PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000716-14.2019.4.03.6124 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP APELANTE: E. R. DE M. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N APELADO: M. P. F. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação apresentado por E. R. DE M. contra sentença da 1ª Vara Federal de Jales, que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ½ salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.695/98.
Narra a denúncia que, no período de 2015 até a data do oferecimento da denúncia, no loteamento “Pousada da Paz”, Lote n. 40, localizado junto à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa FÉ do Sul/SP, o Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
DECIDO. A conduta atribuída ao Apelante está prevista no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998: Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Antes de adentrar no mérito, faz-se mister analisar, de ofício, uma questão prejudicial, qual seja, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Esta Turma Recursal tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal depende da existência de lesões a bens ou interesses da União.
Por exemplo, só fato de o delito ser cometido em área marginal a rio nacional, considerado, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal, bem da União, não é suficiente para estabelecer a competência federal para o feito. Neste sentido, assim está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.
OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes.
2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 145.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.
3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal.
4. Tal critério tem por objetivo indicar parâmetros para a verificação da efetiva ou potencial ocorrência de dano que afete diretamente, ainda que de forma potencial, bem ou interesse da União, e não criar critério de definição de competência sem base legal, tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido.
5. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a denúncia informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000 (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20 metros de comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado da espécie conhecida como "fuzilim", supostamente para consumo próprio.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, o suscitante. (CC n. 154.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.) No presente caso, não vislumbro especial interesse da União no julgamento do feito, tampouco que o dano tenha atingido espaço além do local para que se configurasse lesão a bem da União.
A área de preservação permanente encontra-se em reservatório de usina hidrelétrica, mas sem indicação de que o dano ultrapasse o espaço local do imóvel. Em situação semelhante, assim decidiu o STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.824 - SP (2020/0035433-4)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, o suscitado. Versam os autos acerca de termo circunstanciado, lavrado no âmbito do Polícia Militar de São Paulo, noticiando a suposta prática de crime ambiental por Roberto Silveira, que estaria impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação nativa do imóvel, situado na Fazenda São Geraldo, no município de Igarapava/SP (fl. 348).
O procedimento foi encaminhado ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, sendo autuado sob o n. 0002902-54.2015.8.26.0242, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao seguinte fundamento (fl. 60): [...] Tendo em vista que foi instaurado Procedimento Investigatório junto à Justiça Federal especificamente para apuração das ocupações irregulares que se verificam no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica desta Comarca, e, por se tratar de crime contra o Meio Ambiente, dou-me por incompetente para julgamento do presente feito. [...] Com a remessa dos autos à Justiça Federal de Franca - SJ/SP, o procedimento foi reautuado sob o n. 0003026-53.2015.4.03.6113, e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal local, que suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 360/361): [...] Os danos derivados da conduta imputada ao réu são de âmbito local, uma vez que não se vislumbra que tenham repercutido de forma significativa em outro Estado da Federação, de forma que se conclui que é competência da Justiça Estadual processar e julgar a presente ação penal.
Anoto, neste particular, que a alegação de que a intervenção antrópica é verificada em imóveis localizados em mais de um estado da Federação, pertencentes a réus diferentes, não é suficiente, naturalmente, para qualificar o âmbito do dano como regional, tendo em vista que tal aspecto deve ser aferido por meio da análise da conduta apurada em cada ação penal. Registro, por fim, que não há nos autos informação concreta de que a suposta supressão da vegetação tenha acarretado a poluição ou assoreamento do rio interestadual, ou de qualquer outra forma afetado a sua higidez, o que configuraria vulneração de bem ou interesse da União, e por consequência, firmaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, sendo competente o Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapava/SP, o qual possui jurisdição sobre o local onde foi praticada a infração penal. Diante disso, com amparo no artigo 115. inciso III, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ficando os argumentos acima expostos como razões do conflito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos do parecer assim ementado (fl. 377): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Ainda que cometido crime ambiental às margens de rio interestadual, esta circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, sendo imprescindível para tanto que haja ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de fundação ou empresa pública federal. Precedentes.
2. Danos derivados da conduta imputada ao réu são de âmbito local, uma vez que não se vislumbra que tenham repercutido de forma significativa em outro Estado da Federação, o que leva à conclusão de se tratar de delito cuja persecução penal cabe à Justiça Estadual.
3. Parecer pela fixação da competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava-SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
É o relatório. Em se tratando de ilícito ambiental, cabe à Justiça estadual, em regra, o processo e o julgamento, pois, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias, ou de empresas públicas: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; No caso, considerando que o suposto ilícito ambiental ocorreu em área particular, inexistindo evidência concreta de dano ao rio interestadual, não há interesse da União, sendo o caso de declarar a competência em favor da Justiça estadual.
Nesse sentido, a Terceira Seção já decidiu: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. ÁREA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O bem a reclamar a tutela jurisdicional, porquanto privada a área ambiental afetada, situada às margens de rio estadual, não é de domínio federal, de modo que não se visualiza, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a competência da Justiça Federal.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 153.183/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31/10/2017 - grifo nosso) CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO DE AREIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que objetive à apuração de possível crime ambiental, consistente na extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, quando perpetrado em propriedade particular.
2. In casu, não restou demonstrado a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a atração da competência da Justiça Federal.
3. Agravo desprovido. (AgRg no CC n. 30.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 5/5/2003 - grifo nosso) Em face do exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, o suscitado. DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. ÁREA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, o suscitado. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator" (CC n. 170.824, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/04/2020.)
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos ao juízo estadual com competência no local dos fatos, ficando prejudicado o recurso. Deixo de declarar a nulidade dos atos praticados diante da possibilidade de ratificação pelo juízo competente. Intimem-se.
Cumpra-se. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal Relator São Paulo, data da assinatura eletrônica.