MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-07.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE:
L. G. M.
C. REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO COENGA Advogados do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO - MS21770, IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.G.M.C, representada por seu genitor, Carlos Alberto Coenga, em face de ato coator do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – CAMPUS PONTA PORÃ/MS, com pedido liminar e de justiça gratuita. A impetrante alega que se submeteu a processo seletivo ofertado pelo INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, concorrendo a uma das vagas do Curso Técnico Integrado em Informática.
Relata que obteve aprovação dentro do número de vagas, porém, quando da apresentação dos documentos para efetivação da matrícula, o documento de transferência escolar não havia sido concluído pelo órgão expedidor, fato que impediu a autora de apresentá-lo ao impetrado tempestivamente. Por essa razão, teve sua matrícula negada pela autoridade impetrada. Em decisão Id. 319331559, restou deferida a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita pleiteados na inicial.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 321918540), pugnando pela denegação da segurança. No mesmo sentido se manifestou a UNIÃO (Id. 325757222) Por fim, o MPF opinou por sua não intervenção no feito (Id. 331432255). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. In casu, conforme depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 321918540, a parte impetrante não comprovou o preenchimento do requisito constante no anexo VII, do edital 062.2023, in verbis: “a) Histórico Escolar do Ensino Fundamental ou, na impossibilidade de apresentação do histórico escolar (item 2, alínea b), poderão ser aceitas, condicionalmente para candidatos beneficiários de ação afirmativa (cotas): declaração de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, atestando que o estudante cursou cada um dos anos com aprovação em escola(s) pública(s), emitida pela Instituição de Ensino;” A exigência de tal requisito consta também do documento Id. 319048447, item 5, alínea “a”, juntado pelo próprio impetrante.
De fato, em análise ao histórico escolar da parte autora, acostado no Id. 319048441, verifica-se que a conclusão dos anos iniciais escolares (do 1º ao 4º ano do ensino fundamental) se deu em escola privada, razão pela qual não preenche, assim, todos os requisitos exigidos pelo edital de abertura à cuja vaga concorreu a impetrante. Sendo assim, ausente o direito líquido e certo da impetrante, cabível a denegação da ordem.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REGOVO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA (Id. 319331559) e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.