PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-06.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: TRANSOLIVEIRA TRANSPORTES DE REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDMAR TRINDADE NAGAI - SP463765 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUFINO DE CAMPOS - SP26667 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Transoliveira Transportes de Regente Feijó Ltda em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente com o objetivo de obter a liberação de um caminhão trator Scania placas EJZ7974 e de dois semirreboques placas ATP-0576 e ATP-0577. Conforme a petição inicial autuada sob ID 560522426 a impetrante narra que os veículos foram apreendidos em 10 de agosto de 2025 por transportarem mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal mas sustenta ser terceira de boa-fé e que o ilícito foi praticado por preposto sem seu conhecimento.
A inicial veio instruída com documentos que comprovam a propriedade dos bens sob ID 560523663 e cópia de decisão proferida pelo juízo criminal nos autos n. 5002501-37.2025.4.03.6112 sob ID 560523688 na qual foi reconhecida a ausência de responsabilidade da proprietária quanto ao caminhão trator determinando-se sua restituição. A impetrante alega ainda que a autoridade administrativa se recusa a cumprir a ordem judicial sob o argumento da independência das instâncias conforme demonstra a negativa acostada sob ID 560523690.
A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar a liberação imediata do caminhão trator e nomear a impetrante como fiel depositária dos semirreboques conforme decisão sob ID 560627174. A União Federal ingressou no feito sob ID 562648360 e informou a interposição de agravo de instrumento sob ID 562648365. O tribunal superior concedeu efeito suspensivo ao recurso para manter a apreensão de todos os bens até o julgamento do mérito comunicando a decisão por meio do ID 562925082.
A autoridade impetrada prestou informações sob ID 571034178 defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo de perdimento. O Ministério Público Federal manifestou-se sob ID 564303032 opinando pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção direta no mérito da controvérsia individual. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção da apreensão de veículos utilizados para o transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país especificamente quando o proprietário alega ser terceiro de boa-fé sem participação no ilícito.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a pena de perdimento de bens como sanção administrativa para infrações aduaneiras graves conforme estabelecido no Decreto-Lei 37 de 1966 e no Decreto-Lei 1455 de 1976. Quanto ao caminhão trator Scania placas EJZ7974 os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o veículo não sofreu alterações estruturais para a prática do crime. O laudo pericial mencionado nos autos criminais e corroborado pelos documentos de ID 560523698 indica que o cavalo-mecânico não possuía compartimentos ocultos ou adaptações adrede preparadas para o transporte de mercadorias ilícitas.
A responsabilidade da proprietária deve ser analisada sob a ótica da sua participação ou ciência do ato o que foi expressamente afastado em sede jurisdicional criminal conforme ID 560523688. Embora vigore no sistema jurídico a independência entre as esferas penal e administrativa tal separação não autoriza a administração a ignorar fatos objetivamente comprovados em juízo que afastem a relação de causalidade entre a conduta do proprietário e o ilícito.
A retenção do caminhão trator que serve como principal instrumento de trabalho da empresa impetrante sem evidências de modificação estrutural configura sanção desproporcional quando demonstrada a boa-fé da pessoa jurídica conforme os termos de declaração sob IDs 560523668 e 560523672. Em relação aos semirreboques placas ATP-0576 e ATP-0577 a situação fática apresenta contornos distintos. O termo de apreensão sob ID 560523698 e as informações da autoridade coatora sob ID 571034180 confirmam que as carretas possuíam fundos falsos estruturalmente preparados para ocultação de mercadorias localizados próximo à quinta roda.
A existência de compartimentos não originais e ocultos caracteriza o veículo como instrumento preparado especificamente para a prática de crimes o que atrai a incidência da pena de perdimento independentemente do dolo do proprietário na operação específica. A modificação da estrutura original do veículo para fins de transporte dissimulado torna o bem intrinsecamente vinculado à atividade ilícita. Nestes casos a legislação tributária e aduaneira impõe o perdimento como medida de repressão à estrutura logística do contrabando e descaminho.
A alegação de que a reforma foi realizada por preposto sem autorização conforme ID 560523668 não afasta a responsabilidade objetiva sobre a integridade física do equipamento transportador que passou a portar característica ilegal de fábrica ou de circulação. A demora excessiva na conclusão do processo administrativo fiscal n. 10652.720073/2025-67 também foi arguida pela impetrante. Conforme consulta ao sistema e-Processo sob ID 560523697 o procedimento permanece aguardando distribuição para julgamento há meses.
Contudo a morosidade administrativa isoladamente não gera o direito automático à liberação de bens que portam modificações estruturais para o crime embora justifique a concessão parcial da segurança para que a autoridade profira decisão no prazo legal. Dessa forma a segurança deve ser concedida apenas em relação ao caminhão trator por não ser instrumento adrede preparado e por estar comprovada a ausência de responsabilidade da proprietária.
Quanto aos semirreboques a existência de fundo falso impede a liberação por meio de mandado de segurança uma vez que o direito líquido e certo não se sobrepõe à presunção de legalidade do ato administrativo que identifica o bem como objeto de perdimento por alteração estrutural ilícita. Dispositivo
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido para conceder em parte a segurança pleiteada extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Declaro a ilegalidade da manutenção da apreensão do caminhão trator Scania placas EJZ7974 e determino à autoridade impetrada que proceda à sua liberação definitiva em favor da impetrante independentemente do desfecho do processo administrativo fiscal n. 10652.720073/2025-67.
Denego a segurança quanto aos semirreboques placas ATP-0576 e ATP-0577, mantendo a validade da apreensão administrativa em razão das alterações estruturais constatadas. Revogo a nomeação da impetrante como fiel depositária desses bens devendo os mesmos ser recolhidos ao pátio da Receita Federal até a conclusão do procedimento administrativo. Custas pela metade em razão da sucumbência recíproca observada a isenção da União Federal.
Indevidos honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei 12016 de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 14 parágrafo 1º da citada lei.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal