Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELIA MENDES DE SOUZA
- Advogado
- EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES (OAB 216813/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000716-44.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSELIA MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de sua advogada.
Presente a Procuradora do INSS, Adriana dos Santos Marques Barbosa Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – JOSELIA MENDES DE SOUSA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. OITIVA DE INFORMANTE DA AUTORA – HELENA TEIXEIRA DE LIMA, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º.
Após os depoimentos, o INSS ofertou proposta de acordo. Instada, a parte autora aquiesceu à proposta, cujos termos foram assim delineados e HOMOLOGADOS nos termos do CPC, 487, III, "b": "O INSS reconhece o direito à Pensão por Morte desde o dia 18/11/2024 (DIB na DER), benefício que será implementado em até 30 (trinta) dias da intimação. A RMI será calculada pelo INSS. Fixa-se a DIP em 01/02/2026. O INSS propõe o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, do benefício ora concedido à parte autora, acrescido de juros a contar da citação e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As partes saem intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal." Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado (Lei 9.099/1995, artigo 41, caput).
Intime-se a CEABDJ para implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Com a informação de implantação do benefício, o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância ou decorrido o prazo, expeçam-se os requisitórios, independentemente de nova conclusão ou despacho.
