PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000715-05.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: LUCIANO APARECIDO LOPES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELIANE DA SILVA PONTES - SP405296 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUCIANO APARECIDO LOPES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, que o executa na Execução Fiscal nº 5042283-06.2023.4.03.6182. Aduz, em síntese, a nulidade na constituição dos créditos exigidos, em razão da ausência de notificação válida no curso do processo administrativo. Alega que as CDAs em execução não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF.
Como consequência da nulidade da notificação, sustenta a decadência do direito de constituir os créditos em questão. Subsidiariamente, argumenta que lançamento suplementar foi constituído sem motivação suficiente, individualização do suporte fático e apresentação do demonstrativo do ajuste que permitiria ao contribuinte compreender a origem da alegada diferença. Por fim, pleiteia pela exclusão da multa de ofício de 75%, por entendê-la desproporcional, ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar sugerido de 20%.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido indeferido o pedido de intimação da parte embargada para juntada do processo administrativo (ID 556642551). Em impugnação (ID 560720414), a embargada sustenta a regularidade da notificação no procedimento administrativo, a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, e a legalidade e proporcionalidade da multa de ofício.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 567488798 e 576545328).
É o relatório.
Decido. Diante do desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nulidade das CDAs A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mediante sua jurisprudência, constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo exacerbado e sem motivos da certidão de dívida ativa e (b) o excesso de tolerância com vícios que contaminam a mesma certidão e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ou seja, por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228). Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). No caso em tela, entendo que os vícios assinalados pelo executado não prejudicam a compreensão do débito em execução nem a ampla defesa por parte do contribuinte. Ambas as CDAs indicam a origem (declaração/notificação), natureza (imposto de renda/multa) e o fundamento legal pertinente, de maneira que não se vislumbra nulidade.
Assim, rejeito a alegação. Ausência de notificação O crédito de IRPF da CDA n. 80 1 21 066026-05 (processo administrativo n. 10880 642577/2021-11) decorreu de declaração do próprio contribuinte referente aos exercícios 2017/2018 e 2018/2019, ao passo que o crédito de IRPF – lançamento suplementar e multa de ofício da CDA n. 80 1 22 072519-48 (processo administrativo n. 10880 618302/2022-48) foi constituído por meio de auto de infração.
Uma vez que o crédito da CDA n. 80 1 21 066026-05 foi constituído por meio de declaração do contribuinte, é desnecessária a notificação do sujeito passivo, pois a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436/STJ). JÁ em relação à CDA n. 80 1 22 072519-48, tratando-se de lançamento de ofício, é imprescindível a notificação do sujeito passivo, enquanto condição de eficácia do lançamento.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E IPI. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO . NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o julgamento do agravo retido à míngua de ratificação nas razões de apelação e ainda quanto à questão da suposta ilegalidade da penhora dos ativos financeiros levantada pela embargante na inicial, uma vez que foi definitivamente julgada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1 .250.400, cuja decisão transitou em julgado em 13/09/2012. No que tange ao débito de IPI, inscrito em dívida ativa sob nº 80 3 02 000405-83, durante a tramitação do feito, a embargante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, implicando em confissão da dívida relativamente aos seus aspectos fáticos, dos quais decorre a ausência de interesse processual, remanescendo apenas os aspectos jurídicos da dívida .
O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, configura confissão extrajudicial do débito e, como tal, tem o condão de interromper a prescrição. Quanto ao débito inscrito em dívida ativa sob nº 80 3 02 000405-83 (IPI), cujos fatos geradores ocorreram em 1996, houve confissão espontânea do débito por meio de pedido de parcelamento apresentado em 29/01/97, rescindido em 22/04/2002. Considerando o ajuizamento da execução fiscal nº 2002.61 .82.055558-5 em 03/12/2002, com a citação da executada em 16/05/2003, não há falar-se em prescrição.
No caso da CDA nº 80 2 02 011125-56, o débito excutido tem origem em lançamento suplementar de IRPJ relativo ao ano-calendário 1992/1993, de modo que o termo a quo para o Fisco lançar se deu em 01.01 .94 e o termo final em 31.12.98. À vista do processo administrativo que embasa a inscrição nº 80 2 02 011125-56, não há comprovação da notificação do sujeito passivo por meio de AR, razão pela qual o ato de lançamento tributário é nulo e, em decorrência, mostra-se irregular o crédito tributário consolidado na CDA que instrui a execução fiscal correlata, processo n 2003 .61.82.006895-2.
Assim a execução fiscal deve prosseguir tão somente em relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob nº 80 3 02 000405-83 (IPI) . Quanto aos honorários advocatícios, caracterizada a sucumbência recíproca, uma vez que a demanda é procedente em parte, devendo ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC/73, considerando a data em que prolatada a sentença monocrática. Agravo retido e apelação interpostas pela embargante declarados prejudicados.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas para o prosseguimento da execução fiscal tão somente em relação ao débito inscrito na CDA nº 80 3 02 000405-83 . (TRF-3 - ApCiv: 00518712120064036182, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2021) No caso, a cópia do processo administrativo n. 10880 618302/2022-48 que instruiu a petição inicial (ID 556197859), assim como a CDA n. 80 1 22 072519-48 (ID 556197853), indica a notificação do contribuinte pela via postal em 24/02/2021.
Nos termos do art. 23, II, do Decreto n. 70.235/72, processo administrativo fiscal a intimação pela via postal far-se-á com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Entretanto, não há cópia do mencionado aviso de recebimento no processo administrativo. Note-se, nesse ponto, que o processo administrativo juntado pela embargante trata apenas do processo de inscrição da dívida, instaurado em 2022, após o processamento da notificação de lançamento referente ao débito inscrito.
Ou seja, embora a CDA faça referência a esse número de processo administrativo, a comprovação da notificação – ali mencionada, juntamente com o decurso do prazo para impugnação –, se encontraria em outros autos administrativos, que não foram trazidos pela embargante. Por sua vez, contudo, tem-se entendido na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não se pode impor ao contribuinte a prova da negativa de envio da correspondência ao seu domicílio, impondo-se tal ônus à embargada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR . NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 . O acórdão recorrido consignou: "Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa.O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011. A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos" (fls . 274-275, e-STJ).
2. Inicialmente o julgamento monocrático foi desfavorável à contribuinte, sob o fundamento de que "Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de decidir que não houve a notificação da contribuinte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 397, e-STJ) .
3. A contribuinte interpôs o primeiro Agravo Interno que reconsiderou a mencionada monocrática, nestes termos: "Ao determinar que o contribuinte faça a prova de que não recebeu a notificação expedida pelo fisco para se defender (prova negativa), o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe à Fazenda Nacional provar a efetiva notificação do contribuição. Nesse sentido: (...)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do contribuinte determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja oportunizada a Fazenda Nacional a juntada do Aviso de Recebimento" (fls. 414-415, e-STJ).
4. A agravante interpõe esse segundo Agravo Interno alegando em síntese: "8 - Com máxima vênia ao entendimento monocrático, o objeto do recurso não trata do deferimento ou indeferimento de produção de prova, a produção de prova não é tese de razão ou contrarrazão do Recurso Especial, portanto o julgamento se tornou extra petita, uma vez que determinou a reabertura da instrução processual sem previsão legal para o conhecimento de ofício (art . 337, § 5º, CPC), inclusive para juntada de documento fundamental à defesa após o momento processual oportuno" (fl. 437, e-STJ)
5. O Tribunal a quo conforme anteriormente transcrito entendeu, que como da análise do processo administrativo acostado aos autos se fazia expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011 era ela que deveria produzir a prova de que não foi notificada, o que contraria a jurisprudência do STJ por exigir que o contribuinte faça prova negativa. Entretanto, o Recurso Especial não poderia ser de pronto provido, pois essa inversão probatória ocorrida agora não poderia apenas beneficiar a contribuinte e prejudicar de plano a Fazenda Nacional, sem que lhe fosse aberto pela instância ordinária o direito de provar que a contribuinte foi notificada; sendo assim, não há julgamento extra petita .6.
Conforme entendimento consolidado no STJ, não há julgamento extra petita na hipótese em que o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.7. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1744852 SC 2018/0121579-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) TRIBUTÁRIO.
REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO . DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 . Prevalece na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que “a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele” (AREsp n. 1 .879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Cabia à Administração Fiscal a demonstração da efetiva entrega da notificação de lançamento no domicílio fiscal da embargante, não se demonstrando suficiente a prova da simples expedição da comunicação .
3. Impossibilidade de atribuição ao contribuinte do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação, considerando a especial dificuldade de se desincumbir dessa espécie de prova negativa. Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1 .744.852/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j . 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
4. No caso dos autos, não tendo a embargada demonstrado a constituição do crédito tributário – por meio da efetiva entrega da notificação fiscal – até 01/01/1999, deve-se reconhecer extinta a obrigação tributária, ao fundamento da decadência.
5 . Honorários advocatícios. Considerando a ausência de complexidade da matéria, bem como a desnecessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, deve-se reconhecer a razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo a quo.
6. Embargos de declaração acolhidos . (TRF-3 - ApCiv: 00451519120134036182, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025) Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 567488798). Dessa forma, ausente de prova da notificação do contribuinte, há de se reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 10880 618302/2022-48 (IRPF – lançamento suplementar e multa de ofício) e da inscrição em dívida ativa respectiva.
Desconstituída a totalidade dos débitos descritos na CDA n. 80 1 22 072519-48, resta prejudicada a análise das alegações relativas à ausência de motivação e desproporcionalidade da multa de ofício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para desconstituir a inscrição em Dívida Ativa nº 80 1 22 072519-48, exigida na Execução Fiscal nº 5042283-06.2023.4.03.6182. A execução fiscal deverá prosseguir quanto à CDA restante. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em relação ao crédito subsistente, na medida em que integram o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69, já constante desses títulos executivos.
Por sua vez, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor do crédito indicado na CDA n. 80 1 22 072519-48, observada a regra do §5º, do mesmo artigo, atualizado pelos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal.
Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUCIANO APARECIDO LOPES
Advogado
ELIANE DA SILVA PONTES (OAB 405296/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000715-05.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: LUCIANO APARECIDO LOPES EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, XIII, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1) Manifestar-se em réplica à impugnação aos embargos;
2) No mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificadamente, individualizando os fatos controvertidos a serem submetidos à perícia, se o caso, bem como apresentando os quesitos que pretende ver respondidos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUCIANO APARECIDO LOPES
Advogado
ELIANE DA SILVA PONTES (OAB 405296/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000715-05.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: LUCIANO APARECIDO LOPES EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827/PE (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido ao rito do recurso repetitivo na vigência do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na atual sistemática vigente, o artigo 919, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, não obstante os argumentos da parte embargante, esta apresentou garantia que não assegura a integralidade da dívida em cobro, restando ausente um dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Contudo, a garantia parcial permite o recebimento dos embargos nos termos do entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor, ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal.
2. Agravo Regimental não provido. (AGA 201001183553 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1325309, STJ, SEGUNDA TURMA, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:03/02/2011)" Portanto, recebo os presentes embargos à execução, SEM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a não aplicação do artigo 919, § 1º, do CPC, por não haver garantia total do débito. Ressalvo, porém, que a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que cessadas as circunstâncias que a motivaram, nos termos do art. 919, § 2º, do CPC.
Abra-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo legal. Outrossim, INDEFIRO o requerimento de intimação da parte embargada para que traga aos autos o procedimento administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa ora combatida. Isso porque não compete ao Juiz fazê-lo, quando tais autos permanecem na repartição competente à disposição da parte, que pode requerer, na defesa de seus interesses, cópias autenticadas ou certidões (artigo 5º, incisos XXXIV da Constituição Federal e artigo 41, da Lei 6830/80).
Em outras palavras, a requisição do procedimento administrativo somente deve ser feita mediante comprovação da recusa do órgão em fornecer certidões ou cópias ao interessado. Assim, poderá a parte embargante até o saneamento do processo, momento em que se estabiliza a lide e seus contornos, juntar todas as provas pré-constituídas ou novas, para fazer a prova de seu direito, inclusive as comuns às partes, observado o que dispõe os artigos 434 e 435 do CPC, especialmente o consignado no parágrafo único do artigo 435, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Fica cientificada a parte embargante que o juízo decidirá a lide nos limites propostos, nos termos dos artigos 139 e 141, ambos do CPC, e que, depois de verificado inexistirem vícios a serem sanados ou saneados, tratando-se de matéria de direito aferível por prova documental poderá julgar a lide conforme o estado do processo e consoante elementos trazidos pelas partes, porquanto cada qual conhece o Direito e seus ônus.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.