RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000715-56.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: LUCAS PIRES DOPP Advogado do(a) AUTOR: EDSON THIAGO TALINI CORDOBA - PR98462 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por LUCAS PIRES DOPP, em 07/03/2023, requerendo a restituição do veículo Fiat Toro, placa FZJ 6792, cor vermelha, 2017/2018, renavam 01147429.
Em análise ao CPF do requerente, verifica-se a seguinte ação por ele ajuizada: PROCESSO 5000335-04.2021.4.03.6005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO 25/02/2021 PARTES LUCAS PIRES DOPP X MPF CAUSA DE PEDIR Veículo Fiat Toro, placa FZJ 6792, cor vermelha, 2017/2018, renavam 01147429. PEDIDO Restituição do veículo apreendido. FASE PROCESSUAL ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. Foi julgado improcedente em 24/11/2021 e transitou em julgado para LUCAS PIRES DOPP em 13/12/2021.
Portanto, o presente pedido possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do Processo nº 5000335-04.2021.4.03.6005, cujo pedido inicial foi julgado improcedente, não havendo posterior recurso. Transcrevo a sentença proferida: “RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000335-04.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: LUCAS PIRES DOPP Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALY MARCELI DE SOUZA SANTOS - MS12694 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por LUCAS PIRES DOPP, requerendo a restituição do veículo apreendido (veículo Fiat Toro, placa FZJ 6792, cor vermelha, ano 2017/2018, RENAVAM 01147429), por ser proprietário e terceiro de boa-fé (ID 46173284). Sustentou que o veículo foi apreendido na Residência localizada na Rua Cabreúva, nº 105, Ponta Porã-MS, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Contudo, narrou que o veículo somente estava no local porque o requerente emprestou o veículo a sua amiga Gabriela Carpes, moradora da residência, até o conserto do carro desta, que se envolvera em acidente automobilístico à época.
Afirma que a residência e as moradoras (Gabriela e sua avó) não eram alvo investigado da Operação Exílio. Afirmou que o documento que demonstra a propriedade do bem está apreendido na Polícia Federal. Para tanto, juntou os documentos de ID 46173286 a 46173608 e 54685707 a 54685733. MPF manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 46806582).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o veículo ora requerido foi apreendido no curso da Operação Renegado, derivada da Operação Exílio. De outro lado, na Operação Exílio, também houve a apreensão de uma Fiat Toro, mas com placas diversas da ora requerida, motivo pelo qual se faz a diferenciação entre ambos os casos supracitados, no quadro abaixo: OPERAÇÃO EXÍLIO OPERAÇÃO RENEGADO IPL 5000503-40.2020.4.03.6005 IPL 2020.0108129 - DPF/PPA/MS – PJE 5000100-37.2021.4.03.6005 Medida Cautelar de busca e apreensão nº: 5000656-73.2020.4.03.6005 5001814-66.2020.4.03.6005 Data da deflagração: 25/06/2020 11/12/2020 Um dos endereços que foi alvo de busca e apreensão: Rua José Baraúna, nº 81, Ponta Porã-MS Rua Cabreúva, nº 105, Ponta Porã-MS Um dos bens apreendidos no referido endereço: Fiat Toro Volcano AT D4 2019/2019, placas QAR0379, cor prata, com 02 chaves.
Fiat Toro, placa aparente FZJ6792, cor vermelha, 2017/2018, renavam 011474271 Termo de entrega do bem: A SEBASTIÃO ANDRÉ DA SILVA – ID 35934756 - Pág.
52 – IPL 5000503-40.2020.4.03.6005 Não houve, pois o bem ainda encontra-se apreendido Termo de apreensão / Auto Circunstanciado de Arrecadação Termo de Apreensão nº 0738/2020 (id 35934756 - Pág.
48 - 5000656-73.2020.4.03.6005) e Auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID 34471436 - Pág.
48 – 5000656-73.2020.4.03.6005) Auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID 43231822 - Pág.
5 – 5001814-66.2020.4.03.6005) Item do termo de apreensão/Auto de Arrecadação e Apreensão Nº 01 Nº 03 Esclarecida essa divergência, decido. Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
Portanto, a restituição seria cabível caso o requerente fosse pessoa de boa fé, ou o lesada, e demonstrasse a propriedade do veículo. Quanto à propriedade, o requerente não juntou o CRLV do veículo, porque informou estar apreendido na Polícia Federal, juntamente com o veículo. Ocorre que a propriedade pode ser demonstrada por outros documentos, tal como o CRV (DUT), informações de que dispõe o DETRAN, contrato de compra e venda, ou mesmo a declaração de imposto de renda.
Nesse ponto, o requerente juntou Declarações de Imposto de Renda de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, sendo certo que, em nenhuma delas, consta declarada a propriedade do bem Fiat Toro, placa FZJ 6792, cor vermelha, ano 2017/2018, RENAVAM 01147429. Quanto à situação do veículo, não foi juntado o laudo de avaliação do bem neste feito, porém, no Inquérito Policial n º 5000100-37.2021.4.03.6005, verifica-se que o veículo ainda não foi periciado.
Quanto à qualidade do requerente, resta prejudicada a análise da qualidade de terceiro de boa-fé, porque sequer demonstrou ser proprietário do bem. Assim, em razão do requerente não demonstrar sequer ser o proprietário do veículo, prejudicando a análise da qualidade de terceiro de boa-fé, o pedido inicial não deve ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por LUCAS PIRES DOPP. Condenado o requerente ao pagamento de custas processuais. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta decisão para ao Inquérito Policial nº 5000100-37.2021.4.03.6005. Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se. Em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto” Verifica-se que o fundamento da improcedência do pedido é a ausência de comprovação de propriedade do bem, a qual se mantém, haja vista que o réu junta declaração de isenção de imposto de renda tendo em seu nome um bem avaliado em mais de R$80 mil na época, fato que também afasta a boa-fé.
Diante do exposto, diante da litispendência identificada, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, IV, V e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Ciência ao MPF. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ponta Porã – MS, datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal