Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GONCALVES PANGONI
- Advogado
- JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000716-19.2026.4.03.6334 AUTOR: MARIA GONCALVES PANGONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSILEY APARECIDA CHIARA - SP204310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural/híbrida, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documento ou certidão com cálculo do seu tempo total atualizado de contribuição/serviço, eventuais atividades sob condições especiais ou como segurado especial, até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição da qualidade de segurado, carência e requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
2) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido nos presentes autos; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01; c) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituído) e e) juntar documentação hábil contemporânea a todo (ou quase todo) o período rural cujo reconhecimento é pretendido nos presentes autos e comprovar que instruiu o processo administrativo com tais documentos e f) indicar, na petição inicial, quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento.
