PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000715-04.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO HENRIQUE BIONDO PEREIRA MATTOS Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000715-04.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO HENRIQUE BIONDO PEREIRA MATTOS Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Patrimônio da União no Estado de São Paulo acoimado de violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
A sentença proferida julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para "determinar o cancelamento da cobrança do valor de laudêmio lançado indicado na inicial, devendo a impetrada se abster de realizar qualquer tipo de cobrança em relação a tais valores"(Id 142368801). Recorre a parte impetrada (Id 142368811) sustentando, em síntese, a exigibilidade do crédito e pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial. Id 143009430, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000715-04.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO HENRIQUE BIONDO PEREIRA MATTOS Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre matéria de cobrança de crédito oriundo de laudêmio. A questão rege-se pelo disposto no artigo 47 da Lei 9.636/98: Art.
47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
Depreende-se que o prazo decadencial de dez anos começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil ou da cessão de direitos do imóvel, sendo que somente a partir do lançamento inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Em exegese do referido art. 47 da Lei 9.636/98, já me pronunciei no sentido de que a restrição de cobrança estabelecida na parte final do §1º, prevendo que fica limitada “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”, tem compatibilidade apenas com receitas patrimoniais de realização em intervalos regulares, como no caso da taxa de ocupação e foro, não se aplicando ao laudêmio, que constitui receita casual.
Em suma, o conteúdo da lei teria abrangência restrita a receitas periódicas, não alcançando aquelas de ocorrência esporádica e eventual (ApelRemNec - 5025595-60.2019.4.03.6100, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023). Neste sentido já deliberaram ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE USO.
FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 47 DA LEI 9.636/98. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS.
1. A inexigibilidade prevista no §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98, é incompatível com o instituto do laudêmio, uma vez que, tratando-se de receita eventual, a constituição de seu crédito depende da comunicação da venda ou da cessão de direitos, em razão da ausência de um fato gerador contínuo no tempo.
2. Sabe-se que o fato gerador do laudêmio somente ocorre no ato do registro da transferência onerosa e/ou da cessão de direitos junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
3. HÁ de se ressaltar que a data da celebração do contrato entre os particulares não necessariamente corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação do direito de ocupação ou de foro, para fins de contagem do prazo prescricional/decadencial.
4. No caso, a ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel ocorreu em 26/02/2014, assim patenteando-se a legalidade da cobrança com vencimento em 31/10/2017.
5. Não há que se falar, portanto, em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.696/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento.
6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023142-63.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023); REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO. LEI Nº 10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA. LEI Nº 9.636/98. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO LAUDÊMIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47).
V. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado, posto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à referida lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
VI. Cabe salientar, ainda, com relação à decadência, que esta inexistia antes da edição da Lei n. 9.821/99, a qual, passando a vigorar a partir de 24 de agosto de 1999, modificou o art. 47 da Lei 9.636/98, e instituiu prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituição do crédito, mediante lançamento. Tal prazo vigorou até o advento da Lei n. 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para 10 (dez) anos.
VII. No presente caso, discute-se a extinção do crédito concernente ao laudêmio apurado pela Secretaria do Patrimônio da União em relação à transferência de domínio útil de imóvel a Socimel Empreendimentos e Participações Ltda.
VIII. O § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98 expressamente determina que "o prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento".
IX. Assim sendo, considerando que não houve o decurso do prazo decenal no período compreendido entre a data da ciência da transferência do domínio útil pela Secretaria do Patrimônio da União e a data da notificação da constituição do débito, deve ser afastada a hipótese de decadência aventada nos autos.
X. Por fim, registre-se que, ao contrário do que foi afirmado pela impetrante, a “inexigibilidade”, prevista na Lei nº 9.636/98, é incompatível com o instituto do laudêmio, uma vez que, tratando-se de receita eventual, a constituição de seu crédito depende da comunicação da venda ou da cessão de direitos, em razão da ausência de um fato gerador contínuo no tempo.
XI. Posicionamento em sentido diverso teria o condão de incentivar que os contratantes não cumprissem com o seu dever de comunicação, em violação à boa-fé objetiva, moldando comportamentos que não encontram fundamento de validade no ordenamento jurídico.
XII. Remessa oficial e apelação da União Federal providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014579-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/03/2023) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1142, firmou entendimento no sentido de que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio), fixando as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.
5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.
6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, passo a examinar o caso concreto à luz da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1142. No caso, conforme se verifica da documentação acostada aos autos (Id 142368227 e Id 142368231) o período de apuração pela SPU data de 10/01/2007.
Assim, considerando que fica limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior à data da ciência da autoridade administrativa, que, na hipótese dos autos, ocorreu em 24/02/2015 (Id 142368797), patenteia-se a ilegalidade da exigência com vencimento em 04/09/2017. Destarte, fica mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TEMA REPETITIVO 1142 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
I - Prazo decadencial de dez anos que começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil ou da cessão de direitos do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 47 da Lei 9.636/1998.
II - Restrição de cobrança estabelecida na parte final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 que abrange tanto receitas periódicas (como foro e taxa) quanto esporádicas (como o laudêmio). Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Hipótese em que se reconhece a ilegalidade da cobrança do crédito.
IV - Recurso e remessa oficial desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.