MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000715-07.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 345580607 (fls. 324/326): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela impetrante, por meio dos quais ela se insurge contra a decisão que converteu o julgamento em diligência para determinar a suspensão do processo até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do TEMA 843, no seio do qual discute-se a (in)constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos créditos presumidos de ICMS.
Segundo a embargante, este Juízo está omisso na apreciação do seu pedido liminar de tutela provisória de urgência, no qual requerida a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. Entende que a suspensão do feito sem apreciação da liminar é uma afronta aos princípios constitucionais do acesso à Justiça. Defende a ideia de que sua pretensão está amparada em sólida jurisprudência, segundo a qual os créditos presumidos (outorgados) de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro, receita ou faturamento, de modo que a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre tais valores violam gravemente o princípio federativo.
Em resposta (fls. 360/372, id 348423985), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pediu que seja dado prosseguimento ao feito com julgamento de improcedência da pretensão inicial.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, razão assiste à impetrante, já que este Juízo se silenciou em relação ao seu pedido de tutela provisória de urgência, o qual passo a examinar.
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de providência provisória em Mandado de Segurança depende da existência de fundamento relevante (“fumus boni juris”) e de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional final se o ato guerreado não for imediatamente combatido (“periculum in mora”), como prescreve o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/09. No caso em apreço, não há que se falar na existência de periculum in mora, pois eventual recolhimento a maior de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por terem recaído sobre indevida base de cálculo alargada pela inclusão dos créditos de ICMS - caso a impetrante venha a ser vencedora na tese de fundo de direito - , poderá ser reavido pela via compensatória/restituitória.
E os depósitos judiciais realizados nos autos, a título de PIS/COFINS, não servem à pretensão da impetrante de, por meio deles, ter suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pois não se mostra possível a este Juízo - tampouco cabível em sede estreita de mandado de segurança - aferir a integralidade dos depósitos para considerá-los equivalentes “ao montante integral” do crédito tributário para fins de suspensão da exigibilidade.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Com isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para emitir juízo relativo ao pedido de tutela provisória de urgência.
2. No mais, mantenho o processo suspenso até o final julgamento do TEMA n. 843 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado na decisão embargada (fl. 322, id 343113845), pois, no entender deste magistrado, o julgamento de mérito, na presente hipótese, não comporta cisão, e o processo, até este momento, não está em termos para ser julgado, carecendo da finalização do enfrentamento daquela TEMA pelo STF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)