PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000715-07.2025.4.03.6322 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: EDER MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-07.2025.4.03.6322 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDER MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional.
Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991.
O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez.
JÁ a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 352024979): "Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve acidente automobilístico em 09/05/22, onde teve lesão tendínea de extensor 3º dedo mão esquerda, onde foi realizado cirurgia de urgência, não tem mais indicação de realização de novo procedimento, apresenta uma limitação de movimento em 3º dedo para flexão e extensão em grau mínimo, não há redução de sua capacidade laboral legalmente relevante.
QUESITOS PADRONIZADOS
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? RESPOSTA: operador de máquinas, ensino médio completo [...]
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA: lesão de tendão extensor de 3º dedo mão esquerda [...]
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. RESPOSTA: Não há incapacidade laboral [...] 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: moderada, com tratamento já realizado [...] 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). RESPOSTA: A [...]
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? RESPOSTA: Não há incapacidade laboral [...]
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. RESPOSTA: HÁ uma redução mínima de sua capacidade laboral, porém não compatível com auxílio-acidente segundo anexo III do decreto Nº 3.048 [...]
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. RESPOSTA: Não existe incapacidade no período requerido, já gozou de auxílio pelo período que foi incapaz." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Ressalte-se ainda que, como regra, não há necessidade de perícia especializada, uma vez que a perícia se faz por profissional médico apto a analisar as moléstias em seu conjunto. Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes.
Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão