PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-52.2025.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: CLAUDEVAN GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-52.2025.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEVAN GOMES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para revisão da DIB de seu benefício de auxílio acidente.
Aduz o recorrente que ingressou com a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente de Qualquer Natureza, tendo em vista que ingressou com requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício de Auxílio Acidente através do NB 223.708.069-5. Ressalta que o supradito requerimento foi deferido pelo INSS, realizando implantação do citado benefício com DIB fixada em 14/05/2024, data de entrada do requerimento administrativo.
Ocorre que o grave acidente de trânsito que acarretou na procedência do pedido, determinando a concessão de Auxílio-Acidente, ocorreu em março de 2021, ao sofrer abalroamento enquanto transitava na via, sobrevindo sequelas no olho esquerdo. Destarte, restou com críticas e incapacitantes sequelas que perduram até os dias atuais, como visão dupla, que causa inequívoca limitação funcional, uma vez que o recorrente exerce função de motorista profissional e sofre desde então com intensa dificuldade na manutenção da atividade.
Sendo assim, evidencia-se que o citado benefício deveria ter sua DIB fixada na data imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença - NB nº 634.740.780-2 -, cessado em 14/09/2021. Requer a REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE - NB nº 223.708.069-5, com DIB em 14/05/2024, para que haja modificação da DIB para 15/09/2021, dia seguinte da cessação do benefício de Auxílio-Doença – NB nº 634.740.780-2,, bem como condenando a autarquia ré ao pagamento de sucumbência sob o proveito econômico da ação, com fulcro no artigo 85, CPC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 36 anos de idade, é portador de visão dupla, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (motorista de caminhão). Em seu parecer, o perito afirmou que "visão dentro dos limites da normalidade em ambos os olhos quando em uso da melhor correção.
Sendo assim, periciando capaz para exercer atividades já realizadas como a de motorista de caminhão e, inclusive, foi recentemente aprovado". Em 08.07.2025 proferi a seguinte decisão (evento 28): "O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O acidente ocorreu em 27.10.2021 (fl. 1 do evento 10). Na época do acidente, o autor estava desempregado. O último vínculo empregatício antes do acidente ocorreu de 13.04.2020 a 27.11.2020 na função de motorista de rodotrem (fl. 7 do evento 7). Assim, intime-se o perito judicial a esclarecer, justificadamente, em complemento a seu laudo, no prazo de 15 dias, se as sequelas que o autor possui em decorrência do referido acidente, embora não o impeçam de exercer sua atividade, exigem maior dispêndio de energia para a função que exercia antes do acidente (motorista de rodotrem).
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias". Em cumprimento, o perito respondeu que "ratifico o contido em laudo médico pericial, uma vez que apesar de histórico de alteração visual por trauma (lesão do III par), não houve redução de capacidade por sequela consolidada, já que relatórios verificam resolução do quadro de estrabismo e preservação da acuidade visual com correção em 20/20 em um olho e 20/25 no outro após sucesso em terapias médicas realizadas.
Inclusive, qualquer mínima redução implicaria no rebaixamento da categoria da CNH e incapacidade permanente a função de motorista de caminhão, algo que não aconteceu nem por parte da equipe de medicina do tráfego, nem pela equipe de medicina ou segurança do trabalho da empresa em que ocupa um cargo na função". Pois bem. Conforme CNIS, o autor recebe auxílio-acidente desde 14.5.2024 (Id 375870980), sendo que, conforme laudo da perícia médica realizada no INSS, o perito do INSS concluiu pela hipótese de auxílio-acidente, com as seguintes considerações: "TCE com lesão do terceiro par craniano e diplopia como resultado final.
Caso de visão monocular na prática incompatível com função de motorista. Concedo o AA por perda do olho e encerro" ((fl. 7 do Id 352381702). Não obstante, conforme acima já destaquei, o perito judicial destacou que "não houve redução da capacidade laboral por sequela consolidada, já que relatórios verificam resolução do quadro de estrabismo e preservação da acuidade visual com correção em 20/20 em um olho e 20/25 no outro após sucesso em terapias médicas realizadas.
Inclusive, qualquer mínima redução implicaria no rebaixamento da categoria da CNH e incapacidade permanente a função de motorista de caminhão, algo que não aconteceu nem por parte da equipe de medicina do tráfego, nem pela equipe de medicina ou segurança do trabalho da empresa em que ocupa um cargo na função". Cumpre anotar que o autor foi examinado por oftalmologista, tal como requerido na inicial, e que apresentou laudo devidamente fundamentado.
Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica (evento 33). Logo, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. (...)” Outrossim, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “(...) QUESITOS:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Vide identificação de histórico laboral.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? ( ) NÃO (
X ) SIM CID 10: H50 estrabismo DID: 21/03/2021 – diplopia corrigida com cirurgia de estrabismo e óculos com prismas de acordo com Dr. Henrique Cordeiro e André H. Jorge 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Não. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Não se aplica. Periciando capaz. Exames e relatórios complementares já anexados no corpo deste laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Não se aplica. Periciando capaz.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Doença que não leva a nenhum déficit funcional. Visão dentro dos limites da normalidade em ambos os olhos quando em uso de melhor correção (óculos com prismas) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho (X) B) incapacidade para a atividade habitual; ( )
C) incapacidade para toda e qualquer atividade ( ) D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade) ( )
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não se aplica. Periciando capaz. (...) Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando. Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: . Periciando com diagnóstico de visão dentro dos limites da normalidade quando em uso de óculos com lentes esféricas/cilíndricas acrescidas dos prismas. .
Periciando inclusive foi recentemente aprovado em renovação de CNH para carros e caminhões, o que verifica que além de se sentir apto, foi considerado capaz a dirigir sem restrições pelos especialistas em medicina do tráfego. . Sendo assim, evidencia-se periciando capaz para exercer a atividade ocupacional de motorista de caminhão, assim como, uma ampla gama de ocupações (exceção dada àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional)”.
Em esclarecimentos, o perito concluiu que: “Ratifico o contido em laudo médico pericial, uma vez que apesar de histórico de alteração visual por trauma (lesão do III par), não houve redução de capacidade por sequela consolidada, já que relatórios verificam resolução do quadro de estrabismo e preservação da acuidade visual com correção em 20/20 em um olho e 20/25 no outro após sucesso em terapias médicas realizadas.
Inclusive, qualquer mínima redução implicaria no rebaixamento da categoria da CNH e incapacidade permanente a função de motorista de caminhão, algo que não aconteceu nem por parte da equipe de medicina do tráfego, nem pela equipe de medicina ou segurança do trabalho da empresa em que ocupa um cargo na função. (...)” Todavia, apesar do entendimento veiculado pelo juízo de origem, fato é que o direito do autor ao recebimento do benefício de auxilio acidente já foi reconhecido na via administrativa, sendo, pois, incontroverso.
Com efeito, o autor já se encontra em gozo de auxílio acidente previdenciário desde 14/05/2024. Nestes autos, apenas discute a DIB do referido benefício, uma vez que entende fazer jus ao benefício desde a cessação do benefício de auxílio doença anterior. Deste modo, a análise trazida para esta sede judicial limita-se a aferir se o benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora decorre do acidente sofrido em 21/03/2021, caso em que se aplicam os temas 862 do STJ e 315 da TNU.
Neste passo, consta dos autos que o autor sofreu acidente automobilístico ocorrido em 21/03/2021 (fls 05/06, ID 339683099), razão pela qual recebeu o benefício NB 31/634.740.780-2, no período de 23/04/2021 a 14/09/2021 (ID 339683105), CID S06 traumatismo intracraniano (ID 3396833103). Em perícia administrativa realizada em 14/09/2021, o perito afirmou “Considerações: TCE com lesão do terceiro par craniano e diplopia como resultado final.
Caso de visão monocular na pratica incompatível com função de motorista. Concedo o AA por perda do olho e encerro” (ID 3396833103). Contudo, o benefício de auxílio acidente - NB 36/223.708.069-5 – foi concedido apenas em 14/05/2024 (ID 339683105). Conforme consignado no TEMA 862 do STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Ainda, a TNU fixou a seguinte tese ao julgar, recentemente, o TEMA 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Deste modo, a DIB deve ser fixada 15/09/2021, data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e determinar a retroação da DIB do NB 36/223.708.069-5 para 15/09/2021 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal