TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-44.2025.4.03.6342 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: BRUNO SANTOS ANTERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Verificou-se a existência da demanda autuada sob o nº 0000688-88.2021.4.03.6342, o qual, segundo a sentença, apresenta identidade de partes e foi julgada procedente quanto ao pedido de benefício por incapacidade temporária. O juízo de origem assinalou que o requerimento administrativo apresentado nestes autos era idêntico ao do processo anterior.
Por conseguinte, instou a parte autora a comprovar novo pedido administrativo, bem como a atualizar a documentação médica e o comprovante de residência. A parte autora se manifestou, afirmando que os processos tinham causas de pedir distintas e, desse modo, a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Alega a parte autora que sofreu grave acidente de trânsito em 09/11/2020, que ocasionou fratura do 5º dedo do pé direito e resultou em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual.
Afirma que juntou prontuário médico com registros das lesões e tratamentos realizados. Sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo no art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na inicial ou declaração de residência. Argumenta que a exigência de documentação médica atualizada também se revela indevida. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.
É o que cumpria relatar. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal direito encontra previsão expressa no da , sendo devido independentemente de carência.
A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “A parte autora foi intimada para apresentar documento essencial à tramitação do processo, sob pena de extinção, porém, não o fez. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”. A sentença de extinção deve ser mantida, porém, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, ou de prorrogação de auxílio-doença, requisito necessário para caracterizar o interesse de agir em juízo.
Com efeito, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.269.350, e a TNU, por ocasião do incidente representativo de controvérsia objeto do Tema 277, firmaram o entendimento de que, nas hipóteses de prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o prévio requerimento administrativo se faz necessário: Tema 277/TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Em relação ao pleito específico de concessão de auxílio-acidente, esta Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em juízo, com supedâneo no Tema 315 da TNU, onde se firmou o entendimento de que esse benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente do pedido de prorrogação deste último ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente.
Foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema 315: Tema 315 da TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (Tese fixada no julgamento do Tema Representativo 315).
Ocorre que a própria TNU, no recente julgamento do PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600, explicitou que o julgamento do Tema 315 refere-se apenas a data de início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, mas não à questão afeta ao interesse de agir em juízo sem requerimento administrativo prévio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J.
I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente.Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.
No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico.
A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU.A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, "e"; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, "e". Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600, Relator para acórdão IVANIR CESAR IRENO JÚNIOR, julgado em 10/12/2025, publicado em 12/12/2025). Desta forma, resta superado o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para configurar o interesse de agir em juízo, com fundamento do Tema 315/TNU.
Com efeito, ainda que os efeitos financeiros do auxílio-acidente devam ser fixados a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, tal fato não dispensa o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para configurar o interesse de agir em juízo, nos termos dos Temas 350/STF e Tema 1.124/STJ. Portanto, ausente prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença e/ou de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, a sentença de extinção deve ser mantida.
Ressalte-se, outrossim, que também é válida a exigência de comprovante de residência, conforme entendimento assente na jurisprudência das Turmas Recursais. Diante disso, devem ser adotados, neste julgado, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTOS ANTERO
Advogados
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP), TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-44.2025.4.03.6342 AUTOR: BRUNO SANTOS ANTERO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a interposição de recurso do autor, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente, para apreciação dos efeitos do recebimento do recurso, verificação dos seus pressupostos de admissibilidade e julgamento.
Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP), TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-44.2025.4.03.6342 AUTOR: BRUNO SANTOS ANTERO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora foi intimada para apresentar documento essencial à tramitação do processo, sob pena de extinção, porém, não o fez. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTOS ANTERO
Advogados
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP), TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-44.2025.4.03.6342 AUTOR: BRUNO SANTOS ANTERO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Verifico que o pedido administrativo de benefício por incapacidade NB 633.267.500-8, juntado no ID 356184804, é o mesmo que foi objeto de análise no processo nº 0000688-88.2021.4.03.6342, o qual já foi apreciado por este Juízo e decidido por sentença. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se houve novo indeferimento administrativo relacionado ao referido pedido após a decisão judicial proferida no processo anterior.
Em caso positivo, deverá a parte autora juntar cópia da nova decisão administrativa e, ainda, emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir aos novos fatos. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos: Comprovante de endereço que deverá ser atualizado e em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. Documentação médica atualizada relativa à doença alegada com a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, II, "c", Lei 8.213/1991, devendo comprovar que as sequelas do acidente se estenderam durante determinado período ou são permanentes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTOS ANTERO
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-44.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: BRUNO SANTOS ANTERO Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade.
Sem prejuízo, tornem os autos conclusos para análise de prevenção.
Intime-se a parte autora. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise da prevenção. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.