PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000715-19.2025.4.03.6124 AUTOR: MARCOS ALBERTO MARQUES LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JADER RAFAEL BORGES - SP321431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Marcos Alberto Marques Luiz ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme consta na petição inicial de ID 429265048, o autor narra que iniciou sua vida laboral em 01/01/1986 e, ao longo de sua trajetória profissional, desempenhou funções como torneiro mecânico, auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção, o que o teria exposto a agentes agressivos como ruídos, óleos e graxas de forma habitual e permanente.
A pretensão autoral visa o reconhecimento da especialidade nos seguintes intervalos: de 01/02/1990 a 30/06/1995, junto ao empregador José Carlos Bermal; de 01/03/1996 a 02/08/2004, na Companhia Santa Rita de Automóveis; de 01/04/2005 a 17/09/2018, na empresa Rossafa Veículos Ltda.; e de 06/05/2019 a 13/11/2019, na Teda Auto Peças Ltda. Segundo os cálculos apresentados pela parte autora, o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido resultaria em mais de 42 anos de contribuição até a data da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
Na esfera administrativa, o requerimento foi protocolado em 14/04/2021 (DER) e tramitou sob o NB 199.791.143-1. O INSS indeferiu o pedido em 01/11/2021, sob o fundamento de que o segurado comprovou apenas 32 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição, não atingindo o mínimo de 35 anos necessários para o benefício comum. Além disso, a perícia médica da autarquia não reconheceu o caráter especial das atividades descritas nos formulários e laudos técnicos apresentados pelo segurado.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 431803116). Em sede preliminar, concordou com a tramitação pelo juízo 100% digital. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) colacionados possuem vícios formais, como a ausência de comprovação de poderes de representação por parte dos signatários e a falta de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais em determinados lapsos.
Especificamente quanto aos agentes nocivos, alegou que não houve a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído em períodos posteriores a 2003 e que a exposição a hidrocarbonetos foi descrita de forma genérica, sem a devida especificação da composição química dos produtos manejados. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora conforme despacho de ID 429646406.
Na mesma decisão, o juízo dispensou a audiência de conciliação por não se admitir autocomposição no caso e requisitou ao INSS a cópia integral do processo administrativo. O feito seguiu com a juntada do dossiê previdenciário e demais documentos comprobatórios das relações de trabalho e das condições ambientais.
2. PRELIMINARES Quanto à suposta falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o sistema automatizado do portal "Meu INSS" indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial independentemente de uma análise humana criteriosa, verifico que tal tese não deve prosperar no caso em exame. A autarquia previdenciária alega, em sua peça de defesa, que a pretensão da parte autora não logrou êxito na esfera administrativa em razão da ausência de comprovação técnica adequada perante a perícia médica federal.
No entanto, é dever fundamental da administração pública, ao ser provocada por um requerimento de benefício, proceder ao exame exaustivo e fundamentado de todo o conjunto probatório apresentado pelo segurado. A utilização de ferramentas tecnológicas e procedimentos automatizados para a gestão da demanda previdenciária, embora legítima para fins de eficiência administrativa, não pode servir de escusa para o descumprimento do dever de motivação dos atos administrativos.
Conforme se extrai do processo administrativo sob o NB 199.791.143-1, a parte autora apresentou os formulários técnicos (PPPs) visando o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos laborais, como os períodos junto aos empregadores José Carlos Bermal e Rossafa Veículos Ltda.. O indeferimento administrativo, consubstanciado na comunicação de decisão de ID 216096334, limitou-se a informar a insuficiência de tempo, sem enfrentar detalhadamente as particularidades da profissiografia e dos agentes nocivos descritos nos documentos.
Nesse cenário, consolidou-se o entendimento de que, desde que o segurado instrua seu pedido com a documentação necessária, o INSS possui o dever legal de examinar o pleito em sua completude por meio de seus servidores, garantindo que a decisão não seja fruto exclusivo de um algoritmo que ignora as nuances fáticas da exposição a agentes agressivos. A falha na análise administrativa integral caracteriza a resistência à pretensão e, por via de consequência, o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para a declaração de seus direitos.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no mesmo sentido, reforçando a obrigatoriedade do exame humano e fundamentado dos requerimentos, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM
DECISÃO
PELO SISTEMA AUTOMATIZADO. ARTIGO 50 DA LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja a autoridade impetrada compelida a proceder à reabertura do pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB nº 206.476.530-6), a fim de que fosse efetuada a análise da documentação juntada pelo impetrante e proferida decisão fundamentada e motivada por meio de servidor e não por sistema automatizado de análise de requerimento. - Não foi devidamente analisada toda a documentação juntada pelo segurado no processo administrativo com motivação idônea e indicação dos fatos e dos fundamentos. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) Portanto, estando configurado o interesse de agir da parte autora diante do indeferimento do benefício na via administrativa e da resistência oferecida pela autarquia em sede judicial, rejeito a preliminar arguida.
3. FUNDAMENTAÇÃO - REGRAS DA REFORMA E DIREITO INTERTEMPORAL As regras da aposentadoria voluntária urbana foram substancialmente alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. Houve a substituição das antigas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade pela aposentadoria programada, que exige requisitos cumulativos de idade mínima e tempo de contribuição.
A nova sistemática constitucional divide os segurados em três grupos distintos: aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a publicação da reforma aplicam-se as regras permanentes; aos que já eram filiados, mas não haviam implementado os requisitos, aplicam-se as regras de transição; e aos que já haviam cumprido todas as exigências antes da vigência da emenda, resta garantido o direito adquirido, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019.
Para os segurados homens filiados após a reforma, a regra permanente estabelece a idade mínima de 65 anos e tempo de contribuição de 20 anos. No entanto, para aqueles que já estavam no sistema, foram instituídas diversas regras de transição para suavizar o impacto das mudanças. O art. 15 da referida emenda prevê o sistema de pontos, onde o segurado deve somar idade e tempo de contribuição (inicialmente 96 pontos para homens, com aumento progressivo).
JÁ o art. 16 foca na idade mínima (iniciando em 61 anos para homens) combinada com 35 anos de contribuição. O art. 17 introduz o pedágio de 50% para quem estava a menos de dois anos da aposentadoria, mantendo a incidência do fator previdenciário. Por outro lado, o art. 20 estabelece um pedágio de 100% sobre o tempo faltante, exigindo idade mínima de 60 anos (homem), mas sem a aplicação do fator previdenciário.
No que tange ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 546, firma a premissa de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Todavia, a caracterização da natureza especial do labor deve obedecer à legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, os critérios de comprovação variam conforme o recorte temporal do labor: até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; entre 29/04/1995 e 05/03/1997, a comprovação deve ser feita mediante formulários-padrão emitidos pelo empregador; a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que o formulário fosse embasado em laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) ou perícia; e, finalmente, a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da especialidade, conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, exige o exercício de 25 anos de atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, além do cumprimento da carência legal. Caso o segurado não atinja o tempo total para a aposentadoria especial, é permitida a conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator multiplicador (1,4 para homens).
Contudo, é fundamental ressaltar que a EC nº 103/2019, em seu art. 25, vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após 13/11/2019. Por fim, conforme o Tema 998 do STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais mantém o direito ao cômputo desse tempo como especial mesmo durante o gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), seja ele acidentário ou previdenciário.
4. FUNDAMENTAÇÃO - AGENTES NOCIVOS E PROVA TÉCNICA O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consolidou-se como o instrumento probatório por excelência para a demonstração da exposição a agentes nocivos, substituindo os antigos formulários (SB-40, DSS-8030) a partir de 01/01/2004. A responsabilidade pela fiel descrição da profissiografia e dos riscos ambientais é integralmente do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por imprecisões formais ou omissões cometidas pela empresa na coleta de dados técnicos, desde que o documento apresente as informações mínimas necessárias para o livre convencimento do juízo.
Eventuais falhas administrativas no preenchimento do formulário devem ser sanadas mediante a confrontação com outros elementos dos autos, como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia judicial subsidiária. No tocante ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 694, estabeleceu os limites de tolerância aplicáveis conforme o período de prestação do serviço: até 05/03/1997, considera-se especial a exposição acima de 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se nível superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, o limite foi reduzido para 85 dB(A).
Ainda sobre o ruído, o Tema 1.083 do STJ definiu que a aferição da especialidade, em casos de níveis variáveis de pressão sonora, deve ser realizada preferencialmente pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência desta informação no PPP, admite-se a utilização do critério do "pico de ruído", desde que a prova técnica corrobore a habitualidade e a permanência da exposição. Complementarmente, a Súmula 317 da TNU dispensa a menção exaustiva a normas de higiene ocupacional (como a NHO-01) quando o PPP já indica a utilização da técnica de dosimetria, presumindo-se a validade da aferição.
Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos), a análise da nocividade é predominantemente qualitativa, conforme os preceitos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Isso significa que, para substâncias como óleos minerais e graxas, basta a comprovação do contato físico e do manejo habitual para a caracterização da especialidade, independentemente de medições quantitativas de concentração no ar.
Entretanto, é imperativo que o agente seja especificado, não bastando menções genéricas a "hidrocarbonetos" para períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme a orientação fixada no Tema 298 da TNU. A especificação garante que a substância manejada possui, de fato, o potencial lesivo previsto nos regulamentos previdenciários. Por fim, a questão do Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser analisada sob a ótica dos Temas 555 do STF e 1090 do STJ.
A tese fixada pela Suprema Corte estabelece que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o direito à aposentadoria especial é afastado. Contudo, abriu-se uma exceção absoluta para o agente ruído: a declaração de eficácia do EPI no PPP não retira o caráter especial da atividade se o nível de ruído estiver acima dos limites legais, dada a reconhecida incapacidade de proteção total do sistema auditivo contra vibrações ósseas.
Para os demais agentes, o Tema 1090 do STJ firma que o ônus de provar a ineficácia do EPI recai sobre o segurado, exigindo impugnação específica quanto à adequação, regularidade do certificado de aprovação (CA) ou falha no treinamento e manutenção do equipamento.
5. CASO CONCRETO - PERÍODOS DE 1990 A 2004 No que tange ao período de 01/02/1990 a 30/06/1995, laborado na empresa José Carlos Bermal - ME, a parte autora ocupou o cargo de torneiro mecânico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (ID 429268755) informa que as atividades consistiam em operar torno mecânico para confecção e reparo de peças, embora os campos destinados aos fatores de risco ambiental não tenham sido preenchidos por falta de registros contemporâneos.
No entanto, conforme as premissas de direito intertemporal já estabelecidas, até 28/04/1995, a legislação previdenciária permitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional, independentemente de laudo técnico ou prova de exposição efetiva. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que o ofício de torneiro mecânico permite o enquadramento por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
Ademais, a Circular nº 15/1994 do próprio INSS incluiu expressamente tal categoria como presumidamente insalubre. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/02/1990 a 28/04/1995 exclusivamente pela categoria profissional. Para o lapso residual de 29/04/1995 a 30/06/1995, ante a ausência de formulários técnicos que atestem a exposição a agentes nocivos e a vigência da Lei nº 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento por profissão, o reconhecimento resta inviabilizado.
Prosseguindo na análise, para o lapso de 01/03/1996 a 02/08/2004, em que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico na Companhia Santa Rita de Automóveis, verifica-se que a empresa encontra-se inativa, conforme consulta pública ao cadastro de contribuintes de ICMS, que registra a interrupção das atividades em 31/03/2006. Tal situação fática impossibilitou a emissão de formulário PPP contemporâneo pela empregadora.
Diante disso, a parte autora colacionou laudos periciais de empresas paradigmas do mesmo ramo (oficinas mecânicas no município de Fernandópolis/SP) como prova emprestada, alegando que o ambiente de trabalho era notoriamente insalubre pela exposição a hidrocarbonetos e ruídos elevados. A utilização de laudo paradigma é admitida pela jurisprudência quando a empresa de origem está baixada ou inativa, desde que demonstrada a similitude das funções e do layout operacional.
No caso vertente, as perícias judiciais realizadas em estabelecimentos similares na mesma região, como a Original Peças e Serviços e a Teda Auto Peças, confirmam que as funções de mecânico e auxiliar envolvem o contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), cuja nocividade é intrínseca e aferida qualitativamente. Embora o INSS impugne a validade desses documentos, a prova técnica produzida em casos análogos goza de presunção de legitimidade quando a impossibilidade de prova direta decorre do encerramento das atividades do empregador.
Portanto, o período de 01/03/1996 a 02/08/2004 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos derivados de petróleo, conforme os parâmetros do Anexo 13 da NR-15 e dos códigos 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
6. CASO CONCRETO - PERÍODOS DE 2005 A 2019 Para o período de 01/04/2005 a 17/09/2018, laborado na empresa Rossafa Veículos Ltda., a parte autora ocupou o cargo de mecânico, realizando serviços de manutenção, reparos em veículos automotores e trocas de óleo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 429268755 indica que o segurado esteve exposto ao agente físico ruído em intensidades variáveis entre 88 e 98,7 dB(A), além do contato com hidrocarbonetos (óleos minerais e carvão mineral e seus derivados).
A autarquia federal impugna a especialidade alegando a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a falta de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do lapso. Entretanto, conforme já estabelecido nas premissas jurídicas, a variação do ruído informada através de limites mínimos e máximos atende ao critério do "pico de ruído", validado pelo Tema 1.083 do STJ, restando comprovada a habitualidade e a permanência da exposição pela natureza da função.
Ademais, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para o ruído é de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/03), patamar este que foi superado em todo o intervalo na Rossafa Veículos. No tocante aos hidrocarbonetos, a nocividade é de caráter qualitativo, bastando o contato físico inerente ao ofício de mecânico para a caracterização da insalubridade, sendo irrelevante a informação de eficácia do EPI para afastar a especialidade quando a proteção não neutraliza totalmente o risco cancerígeno de tais substâncias, conforme o Tema 555 do STF.
Quanto ao último lapso, de 06/05/2019 a 13/11/2019, em que o autor trabalhou como mecânico de manutenção na empresa Teda Auto Peças Ltda., o PPP colacionado aponta a exposição ao agente físico ruído na intensidade de 85 dB(A). De acordo com o Decreto nº 3.048/1999 e a sucessão de normas interpretadas pelo STJ (Tema 694), a especialidade pelo ruído após novembro de 2003 exige a exposição a níveis superiores a 85 dB(A).
No caso concreto, o registro de exatamente 85 dB(A) situa-se no limite de tolerância, não sendo apto, isoladamente, a caracterizar o tempo especial por este agente. Contudo, a profissiografia descrita no documento técnico (ID 429268755) reforça que o segurado continuava a manusear hidrocarbonetos em suas atividades de montagem e reparo de sistemas veiculares. A jurisprudência deste Tribunal consolidou que, para mecânicos de oficina, a exposição a óleos e graxas possui nocividade presumida por análise qualitativa, independentemente da concentração dos vapores no ar.
Assim, embora o agente ruído não tenha ultrapassado o limite legal na Teda Auto Peças, a especialidade deve ser reconhecida em razão da sujeição habitual aos agentes químicos derivados de petróleo. Dessa maneira, os intervalos de 01/04/2005 a 17/09/2018 e de 06/05/2019 a 13/11/2019 (véspera da vigência da EC 103/2019) comportam o reconhecimento como tempo especial, permitindo sua soma e conversão para fins de aposentadoria.
Ressalte-se que, para o período na Teda Auto Peças, a conversão em tempo comum respeita o limite temporal imposto pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que veda tal benefício para labor posterior à publicação da reforma.
7. CONCLUSÃO E TEMAS VINCULANTES 7.1. Consolidação do Tempo de Contribuição e Requisitos Com base no reconhecimento judicial da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 28/04/1995, 01/03/1996 a 02/08/2004, 01/04/2005 a 17/09/2018 e 06/05/2019 a 13/11/2019, procedeu-se à nova contagem do tempo de serviço do segurado. Aplicando-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 para os lapsos especiais e somando-os ao tempo de contribuição comum já averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no extrato do CNIS, verifica-se que o autor implementou tempo superior a 35 anos de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse cenário, restou configurado o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência, uma vez que o segurado já havia ingressado no regime e completado os requisitos necessários sob a égide da legislação anterior. Os cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, que indicavam um somatório final de 42 anos, 04 meses e 29 dias de contribuição, mostram-se tecnicamente corretos após a declaração judicial da especialidade dos períodos controversos, garantindo a concessão do benefício sem a incidência de regras de transição gravosas ou idade mínima. 7.2.
Termo Inicial dos Efeitos Financeiros e Tema 1124 do STJ Acerca da fixação do termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas, deve-se observar a tese firmada no Tema 1124 do STJ. No caso vertente, embora a parte autora tenha apresentado formulários técnicos (PPPs) na via administrativa, o reconhecimento da especialidade de parte significativa dos períodos dependeu de prova produzida exclusivamente em juízo, especificamente a utilização de laudos periciais de empresas paradigmas para suprir a inatividade e o encerramento das atividades de empregadores pretéritos.
Conforme a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, quando o direito do segurado é reconhecido com amparo em prova essencial que não foi submetida ao prévio crivo administrativo da autarquia, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da data da citação. Tal entendimento harmoniza o princípio da boa-fé objetiva com a necessidade de se oportunizar ao ente público o exame integral do conjunto probatório antes da judicialização.
Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) retroage à data do requerimento administrativo (14/04/2021), porém as diferenças financeiras são devidas apenas a partir da citação válida do INSS. 7.3. Remessa Necessária e Tema 1081 do STJ No que concerne ao reexame necessário, a condenação imposta não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O valor atribuído à causa é de R$ 145.488,19, montante que, acrescido das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, permanece nitidamente inferior ao teto de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A aplicação do Tema 1081 do STJ reforça que em demandas previdenciárias cujo proveito econômico seja aferível por simples cálculos aritméticos, baseados nos parâmetros fixados no julgado, deve ser dispensada a remessa necessária quando for possível estimar que a condenação não excederá o limite legal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a liquidez da sentença decorre da certeza quanto aos critérios de cálculo, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1081/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de divergência, ao argumento de que o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, no sentido da dispensabilidade da remessa necessária nas ações previdenciárias em que o proveito econômico puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, diverge frontalmente da orientação adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.875.229/SC, segundo a qual as sentenças que impõem condenação à autarquia previdenciária ostentam natureza ilíquida, impondo-se, por conseguinte, sua submissão ao reexame necessário.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.081, firmou tese jurídica no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" (REsp 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3. Diante desse contexto, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.887.254/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Dessa forma, a presente sentença terá plena eficácia após o transcurso dos prazos recursais voluntários das partes, seguindo-se o rito de cumprimento de sentença conforme estabelecido a seguir.
8.
DISPOSITIVO
E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1990 a 28/04/1995, 01/03/1996 a 02/08/2004, 01/04/2005 a 17/09/2018 e 06/05/2019 a 13/11/2019, devendo o INSS proceder à averbação destes intervalos como tempo especial nos registros do CNIS da parte autora, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de Marcos Alberto Marques Luiz o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/04/2021 (DER); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, cujos efeitos financeiros deverão retroagir à data da citação, conforme a tese fixada no Tema 1124 do STJ, autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período.
Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência mínima da parte autora. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Conforme fundamentado, a presente condenação não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC e do Tema 1081 do STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal