PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000715-07.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: SILVIO MARTINS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA CARDOSO DE ASSIS - SP305920 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO MARTINS DE SIQUEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando liminarmente que seja dado andamento ao benefício de aposentadoria requerido no processo administrativo NB 42/191.311.280-0, já reconhecido pelo CRPS. Em síntese, narra o impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu seu benefício. Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão.
Os autos foram encaminhados para implantação do benefício em 30/04/2024, sem que tenha sido dado cumprimento até a presente data. Liminar deferida. Parecer do MPF pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Por ocasião da apreciação liminar, assim foi decidido: Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental.
O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados (ID 359013613 e 357642332), foi dado provimento ao recurso administrativo da parte impetrante, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria com reafirmação da DER.
O processo foi devolvido para cumprimento em 30/04/2024, encontrando-se em análise no Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS, sem evidência que tenha sido dado andamento desde então. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de aposentadoria da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS, se for de fato definitiva.
À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente impeditivo do direito da impetrante, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, os quais utilizo como razão de decidir, aptos a fundamentar a concessão da segurança à impetrante. Assim, deve ser confirmada a liminar, na medida em que permanecem hígidos seus fundamentos, com a concessão a segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO a segurança definitiva, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de aposentadoria da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS, se for de fato definitiva.
Necessário reexame. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta