PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-03.2026.4.03.6312 AUTOR: PERFORMANCE SOM E LUZ LTDA REPRESENTANTE: THIAGO FERNANDO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THIAGO FERNANDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE ALVES RIBEIRO - SP388859 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO FERNANDO MOREIRA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP), objetivando a anulação da multa imposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Segundo a petição inicial, a parte autora, na qualidade de sucessor de empresa extinta, sofreu cobrança e protesto de Certidão de Dívida Ativa referente a multa administrativa aplicada pelo conselho réu. Alega a nulidade do procedimento por ausência de notificação prévia e violação ao contraditório, pleiteando a anulação dos atos, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Este Juizado não tem competência para processar e julgar o pedido de anulação do auto de infração e nem o pedido referente ao registro no Conselho.
Dispõe o art. 3º da Lei 10.259/01: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" (grifo nosso)." Conforme se observa no dispositivo acima, salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No presente caso, a pretensão principal é a declaração de nulidade do processo administrativo e da respectiva multa aplicada pelo CREA/SP. Tal hipótese não configura competência dos Juizados Especiais Federais, mas sim da Justiça Federal Comum. Destaque-se que a cobrança de multa administrativa por conselho profissional não se confunde com o “lançamento fiscal” a que se refere a parte final do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/01.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA COMUM FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO PROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência no sentido de ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, fixada com base no valor da causa, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
2. Contudo, na situação em apreço, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é de notar-se que o CREA pretende a cobrança de multa, imposição que não goza de natureza fiscal, enquanto o autor da demanda pretende a anulação desta cobrança.
3. Ora, nos termos do artigo 3°, §1°, III, Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgamento de causas de valor de até sessenta salários mínimos, mas desde que não se pretenda a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. Conforme ressaltado, a pretensão inaugural é de anulação de multa administrativa, não se tratando, pois, de lançamento fiscal, razão pela qual é competente para processamento e julgamento do feito a vara comum federal.
5. Conflito negativo procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5006729-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2017 - grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA FISCAL AFASTADA. LEI 10.259/01,
III. CONFLITO PROCEDENTE. - Na presente hipótese, a autora ajuizou ação com o fim de reconhecer a nulidade de multa administrativa aplicada em sede de auto de infração, por violação ao art. 10, c, da Lei nº 3.820/60 e art. 1º da Lei nº 85.878/81, decorrente do poder de polícia, alegando falta de motivação e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condenando-se a requerida, consequentemente, à restituição do valor pago. - E, sendo assim, o juízo competente para conhecimento do pedido principal na espécie não pode ser o suscitante, visto que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, independentemente do valor dado à causa, afasta-se da competência dos juizados especiais as causas em que se discuta a anulação de ato administrativo federal, não estando a hipótese dos autos abarcada pela exceção referente à anulação de lançamento fiscal. - Precedentes desta E.
Corte (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5005159-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2018; TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5006729-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2017). - Conflito procedente, declarando-se a competência do Juízo suscitado (1ª Vara Federal de São Vicente/SP). (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5026064-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA – CREA/RJ – COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. I -Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, da 4ª Turma Especializada, haja vista a decisão proferida pela Exma Desembargadora Federal Salete Maria Polita Maccaloz, da 7ª Turma Especializada, à fl. 57, que, em sede dos embargos à execução fiscal, ajuizada por RENAN SARMENTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/RJ determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas competentes em Direito Tributário.
II - Com efeito, conforme já decidiu o eg. STJ, as multas aplicadas pelos Conselhos de Fiscalização de Profissões, no caso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RJ possuem natureza jurídica de sanções pecuniárias, não se consubstanciando, assim, em dívida de natureza tributária, a atrair a competência do Turma Especializada em Matéria Tributária. III -Ressalte-se que a sentença proferida nos presentes autos, que ensejou a apelação interposta pelo CREA/RJ, reconhece a natureza administrativa do crédito.
IV - Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar competente para análise do recurso de apelação interposto pelo CREA/RJ, a Exma Desembargadora Federal Salete Maria Polita Maccalóz (suscitada), da 7ª Turma Especializada (TRF-2 - AC: 200650010074099 RJ 2006.50.01.007409-9, Relator: Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 02/06/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::09/06/2011 - Página::1/2) Em suma, a matéria refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se o reconhecimento da sua incompetência para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 29 de abril de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal