PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000715-21.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ROGERIO NICACIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PERASSOLI - SP467732 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-E IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE EPITÁCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGÉRIO NICÁCIO DE SOUZA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em Presidente Epitácio/SP. O objetivo da impetração é obter provimento jurisdicional que compele a autoridade coatora a concluir a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado sob o número 1824712418 em 07/10/2025. (ID 560489796).
O impetrante sustenta a violação de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, em razão da demora de mais de quatro meses para a apreciação do pedido. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. (IDs 560491605 a 560491602). Deferida a gratuidade da justiça na mesma decisão que concedeu parcialmente a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada promovesse o regular andamento do processo administrativo e proferisse decisão fundamentada no prazo de trinta dias. (ID 560718467).
Notificada, a autoridade impetrada informou o agendamento de perícia médica para o dia 30/04/2026, como providência para o cumprimento da ordem. (IDs 567670256 e 567670257). Intimada a se manifestar sobre as informações, a parte impetrante, reiterou o interesse no prosseguimento do feito, alegando que o mero agendamento não configuraria o cumprimento integral da liminar. (ID 575601355). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. (ID 576192228).
Posteriormente, a autoridade impetrada comunicou a conclusão do processo administrativo com o indeferimento do benefício, após a realização de perícia médica e anexou documentação comprobatória. (IDs 580168487 e 580168488), Diante dos novos fatos, a impetrante foi instada a se pronunciar sobre a subsistência do interesse de agir. (ID 582277089). Em resposta, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão de obter uma decisão administrativa foi satisfeita, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 583640373).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto deste mandado de segurança consiste exclusivamente no controle da legalidade do ato omissivo da autoridade coatora, consistente na ausência de decisão no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. A pretensão do impetrante não abrange a análise do mérito do direito ao benefício, mas tão somente o seu direito a obter uma resposta da Administração Pública em prazo razoável.
Durante o curso do processo judicial, a autoridade impetrada promoveu o andamento do requerimento administrativo e proferiu decisão de mérito, conforme comunicado nos documentos dos IDs 580168487 e 580168488. A análise administrativa, que constituía a prestação jurisdicional almejada, foi efetivamente entregue. A superveniência da decisão administrativa esgota o objeto da presente ação mandamental.
A tutela jurisdicional que visava compelir a Administração a praticar o ato se tornou desnecessária, uma vez que o ato foi praticado voluntariamente no curso da lide, ainda que em decorrência de determinação judicial liminar. A própria parte impetrante (ID 583640373), reconheceu expressamente a satisfação de sua pretensão e a consequente ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção.
O interesse de agir, condição da ação, deve persistir até o momento da prolação da sentença, e sua ausência superveniente impõe a extinção do processo sem análise de mérito. Dessa forma, a perda do objeto da demanda é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo por falta de interesse processual, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Ratifico, contudo, os efeitos da liminar parcialmente deferida inicialmente. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à parte impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com “baixa-findo”. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal