PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000716-61.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GENIEL FABRICIO DIAS Advogados do(a) AUTOR: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171, VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento.
No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. JÁ a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. De acordo com o laudo pericial (ID 373258114), o perito informou que não se trata de moléstia decorrente da atividade habitual e nem se enquadra no rol do artigo 6º, XIV, Lei 7.713/1988.
Dessa forma, o quadro não se encontra no rol do art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/1988. Vale destacar que apesar da parte autora se insurgir contra o laudo médico, todavia não apresentou qualquer documento que possa infirmar as conclusões do Perito nomeado por este Juízo. Note-se que cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas alegações não são suficientes para comprovar o direito pleiteado.
Por se tratar de norma tributária, a interpretação do dispositivo pertinente à isenção deve ser literal, e não extensiva, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a isenção não é conferida à patologia não prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Portanto, não há isenção tributária que contemple a situação fática narrada pela parte autora.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.