PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000714-29.2024.4.03.6331 AUTOR: D. H. D. S. TUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 TUTOR do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido(s) inicial(ais) não guarda(m) relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. Conforme Dossiê Previdenciário (ID 319703661), entre o indeferimento administrativo – em 05/02/2024 e o ajuizamento da presente ação – em 05/03/2024 -, não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal.
O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o(a) requerente idoso(a) (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador(a) de deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013) Na esteira de tal conclusão, se deve considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533, de 1997) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.
A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Traçadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Quanto ao alegado estado de incapacidade, após minuciosa anamnese, análise dos exames e documentos médicos apresentados, bem como com base nos elementos colhidos por ocasião da realização do exame pericial (Laudo ID 335523717), atestou o médico perito que o autor é portador de deficiência sensorial decorrente de visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo, enquadrada sob o CID H54.4, ocasionado, segundo relato constante dos autos, por agressão física sofrida na primeira infância.
Conforme consignado no laudo, o quadro clínico do periciando evidencia limitação visual permanente, com repercussões no sistema oftalmológico e comprometimento parcial de sua capacidade laborativa, tendo o expert concluído pela existência de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente, ressalvada apenas a possibilidade de desempenho de atividades leves, compatíveis com sua limitação funcional.
Concluiu o expert do juízo que o autor se enquadra na condição de pessoa com deficiência leve e, em resposta aos quesitos, destacando que a limitação visual remonta aos 2 anos de idade e possui caráter permanente, circunstância corroborada pelos documentos médicos acostados aos autos e pelos achados do exame físico pericial. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de deficiência de grau leve, verifica-se, a partir do estudo social (Laudo ID 344330520), que o autor também é acometido por epilepsia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), circunstâncias corroboradas pela declaração médica acostada à fl. 17 do referido laudo social.
Assim, ainda que a limitação visual isoladamente tenha sido classificada como leve pelo expert judicial, é certo que, quando analisada em conjunto com as demais patologias apresentadas pelo requerente, se evidencia a existência de barreiras adicionais de natureza funcional, social e comportamental, aptas a dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, comprometendo significativamente sua autonomia, desenvolvimento e inserção social, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica.
VÊ-se, então, que a incapacidade do requerente, nos termos consignados nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (já reproduzidos na presente fundamentação), restou amplamente demonstrada por perícia médica realizada a cargo de perito devidamente nomeado pelo juízo. Também o requisito de miserabilidade restou atendido. O estudo social (ID 344330520) relata que o autor reside com sua tia-avó e irmão, em imóvel alugado, composto por três cômodos e um banheiro, com condições habitacionais simples e poucos móveis, sendo o valor do aluguel de R$ 400,00 mensais.
Consta, ainda, que a renda familiar é proveniente exclusivamente do benefício Bolsa Família, no importe de R$ 700,00 mensais, quantia manifestamente insuficiente para suprir as despesas essenciais do núcleo familiar, que incluem alimentação, medicamentos, energia elétrica, água e transporte. Do referido laudo extrai-se, ainda, que a tia responsável pelo autor encontra-se impossibilitada de manter vínculo empregatício formal, em razão da necessidade de acompanhamento constante da criança em consultas, tratamentos e acompanhamentos semanais relacionados às suas condições de saúde.
Verifica-se, ademais, que a família enfrenta severas dificuldades financeiras, dependendo frequentemente de auxílio de terceiros, parentes e da igreja que frequenta, a qual fornece cesta básica, além de doações de roupas e calçados para as crianças. O estudo social evidencia também a ausência de recursos tecnológicos adaptados que poderiam auxiliar o desenvolvimento e a inclusão do autor, especialmente em razão de sua deficiência visual.
Nesse contexto, se observa que a renda familiar é precária e insuficiente para suprir as necessidades básicas da unidade familiar, especialmente diante das demandas específicas decorrentes da condição de saúde do requerente, caracterizando situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ora, pelo que se tem do estudo socioeconômico examinado, evidenciada está a hipossuficiência do núcleo familiar, que não dispõe de meios próprios para assegurar condições mínimas de subsistência digna, sobretudo diante das limitações impostas pela deficiência que acomete o autor e da necessidade de cuidados permanentes.
Portanto, uma vez demonstrado o implemento dos requisitos legalmente exigidos para fins de concessão da espécie pretendida - quais sejam, a deficiência e incapacidade, e a hipossuficiência econômica -, faz jus o autor ao recebimento do benefício assistencial, com vigência a contar do requerimento na via administrativa (em 11/01/2024 – NB. 714.371.864-6).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação, favor de D. H. D. S. representado por sua tutora MARIA CRISTINA DA SILVA do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, com vigência a partir de 11/01/2024 (data do requerimento na via administrativa – NB. 714.371.864-6). Considerando a concessão do benefício pleiteado, o pedido formulado na inicial, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo, se necessário for. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode lhe ser exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade do requerente gozar desta antecipação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, em vigor à data de liquidação do julgado, devendo ser devidamente descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Os valores a serem percebidos pela autora em caráter retroativo (DER e DIP) serão pagos na forma de RPV, caso esta sentença seja mantida e venha a transitar em julgado. Opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em caso de interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, se dê início à fase de cumprimento de sentença. Havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos, apresente o INSS os cálculos dos valores em atraso. Por fim, uma vez adotadas as devidas providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e formalidades de praxe. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça postulados (Id. 316846856).
Deverá o INSS reembolsar o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias.
Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto