PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000715-22.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: JOAO SOARES ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, FABIO ALEXANDRE MULLER - MS19545-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000715-22.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOAO SOARES ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, FABIO ALEXANDRE MULLER - MS19545-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por João Soares Rocha contra a sentença de Id. 304349844, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, fixado o dia-multa em ½ (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal.
Alega-se, em síntese, o seguinte: a) afastamento da exasperação da pena-base, porque não houve especificação de qual circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal deveria ser valorada negativamente; b) subsidiariamente, a pena-base deve ser reduzida, observando o ‘’quantum’’ de 1/8 (um oitavo), calculado da diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal, ou 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; c) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ‘’b’’, do Código Penal, que foi exasperada em 1/8 (um oitavo); d) redução da causa de aumento da continuidade delitiva, a qual deve ser fixada em 1/6 (um sexto) (Id n. 306292063).
Foram apresentadas as contrarrazões (Id n. 300510210). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Id n. 306467982).
É o relatório. Encaminhem-se os autos para revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000715-22.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOAO SOARES ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A, FABIO ALEXANDRE MULLER - MS19545-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Imputação. João Soares Rocha foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte (Id n. 304348283): FATO 1: No dia 21/03/2024, no Município de Ponta Porã/MS, JOÃO SOARES ROCHA, dolosamente e ciente quanto à ilicitude de suas condutas, fez uso de documentos públicos ideologicamente falsos, perante Policiais Federais, para assegurar a impunidade de outros crimes (homicídio qualificado e tráfico de drogas).
FATO 2: Ademais, nos dias 22/08/2023 e 14/03/2024, além de outras ocasiões não determinadas nos autos, no Município de Ponta Porã/MS, JOÃO SOARES ROCHA, dolosamente e ciente quanto à ilicitude de suas condutas, atribuiu-se falsa identidade, em nome "Miguel Amâncio Sobrinho", para obter vantagem em proveito próprio. Consta dos autos que o denunciado possuía dois mandados de prisão expedidos contra si, um de 09/07/2020 e outro de 14/02/2023, de investigações provenientes da Polícia Federal de Tocantins, pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, respectivamente (fls. 26-27 ID 319034808).
Assim, visando a assegurar sua impunidade pela prática de tais delitos, o denunciado se deslocou para a região de fronteira do Brasil com Paraguai, em Ponta Porã/MS, mantendo moradia em ambos os países, quando passou a adotar o nome de "MIGUEL AMÂNCIO SOBRINHO". Para ter amparo documental, o denunciado falsificou ideologicamente nove documentos públicos brasileiros e paraguaios, quais sejam: (i) uma carteira de identidade brasileira, (ii) um comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) brasileiro, (iii) um cartão nacional do SUS, (iv) uma carteira de identidade paraguaia, (v) uma carteira de habilitação paraguaia, (vi) um documento de admissão permanente da República do Paraguai, (vii) um documento referente a Registro Único de Contribuintes do Paraguai, (viii) um registro de posse de arma de fogo do Paraguai e (ix) um registro de porte de arma de fogo do Paraguai, todos em nome de "MIGUEL AMÂNCIO SOBRINHO" (fls. 2-17 ID 322286397).
Consta, ainda, que nos dias 22/08/2023 e 14/03/2024, em Ponta Porã/MS, o denunciado atribuiu a si mesmo a falsa identidade de "MIGUEL AMÂNCIO SOBRINHO", perante médicos e dentistas (fls. 20-21 ID 322286397), tudo com intuito de obtenção da vantagem de permanecer foragido da Justiça, em decorrência dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Insta ainda que, no dia 21/03/2024, policiais federais foram informados sobre um indivíduo foragido da Justiça em Ponta Porã, quando procederam ao levantamento de informações e identificaram que se tratava da pessoa do denunciado, ocasionando sua abordagem.
Nesta ocasião, o denunciado se apresentou aos agentes federais como "MIGUEL AMÂNCIO", entregando-lhes os documentos de identificação ideologicamente falsos (fls. 17-18 ID 319034808). Contudo, na análise de um dos documentos apresentados, os policiais perceberam sinais de que o RG não condizia com um documento original. Ato seguinte, os policiais questionaram o denunciado sobre as discrepâncias, perguntando-lhe sua real identidade, momento em que ele afirmou ser JOÃO SOARES ROCHA e que comprara os papéis falsos em nome de "MIGUEL AMÂNCIO SOBRINHO" por ser foragido.
Nesta ocasião, o denunciado foi preso em flagrante. Interrogado em sede policial, o denunciado confessou o crime, afirmando ter comprado no Paraguai o documento falso apresentado aos policiais federais, tendo pago a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo documento. Disse ter vindo para a região de fronteira pois foi vítima de uma tentativa de homicídio e que comprou o documento porque precisava de um "papel no bolso".
Desse modo, a materialidade delitiva e a respectiva autoria estão suficientemente demonstradas pelo (a) auto de prisão em flagrante (fls. 2-5 ID 319034808); (b) termo de apreensão (fls. 17-18 ID 319034808); (c) informação de polícia judiciária n. 1/2024 (fls. 23-25 ID 319034808); (d) laudo pericial de documentoscopia n. 300/2024 (fls.
2- 17 ID 322286397); e (e) informação de polícia judiciária n. 23/2024 (fls. 18-26 ID 322286397), sem prejuízo dos demais elementos de informação carreados aos autos. Destarte, ausentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de JOÃO SOARES ROCHA pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c.c 299 (por nove vezes, na forma do art. 71 do Código Penal) e 307 (por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal), ambos agravados pelo art. 61, II, a, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante n. 2024.0025780-DPF/PPA/MS (Id n. 304346949, fls. 1/5); b) Termo de Apreensão n. 1148010/2024, que apreendeu 1 (um) celular da marca ‘’Xiaomi Redmi 9A’’, cor preta, com pequenos sinais de avaria na tela, 9 (nove) documentos aparentemente falsos, sendo 1 (uma) carteira de identidade, 1 (um) cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), 1 (um) Cadastro de Pessoa Física (CPF), 6 (seis) documentos de origem paraguaia, todos em nome de ‘’Miguel Amâncio Sobrinho’’ e diversas anotações e faturas em posse de João Soares Rocha (Id n. 304346949, fl. 17); c) Informação da Polícia Judiciária, que narrou que, após diligências em solo brasileiro, descobriu-se que João Soares Rocha utilizava documento falso em nome de ‘’Miguel Amâncio Sobrinho’’ e que ele participava de uma obra em Ponta Porã (MS) e residia em Pedro Juan Caballero, no Paraguai e, quando João chegou na construção, realizou-se o cumprimento do mandado de prisão e o réu ‘’confirmou que estava morando em Pedro Juan Caballero e que em sua casa há armas registradas em nome de Miguel Amâncio Sobrinho’’ (Id n. 304346949, fls. 23/25); d) Mandados de Prisão expedidos contra João Soares Rocha, por homicídio qualificado e tráfico de drogas (Id n. 304346949, fls. 26/27); e) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n. 300/2024 – SETEC/DPF/DRS/MS, que aferiu os documentos brasileiros como ideologicamente falsos, inclusive a situação cadastral regular do CPF e do cartão do SUS, assim como os documentos paraguaios, que não possuem alterações, sendo 1 (uma) cédula de identidade, 1 (uma) carteira de habilitação, 1 (uma) ‘’admissão permanente’’, 1 (um) ‘’Registro Único de Contribuintes’’, 1 (um) Registro de Posse de arma de fogo e 1 (um) Registro de Porte de arma de fogo (Id n. 304348081, fls. 2/16); f) Informação da Polícia Judiciária sobre o celular apreendido, que confirma que o réu utilizava de nome alheio para viver normalmente, como marcar consultas no dentista e no médico (Id n. 304348081, fls. 18/26).
Autoria. A autoria delitiva está comprovada. A testemunha Fabrício Ferreira Mendonça, Policial Federal, em seu depoimento judicial, disse que estava de missão em Ponta Porã (MS) e na região de fronteira. Contou que seus colegas que investigavam João há anos lhe pediram ajuda para efetuar a prisão dele. Narrou que levantaram informações sobre o réu durante semanas e acharam que ele poderia estar dirigindo uma caminhonete da marca Hilux, cor prata, além de já terem uma foto dele.
Explicou que, no dia, encontraram o carro parado perante uma obra e o viram desembarcar, e decidiram realizar a abordagem. Esclareceu que, na abordagem, realizou os procedimentos padrões, como colocar a mão na cabeça e se deitar ao chão, pois sabiam que João tinha armas, e ao conduzi-lo para a viatura, o réu tinha vários documentos paraguaios identificados como Miguel. Informou que, disseram para João que sabiam quem ele era e o réu, então, confessou que era o João.
Afirmou que o encaminharam para a Delegacia. Observou que o réu tinha mandado de prisão em aberto. Disse que João estava tranquilo durante a abordagem. Afirmou que, durante a revista pessoal, foi solicitado o documento e ele tinha várias identidades e registros em nome de Miguel, mas como os policiais já sabiam quem ele era, João assumiu a identidade (Ids ns. 304348576 e 304349261). A testemunha Rômulo Eustáquio de Mendonça, Policial Federal, em seu depoimento judicial, disse que tinha a informação de que o réu estava na região de Ponta Porã (MS) e lhe foi demandando para apurar os fatos.
Contou que foram ao local que João fazia uma obra e, no dia, realizaram a abordagem, e que ele apresentou o documento em nome de Miguel. Esclareceu que, ao informar que sabia da sua verdade identidade, o réu confessou os fatos. Explicou que havia mais documentos falsos na carteira. Disse que o réu contou que estava sendo ameaçado de morte e comprou os documentos no Paraguai. Afirmou que soube que ele usou os documentos em clínicas médicas e na farmácia (Id n. 304349261) Em seu interrogatório judicial, João Soares Rocha confirmou os fatos narrados na denúncia.
Disse que sofria risco de vida onde morava, inclusive tendo o seu carro baleado, e por isso decidiu morar em Ponta Porã (MS). Contou que, quanto aos mandados de prisão em aberto, não possui total ciência dos fatos, pois é analfabeto, mas alega inocência. Narrou que devido à problemas de saúde (infarto do coração, cólica de rins, angioplastia), precisou de atendimento médico e fez os documentos. Afirmou que comprou os documentos em Ponta Porã (MS) e pagou R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Explicou que, para sobreviver, vendeu uma caminhonete e dava assessoria em obras. Esclareceu que nunca visitou Ponta Porã (MS). Informou que tirou o registro de porte de arma de fogo no Paraguai e possui armas, porque gosta de esportes de tiro. Disse que não sabe de quem comprou os documentos, pois fez na rua (Ids ns. 304349261, 304349837 e 304349838). Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação.
Dosimetria. O Juízo sentenciante realizou a dosimetria nos seguintes termos (Id n. 304349844): a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
No que tange a tais diretivas, exaspero a pena-base por ter o réu montado verdadeira vida paralela com o nome de Miguel Amâncio Sobrinho. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 168 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes: reconheço a reincidência do artigo 61, II, b, do Código Penal, no patamar de 1/8, porquanto o documento foi utilizado para garantir a impunidade de crimes anteriores. Circunstâncias atenuantes: reconheço a atenuante da confissão, no patamar de 1/6.
Assim, fixo a pena provisória em 2 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 157 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 157 dias-multa. Em aplicação ao crime continuado aos 9 fatos, considerando a similitude do modo como adquiridos os documentos (documentos materialmente falsos adquiridos de pessoa não identificada usados, posteriormente, para retirada de novos documentos materialmente falsos, provando-se que foram, ao menos em parte, obtidos no segundo semestre de 2020), aplico o patamar de 2/3 a pena de 2 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 157 dias-multa, obtendo as cifras de 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão e 262 dias-multa.
Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 do salário mínimo vigente, ao tempo do crime, tendo em vista as demonstrações de riqueza do réu constante dos autos (uso de camionete importada e propriedade de 2 imóveis, nesta região de fronteira) devendo haver a atualização monetária quando da execução, considerando que "Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único” - AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 13/10/2021.
Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais negativas, fixo regime inicial no fechado. Consigno que o período de prisão cautelar não altera o regime de pena. Ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, principalmente, pelas circunstâncias judiciais negativas e pela quantidade de pena.
Pelo mesmo fundamento, incabível o sursis. O apelante requer, primeiramente, o afastamento da exasperação da pena-base, porque não houve especificação qual circunstância judicial prevista no art. 59 deveria ser valorada negativamente. Subsidiariamente, apela para que a pena-base deve ser reduzida, observando o ‘’quantum’’ de 1/8 (um oitavo), calculado da diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal, ou 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Na segunda fase, requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ‘’b’’, do Código Penal, que foi exasperada em 1/8 (um oitavo). Por fim, apela para que a causa de aumento da continuidade delitiva seja reduzida para 1/6 (um sexto). Assiste-lhe razão parcial. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime, mas em 1/6 (um sexto), uma vez que o réu, ao utilizar documentos falsos, criou uma nova vida com o nome de ‘’Miguel Amâncio Sobrinho’’.
Reduzo a pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 62, II, ‘’b’’, visto que utilizou dos documentos para assegurar impunidade de outros crimes, uma vez que possui 2 (dois) mandados de prisão em aberto (Id n. 304346949, fls. 26/27). Mantenho o ‘’quantum’’ em 1/8 (um oitavo), à míngua de recurso da acusação. Fixo a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Incide a atenuante da confissão, a qual mantenho em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento em relação a continuidade delitiva, que mantenho em 2/3 (dois terços), por 9 (nove) documentos ideologicamente falsos (STJ, Súmula n. 659). Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fundamentado na sentença. Fixo o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2°, ‘’c’’). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, de ofício, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal interposta pelo réu para reduzir a pena-base e, consequentemente, fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 304
C. C. 299). DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/6). SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (CP, ART. 62, II, ‘’b’’). ATENUANTE DE CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA (2/3). NOVE DOCUMENTOS FALSOS (STJ, SÚMULA N. 659).
1. A materialidade e a autoria estão comprovadas quanta a prática do crime previsto no art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal.
2. Dosimetria. (1ª Fase). Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime, mas em 1/6 (um sexto), uma vez que o réu, ao utilizar documentos falsos, criou uma nova vida com o nome de ‘’Miguel Amâncio Sobrinho’’. Reduzida a pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
3. Dosimetria. (2ª Fase). Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 62, II, ‘’b’’, visto que utilizou dos documentos para assegurar impunidade de outro crime, uma vez que possuía 2 (dois) mandados de prisão em aberto (Id n. 304346949, fls. 26/27). Mantido o ‘’quantum’’ em 1/8 (um oitavo), por ser mais benéfico ao réu. Fixada a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Incide a atenuante da confissão em 1/6 (um sexto). Fixada a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Dosimetria. (3ª Fase). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento em relação a continuidade delitiva, mantida a fração de aumento em 2/3 (dois terços), por 9 (nove) documentos ideologicamente falsos (STJ, Súmula n. 659). Fixada a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Regime de cumprimento. Fixado o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2°, ‘’c’’).
6. Penas Restritivas de direito. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
7. Apelação criminal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal interposta pelo réu para reduzir a pena-base e, consequentemente, fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL