MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF)
SENTENÇA
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ADILSON APARECIDO DIAS, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização da análise do recurso administrativo que interpôs em face da decisão administrativa de indeferimento da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença então pleiteado.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante ter protocolado recurso especial em face da decisão indeferitória de seu auxílio em 15/03/2023, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, sobreveio petição por meio da qual o impetrante dele expressamente desistiu, requerendo a sua extinção.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
C. STF, RE n.º 669.367/RJ, Pleno, Min. Luiz Fux (Relator), Min. Rosa Weber (Redatora do acórdão), DJe de 30/10/2014, de seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ‘É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido”). Se assim é, ante a pretensão processual apresentada pelo impetrante, nada mais resta ao juiz senão, sem mais delongas, homologá-la, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, inciso VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida e, com fundamento no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 354, c/c art. 316, todos do CPC. Segue mantida a concessão da gratuidade da justiça ao impetrante, bem como a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADILSON APARECIDO DIAS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, excepcionalmente, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre elas se manifeste, esclarecendo, inclusive, se insiste na manutenção da ação, podendo dela desistir (v.
E. STF, RE n.º 669.367/RJ), sem qualquer ônus, caso já tenha efetivamente obtido a providência inicialmente pleiteada. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADILSON APARECIDO DIAS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DESPACHO / OFÍCIO ID. 324408420: Defiro o requerimento formulado pela parte impetrante. Oficie-se ao Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, para o cumprimento da sentença (ID. 318992660) proferida nestes autos, em favor de Adilson Aparecido Dias - CPF: 145.***.***-23 (IMPETRANTE), sob pena da lei. Cientifique-se de que este juízo deverá ser comunicado imediatamente acerca do cumprimento desta determinação.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Cumpra-se, pelo meio mais expedito. Após, com a resposta, intime-se o impetrante em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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Destinatário
ADILSON APARECIDO DIAS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
1ª Vara Federal de Lins MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas em atendimento à determinação judicial (ID 323168030 e 323182938).” Lins, 26 de abril de 2024
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADILSON APARECIDO DIAS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
1ª Vara Federal de Lins MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas (ID320030984).” Lins, 3 de abril de 2024
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
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Destinatário
ADILSON APARECIDO DIAS
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CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADILSON APARECIDO DIAS, pessoa natural qualificada nos autos, contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização da análise do recurso administrativo interposto por discordância do Acórdão de Junta Recursal.
Em apertadíssima síntese, aduz a impetrante ter requerido benefício previdenciário que foi indeferido por falta de carência. Foi protocolado recurso ordinário em face da decisão de indeferimento em 27/10/2022. A Junta Recursal manteve a decisão anterior, sendo que, em 15/03/2023, interpôs Recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. A União, depois de cientificada da impetração do presente writ na condição de pessoa jurídica interessada, se manifestou defendendo a regularidade do tempo até então despendido para a análise da irresignação interposta administrativamente pela impetrante. A autoridade coatora, por seu turno, informou que o recurso havia sido julgado em 14/02/2023.
À vista disso, intimada a se manifestar, a impetrante esclareceu que o recurso julgado no em 14/02/2023 foi aquele interposto perante a Junta Recursal e que o objeto da presente demanda é o recurso interposto contra o Acórdão proferido pela Junta Recursal à Câmara de Julgamento. Pugnou pela concessão da ordem. Por fim, o MPF, depois de intimado, apresentou parecer por meio do qual pugnou pela concessão da segurança.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. .º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADILSON APARECIDO DIAS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
1ª Vara Federal de Lins MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000716-18.2023.4.03.6142 IMPETRANTE: ADILSON APARECIDO DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas (ID311616643).” Lins, 15 de janeiro de 2024
art. 5
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso administrativo que interpôs em face da negativa de concessão do benefício previdenciário então pleiteado, vejo, no histórico do andamento anexado com ID 311616645, que o recurso ordinário (1.ª instância) foi julgado em 14/02/2023.
Dessa decisão, foi protocolado em 15/03/2023 foi interposto recurso especial (2ª instância), ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 20/09/2023, não fora proferida qualquer decisão. Assim, estou convencido de que, desde 15/03/2023, data da interposição do recurso pela impetrante, até a data de emissão do documento de ID 311616645, em 12/01/2024 – ou seja, por quase um ano –, está o julgamento de sua irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o seu direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso da impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a segurança para assegurar ao impetrante, Adilson Aparecido Dias, o direito de ter analisado e decidido o recurso administrativo protocolado perante o CRPS com n.º 460314543, referente ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com NB 31/639.990.980-9. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade originariamente apontada como coatora, determino que o cumprimento da ordem aqui concedida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fique a cargo do órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, esteja atribuída a análise da irresignação para decisão, sob pena de aplicação de multa diária (v. art. 497, do CPC) no valor de, revendo meu anterior posicionamento neste ponto, R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal