Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO ALVES DE SOUSA
- Advogado
- KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000716-51.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente foi intimada para, nos termos da Súmula 673 do STJ, comprovar a "regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”, sob pena de extinção.
Apresentou manifestação no id. 582356657, com documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. As anuidades consistem em tributo da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, as quais são cobradas mediante lançamento de ofício pelo conselho profissional respectivo. O lançamento, por sua vez, sendo responsável pela constituição do crédito tributário, não prescinde da notificação ao contribuinte, sem a qual o débito não está devidamente constituído. Nesse sentido: Dentre os atos que se preveem sejam praticados para, em seu conjunto, configurarem um lançamento, merece nota a notificação ao contribuinte.
A atividade da Administração, descrita no art. 142 do Código Tributário Nacional, não se considera concluída enquanto efetuada no seu âmbito interno. É necessário um ato final, que a formalize. Esse ato é uma notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem-se o lançamento por concluído e, somente então, o crédito estará “constituído”. Os atos praticados pela Administração anteriores à notificação não têm o efeito de constituir o crédito (pois não são o lançamento), mas não são irrelevantes juridicamente, já que a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento pode antecipar o prazo para que este se conclua, à luz do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
