Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESERVA DO TAQUARI
- Advogados
- ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-07.2026.4.03.6343 AUTOR: RESERVA DO TAQUARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI - SP191254 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA - SP99872 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESERVA DO TAQUARI em face de VINÍCIUS CLEMENTE DIOGO, exigindo o pagamento das parcelas condominiais do apartamento 405 do bloco 2, situado na Rua Jose Joaquim Cardoso de Melo Neto, 277, Pq. São Vicente, Mauá/SP, matriculado sob o n. 53.748 do 1º CRI de Mauá, vencidas entre 03/2019 a 08/2019, no valor de R$ 1.896,74 (id 564934811 – f. 12), além das que vencerem no curso do processo.
Determinada a citação em 18/9/2019 e diligência negativa e citação por carta (id 564934811 – f. 17/18, 22, 49). Determinada a indisponibilidade de bens (id 564934811 – f. 57). Ciência ao exequente do resultado das diligências em 25/2/2022 (id 564934811 – f. 65). Instado a se manifestar sobre as diligências, o autor insiste na penhora da unidade condominial (id 564934811 – f. 85 e 88). Noticiada a averbação premonitória na matrícula do imóvel conforme averbação de 12/4/2022, homologação e notícia de descumprimento pelo executado, sendo determinada a penhora via SISBAJUD, com bloqueio parcial convertido em penhora (id 564934811 – f. 74, 94, 102, 106/107, 119/120, 136).
Noticiado acordo em 16/12/2022 (id 564934811 – f. 91/93). Determinada a inclusão do credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo do presente feito e sua citação (id 564934812 – f. 20/23). Citada, a CEF opôs exceção de pré-executividade para arguir a incompetência do juízo e a exclusão da CEF do polo passivo (id 564934812 – f. 40/44). Manifestação do exequente e acolhimento em parte da exceção para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Mauá (id 564934812 – f. 64/66).
Convertido o feito em ação de cobrança e determinada a citação da CEF, que se quedou silente. É O
