PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-03.2021.4.03.6110 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: TORRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: TORRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação, interposta em face da r. sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do
C. STF na hipótese vertente. Requer a reversão do julgado, com o consequente prosseguimento da ação executiva subjacente. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: " Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TORRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000715-03.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: TORRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial.
É o relatório.
DECIDO. Para a análise do presente caso, não se pode perder de perspectiva que, atualmente, exigem-se níveis elevados de desempenho do Poder Judiciário no sentido de obter a máxima eficiência na prestação jurisdicional, cabendo ao juiz aplicar tanto as normas processuais, quanto substantivas para buscar essa efetivação da prestação jurisdicional. Busca-se evitar, no caso das normas adjetivas, a realização de atos inúteis, custosos ou contraproducentes.
Neste exato contexto, Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando "a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar" (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define com precisão: "HÁ interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável" (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário.
Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da tese firmada nos autos do RE 1.355.208 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
(abre em nova aba)
arts. 976
arts. 1
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023)". Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno." (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)". E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 1° da Resolução n° 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", in verbis: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Conforme consta da ementa da norma em questão, seu supedâneo é o julgamento do tema de repercussão geral n.° 1.184 pelo
C. Supremo Tribunal Federal, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?." (STF, RE 1355208, Tribunal Pleno, Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024, PUBLIC 02-04-2024) A controvérsia no julgado supratranscrito foi delimitada nos seguintes termos: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial".
Ou seja, diante da alteração legislativa, foi considerada necessária a reanálise da matéria objeto do Tema 109, no qual havia sido firmada a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".
Desta feita, o precedente firmou-se no âmbito de execução fiscal ajuizada por ente municipal perante a Justiça Estadual, com base em legislação de ente federado distinto da União. Outrossim, no que concerne ao valor mínimo, para ajuizamento de execução pelos conselhos profissionais em geral, a matéria é disciplinada em legislação especial, qual seja, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, atualizada pela Lei n.° 14.195/2021.
No âmbito da dívida ativa da União, o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 dispõe que "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional".
Contudo, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 612, enfrentando a questão relacionada à aplicação do referido dispositivo legal às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, firmou o entendimento de que, pelo princípio da especialidade, prevalece a legislação específica disciplinadora das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Segue a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC. " (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.) Posteriormente ao precedente transcrito, diante da consolidação do entendimento sobre a matéria, foi editada a Súmula 583, englobando, ainda, as execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias federais, in verbis: "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais." (STJ, Súmula 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017.) Portanto, diante das razões de decidir do precedente estabelecido no Tema 1.184 do
C. Supremo Tribunal Federal, bem como em face da existência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 612 STJ) e Súmula (Súmula 583 STJ) sobre a prevalência da legislação especial direcionada à execução dos créditos dos conselhos profissionais e das autarquias, resta inaplicável ao presente caso a Resolução CNJ 547/2024. Nesse sentido: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003667-86.2020.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS.
1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950).
2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.
3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".
4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo subjacente, nos termos da fundamentação. P.I. São Paulo, 1 de setembro de 2025. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em comunhão com esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF mencionadas no julgado que deu origem ao tema 1184, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão do custo da mão-de-obra envolvida no seu processamento.
Nesse contexto, o CNJ disciplinou a matéria nos termos da Resolução n. 547/2024, oportunidade em que foram fixados os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Não merece prosperar, ainda, a alegada inaplicabilidade da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. O CNJ, em processos de consulta, proferiu decisões que vão de encontro à pretensão da parte exequente. Nos termos do Processo de Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, o CNJ destacou a plena aplicação da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, nos termos do voto da Conselheira Relatora Daiane Nogueira de Lira: "(...)Dentre as medidas previstas pela Resolução CNJ n. 547/2024, merecem destaque: · Extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas e que estão sem movimentação útil há mais de um ano nas quais o executado não tenha sido citado ou, se citado, não houve penhora de bens; · Necessidade de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título para ajuizamento de execuções fiscais.
A seu turno, na presente Consulta o CRMV/GO registrou que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades autárquicas que promovem execuções fiscais para cobrança de anuidades em atraso eventualmente devidas por seus filiados e, neste particular, destacou a existência de procedimento específico disciplinado pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
No tangente à preocupação externada pelo CRMV/GO em razão de possível antinomia entre a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011, é salutar destacar que o parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP) evidenciou a ausência de conflito entre a norma editada por este Conselho e a lei. De fato, conforme registrado na manifestação da SEP, o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora.
Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título). Em face da importância da manifestação da citada unidade técnica deste Conselho para dirimir as dúvidas apresentadas nesta Consulta, incorporo suas razões aos fundamentos ora apresentados, destacando os seguintes trechos:
4. O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção. A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais.
5. Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º). Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).
6. Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011.
7. Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184).
8. Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis", nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799, sem grifos originais) Em relação aos questionamentos formulados pelo o CRMV/GO, em face do didatismo do parecer Id5754799, adoto na íntegra a manifestação da SEP, nos seguintes termos:
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se "movimentação útil" apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis", nos termos do art. 921, § 4º- A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais)
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e a respondo nos termos das orientações acima apresentadas. É como voto. (...)" No mesmo sentido, merece destaque a decisão proferida no Processo de Consulta 0005858-02.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte: "Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional.
Aplicabilidade.
I. Caso em exame 1.1 Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, norma que, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184, instituiu medidas para racionalizar e conferir eficácia à tramitação de execuções fiscais.
II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e critérios a serem observados por estas autarquias.
III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.
IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional." Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024." Conclui-se, nesse exato contexto, que as regras e parâmetros devem ser aplicados a todos os credores demandantes indistintamente. Tampouco se alegue a incompatibilidade entre o parâmetro fixado e aquele estabelecido pelo artigo 8ª da Lei n. 12.514/2011 ao estipular o patamar mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de executivos fiscais pelo Conselho Profissional.
Isso porque a aplicação do limite de R$ 10.000,00 não tem o condão de impedir o ajuizamento das execuções fiscais, desde que comprovada a tentativa de conciliação ou protesto prévio do título. Em outro giro, verifica-se a ausência de interesse de agir para execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano, no contexto acima demonstrado.
No caso concreto, ante a desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo - e ausência de demonstração de cumprimento das condições estipuladas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.