CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com acréscimos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Direito do consumidor. Contrato de financiamento imobiliário firmado em 10/06/2022, no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal – CEF, sem cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS.
Pedido de revisão contratual e repetição em dobro. Substituição da Tabela Price como sistema de amortização pelo “método Gauss” e afastamento da cobrança do seguro por morte, invalidez e danos físicos no imóvel por ter sido contratado mediante venda casada. Sentença de improcedência impugnada por recurso dos autores, quanto à Tabela Price e à cobrança dos seguros e da taxa de administração. Improcedência das razões recursais na parte conhecida.
Seguros e taxa de administração. Não conhecimento do recurso. Em relação ao pedido de que “seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças da tarifa de administração e seguro”, o recurso não pode ser conhecido. Não há nas razões dor recurso inominado qualquer fundamentação que impugne os fundamentos da sentença em relação aos seguros e à taxa de administração, em descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, o que equivale à inexistência de seguro e implica seu não conhecimento.
O recurso somente veicula fundamentos sobre capitalização de juros e afastamento da Tabela Price como sistema de amortização e sua substituição pelo “método Gauss”. Sistema de amortização. Tabela Price. Manutenção da sentença. Quanto ao sistema de amortização, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, com os acréscimos que seguem. O contrato estabelece taxa de juros anual nominal de 7,1600% e taxa de juros anual efetiva de 7,3997% e sistema de amortização pela Tabela Price.
Houve expressa pactuação da Tabela Price no quadro resumo do contrato. Segundo o parecer técnico que instrui a petição inicial, os autores pretendem excluir a cobrança da taxa efetiva de juros e aplicar exclusivamente a taxa nominal. A argumentação exposta pelos autores é de todo improcedente. A Lei 9.514/1997, que autoriza a alienação fiduciária de imóveis no financiamento de sua aquisição, estabelece no artigo 5º, inciso III, que “as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
III - capitalização dos juros”. A Lei 4.380/1964, no artigo 15-A, incluído pela Lei 11.977/2009, dispõe que “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Além disso, a mesma Lei 11.977/2009 inclui o artigo 15-A, § 3º, segundo o qual “Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)”. “Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros”(AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Não há nenhum sentido em classificar como ilegal sistema de amortização que a própria norma de ordem pública determina como de oferecimento obrigatório de sua eventual adoção pelo mutuário. É improcedente a alegação de abusividade na adoção de sistema de amortização que a lei de ordem pública estabelece como um dos que devem ser obrigatoriamente oferecidos ao mutuário. E, de resto, a mesma lei autoriza expressamente a capitalização de juros e a contratação do sistema de amortização pela Tabela Price.
Em síntese, não há como reconhecer a abusividade de sistema de amortização previsto em norma de ordem pública. Não tem sentido dizer que o contrato deveria aludir expressamente à capitalização da taxa de juros se a própria lei autoriza a contratação do sistema de amortização pela Tabela Price. Se este sistema é autorizado por lei, está autorizada a capitalização da taxa de juros. O contrato em questão contém cláusula em que autoriza a cobrança de taxa de juros efetiva e a utilização da Tabela Price como sistema de amortização.
HÁ expressa previsão no contrato da taxa de juros anual efetiva. As taxas de juros nominal e efetiva foram expressamente discriminadas no contrato. Os juros são anuais (taxa anual nominal e taxa anual efetiva, ambas descritas no contrato). A cobrança de taxa anual efetiva de juros, superior à taxa anual nominal, especificadas no contrato, de resto, não implica nem caracteriza incorporação, ao saldo devedor, de juros não liquidados, para na incorporação ao saldo devedor sofrerem a incidência de novos juros.
A utilização de taxa anual efetiva de juros, superior à taxa nominal de juros, ambas previstas expressamente no contrato, não gera anatocismo A parte autora impugna em abstrato a Tabela Price, prevista em lei como sistema válido de amortização, mas não afirma nem comprova que houve a incorporação ao saldo devedor de juros não liquidados, para incidência de novos juros sobre os juros não liquidados, única hipótese que gera a capitalização de juros ou anatocismo.
Não se confundem capitalização da taxa anual efetiva de juros com a capitalização de juros pela incidência de novos juros sobre juros não pagos. Anatocismo ocorre se há incorporação de juros não liquidados ao saldo devedor para neste sofrerem a incidência de novos juros. E esta situação, de resto, não tratada na inicial, nem seria ilegal: a cobrança de juros capitalizados sobre encargos incorporados ao saldo devedor, no caso de atraso no pagamento das prestações e juros, é autorizada expressamente nas cláusulas 7, 7.1.1 e 7.3 do contrato.
Assim, não tem nenhum sentido a invocação da Súmula 539/STJ. Primeiro, porque a cobrança de taxa efetiva de juros não gera capitalização de juros, isto é, incorporação de juros não liquidados ao saldo devedor e incidência sobre eles de novos juros (que não se confunde com a capitalização da taxa). Segundo, porque em caso de inadimplemento, o contrato autoriza expressamente a capitalização dos juros incorporados ao saldo devedor.
Aliás, a leitura da planilha de evolução do financiamento expedida pela CEF revela que em nenhum mês houve incorporação ao saldo devedor de juros não liquidados para sobre estes incidirem novos juros. NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Portanto, a petição inicial nem sequer descreve nenhuma situação concreta de ocorrência de capitalização de juros ou anatocismo, confundindo este com a cobrança da taxa de juros nominal e efetiva, e limitando-se a impugnar normativamente, de modo abstrato, esse sistema de amortização (Tabela Price), ao argumentar que sua adoção gera, por si só, a capitalização de juros pelo simples fato da adoção da taxa efetiva de juros, conforme parecer contábil que a instrui, o que não procede.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelos autores desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos autores na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS DE MORAIS CASTRO
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por DOUGLAS DE MORAIS CASTRO e ANGÉLICA YOSHINAGA DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF por meio da qual objetiva a declaração de nulidade das cláusulas do contrato n. 8.4444.2712563-5 que preveem o sistema Price de amortização, com incidência de juros compostos, e a revisão do aludido contrato com adoção do método Gauss. Requer, ainda, que se reconheça a venda casada diante da obrigatoriedade de contratação do seguro habitacional (MIP e DFI) e a nulidade da taxa de administração.
Citada, a CEF ofereceu contestação na qual pugnou pela total improcedência do pedido, por considerar que todas as cláusulas foram pactuadas dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos (ID 317149538). A réplica reitera os termos da inicial (ID 336177240). Diante da inexistência de questões preliminares, passo à análise do mérito. Ao pedir a troca entre os mencionados métodos, parte autora se insurge contra a previsão de incidência de juros remuneratórios calculados pela forma de juros compostos, com capitalização mensal, pugnando para que fosse alterada a forma de incidência dos juros para a forma de juros simples, sem capitalização.
No entanto, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 expressamente autorizou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a procederem à “capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, não havendo, para os contratos firmados na vigência dessa alteração legislativa expressa (como se observa in casu), qualquer ilegalidade na contratação dessa forma de incidência de juros (compostos, de forma capitalizada).
Assim, ao contrário do que sustenta a parte autora, a capitalização de juros é possível, desde que convencionada pelas partes. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem realizar a intermediação profissional de recursos financeiros, nos termos da , captando recursos financeiros de terceiros e realizando empréstimos de dinheiro a juros de maneira habitual e empresarial.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da contestação.
Intime-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-07.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DE MORAIS CASTRO, ANGELICA YOSHINAGA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS DE MORAIS CASTRO em face da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL – CEF.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF ("Contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia"). No entanto, afirma que não fora devidamente informado a respeito das taxas de juros inerentes ao instrumento contratual, o que implicaria em capitalização composta de juros, venda casada e onerosidade excessiva. Em novembro de 2023, foi formalizada queixa junto à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) com vistas à revisão do contrato pactuado.
Requer a antecipação da tutela para a fim de que a instituição ré passe a cobrar a taxa de juros contratadas de forma simples nas parcelas futuras e vincendas. No mérito, requer seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, a fixação de taxa de juros incidente de forma linear e simples e, por fim, a restituição dos valores que entende ter pago a maior em relação às prestações já quitadas.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não está demonstrada, de forma categórica (“probabilidade do direito”), a irregularidade das cláusulas contratuais, defeito na prestação de serviços e/ou a possibilidade de renegociação do contrato, sendo necessário aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Destaco que a CEF deverá, com a contestação, esclarecer se houve o abatimento das parcelas adimplidas no cálculo do saldo devedor, apresentando memória de cálculo detalhada. Cite-se na forma do aput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Lei nº 4.564/64
Sendo o dinheiro o produto de comercialização das instituições financeiras, tem-se por justo e lógico que este produto seja repassado com custo e margem de lucro, semelhante à formação de qualquer outro preço de produto diverso, sujeitando-se às regras da livre concorrência de mercado. No que se refere à alegação de anatocismo, este Juízo não se convence quanto à alegada ilegalidade na forma de amortização do saldo devedor ou de incidência de juros compostos, inerente ao sistema Price de amortização (sistema francês).
O sistema francês de amortização não é ilegal só pela incidência de juros compostos (juros sobre juros), afinal, isso é inerente a toda operação bancária regular. Passa a ser ilegal quando o valor da prestação, sempre fixa, não se mostra suficiente para amortizar o saldo devedor ou nem mesmo os juros contratados, fazendo com que, mesmo que quitada em dia, gere sempre um aumento na dívida final. Não é o caso presente, já que as parcelas do empréstimo contratado que estão sendo quitadas pela parte autora são suficientes para a crescente amortização do saldo devedor, dentro do contratado (ID 311427626), o que leva à conclusão de que não há anatocismo ou enriquecimento da empresa pública por prática abusiva.
Ademais, conforme se verifica de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, a parte autora não comprovou que tenha sido coagida a pactuar com a ré, muito menos que as cláusulas por ele impugnadas sejam abusivas, excessivamente onerosas ou que comprometam o equilíbrio do contrato. Nenhum vício social ou de consentimento foi alegado ou demonstrado como capaz de macular as cláusulas contratuais pactuadas, senão apenas a ilicitude do objeto, único fundamento para invalidar as avenças sobre juros contratadas.
Ante a ausência de nulidade da cláusula contratual que elege a Tabela Price como sistema de amortização da dívida, bem como a falta de óbice à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para adoção Método de Gauss como pretende a parte autora, sob pena de ofensa à autonomia de vontade e à obrigatoriedade contratual. Ademais, tampouco procede a alegação de venda casada relativa aos seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e por danos físicos no imóvel (DFI).
Tais modalidades de seguro não se confundem com o seguro de vida ou o residencial, pois estão coligadas ao financiamento. Não cuidam, então, de contratação facultativa. Para o caso de financiamentos habitacionais celebrados no âmbito do SFH, a contratação do seguro por morte e invalidez permanente (MIP) e por danos físicos no imóvel (DFI) é obrigatória (Lei nº 11.977/2011, art. 79), assim como para os financiamentos celebrados no âmbito do SFI (Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV).
Logo, não se trata de produto bancário facultativo. Sendo obrigatória a contratação de tal seguro, não se cogita de irregularidade ou devolução dos prêmios pagos. Por fim, não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração e risco, a qual possui previsão legal para a sua cobrança na Resolução 2.519/1998, do Banco Central do Brasil, no art. 11, III, do seu anexo, mantida pela Resolução 2.706/2002, do Banco Central do Brasil, e pela Resolução nº 289 do Conselho Curador do FGTS e foi pactuada no contrato em questão, sendo limitada a 12% (doze por cento) ao ano juntamente com os demais encargos financeiros.
Confira-se, pois, o seguinte precedente: CONTRATOS BANCÁRIOS. SFH. FINANCIAMENTO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.
1. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, para contratos firmados após 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada
2. A pactuação de uma taxa nominal e outra efetiva é suficiente para fins de informação quanto ao percentual da taxa efetiva anual contratada.
3. A Súmula 382/STJ estabelece que sua estipulação acima de 12% não configura, por si só, abusividade.
4. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas (TRF4, AC 5008089-20.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
art. 13, c
artigo 246
Cite-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de janeiro de 2024.