Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BERTOLO AGRICOLA LTDA. (MASSA FALIDA)
- Advogado
- ANDERSON COSME DOS SANTOS (OAB 346415/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000715-90.2019.4.03.6136 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BERTOLO AGRICOLA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, BERTOLO AGRICOLA LTDA. (MASSA FALIDA) ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BERTOLO AGRICOLA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL: ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BERTOLO AGRICOLA LTDA. (MASSA FALIDA): ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração (ID 359114340) interpostos por BERTOLO AGRICOLA LTDA, contra a decisão ID 357778142, onde o referido embargante alega ser aquele decisum omisso, pois, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Executada, fundamentando a referida decisão no fato da empresa executada não ser entidade pia, beneficente ou filantrópica. Requereu, por conseguinte, seja modificada a decisão embargada, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da embargante.
Dada vista ao(à) Exequente para manifestar-se a respeito, decorreu in albis tal prazo. Feito esse breve relato, passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração ID 359114340, por serem tempestivos. Constou expressamente na decisão embargada (ID 357778142): "Na esteira de entendimento Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que a Executada não é entidade pia, beneficente ou filantrópica. ..." Todavia, em complemento à referida decisão, acrescento que, tratando-se de pessoa jurídica, há necessidade da comprovação da precariedade da situação financeira, o que não restou demonstrado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2283524 / RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/09/2023).
Ressalto que a condição de falida da embargante não gera a presunção de miserabilidade para concessão da gratuidade. Vide os seguintes julgados do STJ: AgInt no AREsp 1069805 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/03/2020 e AgInt no AREsp 1187010 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/06/2018. Assim sendo, acolho os referidos embargos de declaração, com vistas a complementar a decisão ID 357778142, na forma acima vista, cujo indeferimento lá contido fica mantido.
