PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-85.2026.4.03.6705 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: OLMARA ANTONIELLE DE SOUZA ARAUJO - MS22639 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA VALCYELE DE SOUZA LUIZ - MS25517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA RODRIGUES SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido não é presumida e constitui justamente o ponto controvertido da demanda, demandando dilação probatória, especialmente mediante a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise após a instrução processual ou por ocasião da sentença. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. a) O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. b) Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. c) Após, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal