PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-17.2020.4.03.6144 APELANTE: ARMANDO REA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO REA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação por ele intentada objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 149.122.100-0). A r. sentença de ID 151288689 julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita lhe concedida.
Em razões recursais de ID 151288695, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que não há ocorrência de coisa julgada porquanto nessa ação requer somente a inclusão das contribuições vertidas anteriormente à Julho de 1994, sendo que na outra demanda pleiteou o afastamento do divisor mínimo utilizado. Sustenta que o benefício foi concedido na vigência do artigo 29 da Lei de Benefícios, devendo o cálculo ser apurado 80% dos maiores salários de todo o período contributivo, afastando-se a aplicação da regra transitória do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999.
O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). CARÊNCIA Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO - EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES. No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las. Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.
Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No presente feito, pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana (NB 149.122.100-0).
Preceituam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, in verbis: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de aposentadoria por idade urbana. O réu informou a existência do processo nº 0008784-94.2015.4.03.6183, cuja ação originária tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, com mesmo pedido e causa de pedir.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de forma que haja abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, o que foi revertido por decisão monocrática e confirmado por esta Corte em sede de agravo interno (ID 151288692), cuja decisão constou a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS ANTERIORES À LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - O autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. - O agravante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentaria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor, a qual impôs o limite de julho de 1994 com escopo de manter o equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos.
Aliás, nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição. - A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e desprovido" Verifica-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 19/02/2019, conforme consta no andamento processual consultado no sítio desta E.
Corte. Assim, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pelo requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2015 (processo n. 0000329-54.2015.4.03.6341/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte da autora.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
4 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177613-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. - Consoante disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
De forma que para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. - Na ação ajuizada em 26/05/2010, perante o Juízo Federal de Três Lagoas/MS, processo nº 0000668-33.2010.4.03.6003, com trânsito em julgado na data de 26/04/2011, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de tempo de serviço/contribuição, consoante se extrai da r. sentença, proferida em 31/01/2011. - Os documentos colacionados aos presentes autos fazem menção ao mesmo período referido na ação anterior (0000668-33.2010.4.03.6003), oportunidade em que somente foi demonstrado labor campesino nos anos de 1995 a 2000, conforme exarado pela r. sentença da referida ação anterior (ID 251872634 - Págs. 46/48). - Em que pese a argumentação da parte autora, alegando que "a Autora continuou desenvolvendo suas atividades laborativas vindo a adquirir os 180 (cento e oitenta) meses de carência necessário (sic) para sua aposentadoria" (ID 251872634 - Pág. 04), não há como se negar a ocorrência do instituto da coisa julgada. - No presente feito, as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticas, pois, ainda que se alegue que a autora tenha continuado a laborar após o indeferimento administrativo, não há nos autos a juntada ou comprovação de quaisquer documentos novos posteriores a 2010, nem mesmo novo requerimento administrativo, impondo-se, assim, a ocorrência do instituto da coisa julgada. - Feito julgado extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001048-46.2016.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando a extinção do feito, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal