PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000715-51.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: RAMONA SANTOS TORRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAMONA SANTOS TORRES devidamente qualificada, contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, objetivando provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora a imediata análise do processo administrativo protocolado sob o nº 916264138. A parte impetrante informa que protocolou o processo administrativo em 11/12/2025, entretanto, até a impetração do presente remédio constitucional, não houve decisão administrativa.
Assim, defende possuir direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 575673674, esclarecendo que o pedido administrativo aguardava análise. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, intimado, não se manifestou.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID 578888218).
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior".
Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 59, §§ 1 e 2, que "quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente", o qual "poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita". Nesse sentido, verifico que a parte impetrante está aguardando a análise de seu pedido desde 11/12/2025, data em que o processo foi protocolado, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação.
Assim, resta claramente demonstrada a extrapolação do prazo legalmente estabelecido para a movimentação dos processos administrativos, o que impõe a procedência da demanda, com a concessão da segurança. Vale destacar que o benefício assistencial possui inquestionável caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, sendo de rigor a concessão da segurança.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o julgamento do recurso administrativo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao E. TRF3.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cópia desta serve como ofício. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. Observação: a integralidade do processo poderá ser acessada por meio do link abaixo, mediante preenchimento do número do processo e do código a seguir (campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS): link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. Código: 4e699368-ffb4-4362-b2e6-684cae025f0a MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal