Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS
- Advogado
- FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 293549/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-48.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO - SP293549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Inicialmente, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado (Id. 339165286) está em nome de terceiro e o declarante da residência do autor não corresponde à titular da conta de consumo de luz apresentada.
Portanto, não atendida a determinação contida no ato ordinatório (Id. 334723575). Ainda, o autor pleiteia nestes autos o reconhecimento de 15 (quinze) anos de trabalho como serviços gerais para Gilberto Pascom, sendo que o único documento apresentado é uma anotação em CTPS com data de entrada e sem data de saída. Não há qualquer outro elemento a corroborar o vínculo, nenhuma anotação em CTPS ou outro documento adicional.
Inclusive, o autor foi cadastrado no PIS apenas em 1997, por ocasião do segundo vínculo constante em CTPS (fl. 15 do Id. 276446977). Desta maneira, não há elementos mínimos para o reconhecimento do período trabalhado, sendo que tal lacuna não poderia ser suprida apenas pela prova testemunhal. Dos documentos juntados, observa-se, ainda, que o pedido administrativo foi indeferido por falta de cumprimento de exigência (id 276446979, pág. 56), especialmente para comprovação de eventual período rural.
Conclui-se, portanto, que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que a negativa da autarquia se deu por falta de cumprimento de exigência administrativa e apresentação das provas necessárias para o reconhecimento do período pleiteado. Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir o INSS, devendo haver uma pretensão resistida, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que justa a negativa do INSS, tendo em vista a falta de cumprimento de exigência.
