PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-85.2021.4.03.6309 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: AURECI QUINALIA MALDONADO - PR26786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 02/08/1972 a 17/10/1980 e de 18/10/1980 a 30/12/1996. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Verifico, inicialmente, que a gratuidade de justiça foi deferida na origem (id 338967835). Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada".
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima".
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento.
Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ - o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91).
Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período: 02/08/1972 a 17/10/1980 e de 18/10/1980 a 30/12/1996. Atividade/função: segurada especial em regime de economia familiar Provas: Certidão de casamento realizado em 18/10/1980, na qual consta a profissão do marido de lavrador e averbação do divórcio em 04/04/1995 (id 160118570, pág. 29 e id 160118571, pág. 01); Autodeclaração do segurado especial rural (id 160118571, págs. 17-20); Matrícula do imóvel rural (id 160118571, págs. 23-26); ITR dos exercícios de 1973 e1992, 1993 e 1994, em nome do pai da autora, José Pereira da Silva (id 160118571, págs. 27-29 e id 1160118572, págs. 01-02); Notas fiscais de compra/venda de feijão e café, dos anos de 1976, 1977, 1978, 1980, 1983,1984, 1985, 1987 (id 160118572, págs. 03-06, 08, 09-11); Nota fiscal do produtor rural dos anos de 1981, 1997, 1998, 1999 (id 160118572, pág. 07, 12-13, 14; Escritura de compra e venda do imóvel rural (id 1160118572, págs. 16-22); Em audiência foram colhidos os depoimentos testemunhais que seguem: A autora afirmou que trabalhou na atividade rural com o pai, no sítio da família; a propriedade rural ficava em Alto Paraíso e tinha 12 alqueires; a família era de 2 irmãos e cinco irmãs; quando se casou o marido foi morar na propriedade do pai dela; deixou o sítio faz 25 anos, em 1996; os irmãos ficaram no sítio; tinha plantação de café, algodão, milho, tinham vacas de leite; a despesa era feita toda junta e a renda era dividida; ainda morava no sítio quando se divorciou do marido; o marido não quis trabalhar mais na roça, por isso se separaram; o pai dividiu a terra e deu um pedaço para a autora; deixou a roça em 1996, porque estava ruim, então foi para São Paulo trabalhar de doméstica; trabalha no mesmo lugar desde 1999; ficou um tempo sem emprego quando foi para São Paulo; na época a irmã morava em São Paulo e ajudou; a irmã foi para São Paulo com o marido, quando se casou.
A testemunha RIVALDO CASIMIRO contou que conheceu a autora do sítio, na Estrada Sapucaia, porque moravam próximos; a autora ficou no sítio depois que se casou; o marido se chamava Hélio, ele foi trabalhar no sítio da família da autora; faz cerca de 25 anos que a autora foi para a cidade; os filhos tinham mais de 10 anos, quando ela saiu do sítio; a autora morava com a família, eram 5 irmãs e 2 irmãos; a autora deixou o sítio para ir morar em São Paulo; a autora só trabalhava na roça com os pais; ela começou a trabalhar na roça com os pais quando tinha uns 12 ou 13 anos.
EDGAR RUBIO PEREZ contou que conhece a autora porque tem uma propriedade na Estrada Sapucaia; a autora trabalhava junto com os pais, eles tinham café, lavoura branca; quando ela se casou, o marido foi morar na propriedade rural do pai; o nome do marido era Hélio; conhece a autora há 40 anos; quando a autora deixou a roça, os filhos dela já eram adolescentes; a família da autora só tinha produção rural; a autora não trabalhou em outra atividade, somente na roça.
PAULO SILVEIRA FARIA relatou que conhece a autora e os pais dela, da Estrada Sapucaí; conheceu a família da autora nos anos 80; a autora se casou logo em seguida e o marido foi morar no sítio; quando a autora se mudou, os filhos dela tinham por volta de 10 e 15 anos; o marido da autora também era agricultor; depois que se casou, a autora ficou no sítio por cerca de 15 anos; no tempo em que conviveu com a autora ela trabalhava apenas na roça.
Análise: A vocação campesina da família da parte autora é indicada pelos documentos em nome de seus familiares: notas fiscais de produtor, documentos da propriedade rural e também pela certidão de casamento da autora. Pontue-se que os documentos emitidos em nome do pai, podem ser aproveitados à parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - (...). - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Precedentes do STJ. - Contrato de parceria agrícola celebrado com o genitor do autor, para cultivo de café, consubstancia início de prova do labor rural. - (...) ((EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) Tais documentos, portanto, servem como início de prova material acerca do alegado labor rural.
Quanto à prova oral, verifica-se que todas as testemunhas afirmaram ter presenciado o trabalho rural da autora junto ao seu núcleo familiar, na propriedade rural do pai, que se localizava na Estrada Sapucaia. A prova oral também esclareceu que a autora continuou no sítio depois do casamento, pois o marido passou a residir no local e a trabalhar com a família. As testemunhas confirmaram o trabalho da autora a partir dos 12 anos até quando deixou o sítio, por volta de 1996.
A autora relatou que foi morar em São Paulo e que demorou um pouco para obter o registro em CTPS, fato que é comprovado pelos registros do CNIS, nos quais constam o início da atividade como doméstica em 01/03/1999 (id 344584444, pág. 12). Diante disso, tem-se que a soma dos elementos materiais em cotejo com a prova oral produzida é suficiente ao reconhecimento do trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar.
Pontue-se que nesse caso é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino".
O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades.
Diante dessas considerações, e em consonância com as diretrizes do CNJ, deve-se reconhecer o valor da documentação apresentada pela autora, aliada à prova testemunhal produzida, como suficientes para comprovar seu labor rural no período reivindicado, evitando-se incorrer em discriminação de gênero na apreciação das provas. Conclusão: A autora pretende o reconhecimento da atividade rural desde 02/08/1972 -data em que tinha 8 anos (id 251165520) até 30/12/1996.
No entanto, que a possibilidade de averbação de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em regime de economia familiar, abrange apenas os períodos até 24/07/1991, dia anterior à entrada em vigência da lei 8.213/91. O cômputo de períodos posteriores a essa data exige a comprovação das contribuições. Assim, considerando que a documentação mais antiga que atesta o labor rural da família data de 1973 e a mais recente de 1997, bem como os depoimentos testemunhais, fixa-se o período de labor rural de 31/12/1975 (data em que o autor completou 12 anos) a 24/07/1991.
Isso porque as testemunhas relataram ter presenciado o trabalho da autora a partir dos 12 anos de idade e não há nos autos provas específicas que possam amparar o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 8 anos. No caso, como visto, os documentos comprovam a profissão de lavrador do pai e foram estendidos à autora, o que impõe a aplicação do entendimento jurisprudencial que não considera períodos anteriores à idade de 12 anos, a não ser em casos muito excepcionais.
Considerando o período ora reconhecido e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 36 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa, razão pela qual possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras vigentes anteriormente à publicação da EC 103/2019. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período de labor rural de 31/12/1975 a 24/07/1991; - Implantar a aposentadoria NB 176.293.513-6 a partir de 13/02/202, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Ratifico a gratuidade de justiça (338967835).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal