PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-77.2025.4.03.6331 AUTOR: LUCILENE ZACARIAS AFONSO KOGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação, em que objetiva o recálculo de sua aposentadoria, considerando a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
É o breve relatório.
Decido. Não há preliminares/prejudiciais. Passo, assim, ao exame do mérito. A tese trazida a juízo diz respeito à existência de atividades concomitantes no período básico de cálculo da parte autora e a forma de cálculo do benefício em tal situação. O artigo 32 da Lei nº 8213/91 previa o regramento acerca da questão, tendo o INSS observado tal diretriz na concessão do benefício. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concluiu que, a partir de competência de abril de 2003, tal dispositivo é inaplicável (PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, Sessão 19.8.2015). Com a eliminação da escala de salário-base (artigos 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei 10666/2003), a regra perdeu vigência, devendo ser computadas as contribuições de maneira acumulada até o teto previdenciário, sem necessidade de separação das atividades para fins de cálculo do benefício previdenciário. Esse também é o entendimento do STJ, constante no TEMA 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Consultando a carta de concessão do benefício (ID 354854756), nota-se que não foram considerados os salários de contribuição referentes às competências de 12/1998, 09/1995, 05/1996, 07/1996, 08/1996, 02/1997, 12/2016, 01/2017, 02/2017 e 04/2017. O benefício em discussão foi concedido em 31/07/2020 (DIB em 01/05/2017), tendo a presente ação sido ajuizada em 20/02/2025. Assim, observada a prescrição quinquenal, devem os salários de contribuição concomitantes ser somados.
Destaco, ainda, que o fator previdenciário deve incidir uma única vez depois de somados os salários de contribuição, tomando por base o tempo de contribuição total do segurado. Uma vez que o fator previdenciário busca o equilíbrio atuarial do sistema e as contribuições devem ser somadas na forma acima consignada, não há previsão legal, e nem lógica, para que se fixe mais de um fator previdenciário no caso concreto.
Corroborando o exposto: TRF da 4ª região, AC 50082826-81.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 19.4.2016). Devida, portanto, a revisão vindicada, respeitada a prescrição quinquenal, com aproveitamento dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS a revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 197601593-3, concedida em 31/07/2020, com DIB em 01/05/2017, considerando a soma dos recolhimentos em atividades concomitantes (mas limitados ao teto previdenciário), na forma da fundamentação, alterando a RMI e a RMA do benefício.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas à renda mensal a que a parte autora teria direito e a percebida, desde a DIB (01/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a revisão deferida e informar a RMI/RMA revista, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.