos laudos médicos que evidenciam a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, em razão de acidente ocorrido durante o exercício da atividade profissional"), comprovada nos autos (id 577555886) e o quanto disposto no artigo 109, I, "in fine", da CF.
No mesmo prazo, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. São Vicente, 12 de junho de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta