Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMANDIO EVARISTO PASCOA JUNIOR
- Advogado
- HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 25508/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000715-89.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: AMANDIO EVARISTO PASCOA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AMANDIO EVARISTO PASCOA JUNIOR - CPF: 252.***.***-85 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária ou de incapacidade permanente. Alega que é foi diagnosticado com ENTORSE E DISTENSÃO DO ARTELHO (CID S93.4), PERIARTRITE DO PUNHO (CID M77.2), ENTESOPATIAS DOS MEMBROS INFERIORES, EXCLUINDO O PÉ (CID M76), MIALGIA (CID M79.1) e DOR ARTICULAR (CID M25.5) que o incapacita de exercer suas atividades laborais. Em razão da sua moléstia, requereu administrativamente o benefício em 31/08/2022 (NB 640.506.767-3), tendo sido indeferido.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 117.814,67 (cento e dezessete mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). Mediante Despacho ID 366478894, foi intimado o autor para manifestar quanto à renúncia ao valor que exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e juntar comprovante de residência hábil, com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Manifestação do autor ID 373954984, informa que não renúncia aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos e junta comprovante de endereço. Mediante Decisão ID 374868561, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a intimação do autor para juntada de comprovante de residência hábil e contemporâneo ao ajuizamento da ação. Decurso de prazo em 17/07/2025 sem manifestação.
Assim, vieram os autos conclusos para Sentença.
É o relatório.
DECIDO. É o caso de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação constante do ID 374868561. No caso, foi determinada a intimação da parte autora para sanar a irregularidade indicada, para juntada de comprovante de endereço. Nesse sentido, foi dada a oportunidade para o autor regularizar a inicial, não o fazendo. Ante a inércia da parte em atender o comando judicial completo, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do , parágrafo único, do CPC.
