PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000715-55.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARLENE SENICE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON GILNES DE CAMARGO - SP253781 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLENE SENICE DA SILVA BARBOSA - CPF: 075.***.***-93 contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS EM MOGI DAS CRUZES/SP, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte concedido por Acórdão, proferido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na decisão de ID 577030353 foi concedida a gratuidade de justiça e postergada a apreciação da liminar. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 582681322. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Pelo enunciativo da Lei do Mandado de Segurança, é patente que se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativas a direito líquido e certo de que já seja titular. Pois bem, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que há prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo este prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
No âmbito administrativo da Previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal.
Contudo, a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida.
No caso concreto, em análise dos documentos de IDs 576929113 e 582681334, observa-se que a parte impetrante, diante de decisão administrativa de indeferimento do benefício de pensão por morte, interpôs recurso ordinário, que foi provido no acórdão 27ª JR/15186/2024, proferido em 11/09/2024 (ID 576929117). A data do último andamento registrado no histórico do processo é 22/09/2024, sem notícia de cumprimento do determinado, havendo, portanto, extrapolação do prazo legalmente estabelecido para a movimentação dos processos administrativos.
Notificada, a autoridade ratifica, em suas informações, a inércia, ao informar que a tarefa se encontra em fila de análise. Oportunamente, destaco que o mandado de segurança não é via adequada para a obtenção de tutela condenatória à obrigação de pagar, conforme entendimento pacífico representado nas Súmulas 269 e 271 do STF, assim enunciadas: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Desse modo, o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa, observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser pleiteado pela via própria. É a fundamentação que reputo necessária.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o decidido no acórdão 27ª JR/15186/2024, processo 44236.644924/2024-18, relativo ao requerimento administrativo NB 21/222.535.213-0, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, mediante implantação do benefício, respeitado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o teor da súmula n.º 269, do E. STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser feito pela via própria.
Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, e considerando o teor das súmulas supracitadas, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar requerida.
Intime-se a Autoridade Coatora para cumprir o decidido no acórdão acórdão 27ª JR/15186/2024, processo 44236.644924/2024-18, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009. Mogi das Cruzes, na data em que assino eletronicamente. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto