THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS), OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Inicialmente, observo que a parte requerida (União e FNDE) apresentou recurso inominado em face da sentença proferida no presente feito, portanto, o feito não transitou em julgado. Outrossim, houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Preenchidos os requisitos, defiro a tutela provisória para determinar à parte requerida que, no prazo e 05 (cinco) dias, proceda à suspensão das cobranças, até que seja realizado o recálculo das parcelas do contrato da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Desta forma, considerando que não houve o trânsito em julgado, não há que se falar em cumprimento de sentença. Outrossim, caberá à parte requerida, por ora, tão somente suspender as cobranças. Desta forma, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer acerca da petição de cumprimento do julgado, bem como para informar se houve a suspensão da cobrança. Oportunamente, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Intimem-se. VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 13 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Inicialmente, observo que a parte requerida (União e FNDE) apresentou recurso inominado em face da sentença proferida no presente feito, portanto, o feito não transitou em julgado. Outrossim, houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Preenchidos os requisitos, defiro a tutela provisória para determinar à parte requerida que, no prazo e 05 (cinco) dias, proceda à suspensão das cobranças, até que seja realizado o recálculo das parcelas do contrato da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Desta forma, considerando que não houve o trânsito em julgado, não há que se falar em cumprimento de sentença. Outrossim, caberá à parte requerida, por ora, tão somente suspender as cobranças. Desta forma, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer acerca da petição de cumprimento do julgado, bem como para informar se houve a suspensão da cobrança. Oportunamente, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Intimem-se. VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 13 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA COTA FERRI
Advogados
THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS), OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre os documentos anexados ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Dourados, MS, 14 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA COTA FERRI
Advogados
THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS), OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso.
Dourados, MS, 30 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA COTA FERRI
Advogados
THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS), OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pedindo o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento firmado com a parte requerida, correspondente a 27% de meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente e combate do COVID – 19 pelo período de março de 2020 a maio de 2022, conforme o artigo 6º B, III, da Lei n. 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n. 7/2013.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão das cobranças das parcelas FIES, com base no artigo 3º, § 3º da Portaria n. 7/2013; ou subsidiariamente que seja feita a dedução do percentual de 27% sobre o débito vincendo da autora. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no da .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pedindo o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento firmado com a parte requerida, correspondente a 27% de meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente e combate do COVID – 19 pelo período de março de 2020 a maio de 2022, conforme o artigo 6º B, III, da Lei n. 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n. 7/2013.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão das cobranças das parcelas FIES, com base no artigo 3º, § 3º da Portaria n. 7/2013; ou subsidiariamente que seja feita a dedução do percentual de 27% sobre o débito vincendo da autora. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no da .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA COTA FERRI
Advogados
THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS), OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte autora (ID 432231671). No mesmo prazo, a parte autora deverá manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte requerida (ID 425810303). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 19 de novembro de 2025. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte autora (ID 432231671). No mesmo prazo, a parte autora deverá manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte requerida (ID 425810303). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 19 de novembro de 2025. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA COTA FERRI
Advogados
THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS), OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 REQUERENTE: PATRICIA COTA FERRI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 18 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA COTA FERRI
Advogado
THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB 18255/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000716-79.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: PATRICIA COTA FERRI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O valor atribuído à causa não é superior a 60 salários mínimos, tampouco está o pedido autoral elencado no rol excludente do art. 3º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 10.259/2001, de sorte que se declina a competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito (artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001).
Ao SEDI para redistribuição.
Intime-se. JUIZ FEDERAL
artigo 3º
Lei n. 10.260/2001
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de ausência de interesse processual em decorrência da ausência de requerimento administrativo também deve ser afasta, uma vez que a parte autora demonstrou que tentou realizar o requerimento, mas não obteve sucesso. Outrossim, a parte requerida apresentou com a contestação o resultado negativo em âmbito administrativo.
A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES – é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida.
A Lei nº 14.024/2020, ao adicionar o inciso III ao art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, conforme se observa: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010): [...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Este benefício é regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013 que, em síntese, permite o desconto de 1% para cada mês trabalhado, e lista os critérios para concessão do abatimento mensal já previstos na Lei do FIES acima citada.
O Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, definindo a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” com o objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos de combate à Covid-19. O art. 1º, § 1º lista as categorias profissionais: Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:
I - serviço social;
II - biologia;
III - biomedicina;
IV - educação física;
V - enfermagem;
VI - farmácia;
VII - fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII - fonoaudiologia;
IX - medicina;
X - medicina veterinária;
XI - nutrição;
XII - odontologia;
XIII - psicologia; e
XIV - técnicos em radiologia. Dessa forma, no momento da publicação da Portaria regulamentando o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS, os profissionais que tiverem o Fies poderão entrar em contato com a equipe do FiesMED/Ministério da Saúde para requerimento do benefício, que estará sujeito à aprovação, e será analisado pelo Agente Operador do contrato de FIES. Logo, diante do dispositivo supracitado, é possível inferir que as condições formais e materiais para o abatimento de 1% (um por cento) são as seguintes: a) o profissional deverá ostentar os requisitos contidos em regulamento, observando-se que esta regulamentação deverá partir do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, tendo em vista que o referido Fundo é o gestor do Fies, conforme determina o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 2001; b) ter no mínimo 6 (seis) meses de trabalho no combate à Pandemia do Covid-19; c) ter atuado na vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. d) ter firmado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
Ainda deve ser ressaltado que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar a questão submetida do direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023, fixou a seguinte tese: TEMA 372: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)”.
CASO CONCRETO Narra a petição inicial: “A Requerente é Médic a e está inscrit a no CRM – 8956/MS desde 2016 no Estado de Mato Grosso do Sul, no qual se encontra ativa. Com a finalidade de custear seus estudos junto a referida entidade de ensino privada, firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal , Contrato de Financiam ento Estudantil de n.º 14.1982.185.0003998 -02 em 16 de agosto de 2012.
Deste modo, a requerente não possui o contrato na integra, sendo requerido que a parte RÉ apresente os documentos alusivos para comprovação da contratação. Apt a a exercer a medicina, a requerente iniciou sua atuação na linha de frente do COVID -19 junto ao Município de Campo Grande , Estado de Mato Grosso do Sul , prestando serviços em Unidades de Básicas de Saúde (UBSs) e em atenção básica (ambulatorial e EFS) e Hospitais, atendendo no Sistema Único de Saúde, desde março de 2020 até maio de 2022 (doc. em anexo).
Em razão de sua atuação junto a pandemia da COVID - 19, com base na Lei n.º 10.260/2001, a requerente faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) a cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor de seu FIES. Dessa forma, com base no CNES (Doc. anexo ) da Requerente fica evidenciado que a m esmo atuou no âmbito do SUS durante o período da pandem ia , fazendo assim, jus ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento), sobre o saldo devedor do seu FIES, que atualmente encontra -se no valor de R$ 195.985,96 ( cento e noventa e cinco mil, nov ecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).” A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Na petição ID 425810303, a parte requerida informa o resultado da análise administrativa do caso da parte autora, nos seguintes termos: "(…) Inicialmente, cumpre informar que o Sistema FIESMED (sistema disponibilizado para a realização dos requerimentos de concessão dos benefícios do Fies relacionados à saúde) foi definitivamente descontinuado. Assim, em virtude da mudança de fluxo estabelecido entre o Ministério da Saúde e o FNDE para análises administrativas de profissionais elegíveis para os benefícios de abatimento, desde janeiro do ano de 2025, as análises passaram a ser realizadas de ofício anualmente com base em banco de dados fornecido pela mencionada Autarquia.
Desse modo, a situação profissional da parte autora foi analisada de ofício por esta Pasta Ministerial quanto ao abatimento de 1% no saldo devedor do seu contrato de financiamento realizado por meio do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - Fies em razão de sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19.
A análise realizada de acordo com as condições estabelecidas no art. 6ºB, inciso III, da Lei nº 10.260, de 2001, bem como com os dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES (0049183253), e constatou que o profissional atendeu aos requisitos exigidos, sendo considerada elegível para a concessão do benefício, haja vista que atuou por 10 (dez) mês como médica no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, considerando o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de março a dezembro de 2020.
Sendo assim, as informações referentes à análise realizada foram encaminhadas ao FNDE, por meio do OFÍCIO Nº 12/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS (0049183269), para adoção das providências de sua competência. Diante disso, verifica-se que este Ministério da Saúde praticou todas as ações que lhe cabiam, restando apenas as providências de competência do agente operador e do agente financeiro, posto que se encontram cientes da situação profissional da parte autora." Pois bem, a parte autora comprova que contratou o financiamento estudantil – FIES junto à CEF, em 16/08/2012, e que graduou-se em medicina.
Outrossim, a própria requerida em análise à situação da parte autora manifestou-se pelo enquadramento do caso à concessão do desconto, somente condicionando ao período de março a dezembro de 2020. Prosseguindo, deve ser dito que as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade de médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas (arts. 6º-F c/c 6º-B, II), com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, o que só poderia ser obstado caso o beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a um ano/ou, no presente caso, médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020).
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA FDNE E UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
2. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais nos seguintes locais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária como médico da ESF.
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
4. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES.
5. Apelações desprovidas. (AC 1031414-88.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/05/2024). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DO FNDE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REGIÃO PRIORITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. A legitimidade passiva do FNDE também é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei n. 10.260/2001. Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.
2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.). No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023.
3. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
4. A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/01 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso II, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
5. Apelação da União provida. Apelação do FNDE não provida. (AC 1035880-84.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024). A análise documental revela que a parte autora satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, devendo os réus procederem ao recálculo das parcelas do contrato FIES do autor, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.260/2011 e na Portaria Normativa nº 07/2013.
Assim, o pedido da parte autora deve prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a conceder os benefícios de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, no período de março de 2020 a maio de 2022, correspondente a 27% de meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente e combate do COVID – 19 pelo período de março de 2020 a maio de 2022, conforme o artigo 6º B, III, da Lei n. 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n. 7/2013, devendo os réus procederem ao recálculo das parcelas do contrato FIES do autor, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais.
Preenchidos os requisitos, defiro a tutela provisória para determinar à parte requerida que, no prazo e 05 (cinco) dias, proceda à suspensão das cobranças, até que seja realizado o recálculo das parcelas do contrato da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalto que o recálculo das parcelas do contrato FIES da parte autora com os valores atualizados deverá ser disponibilizado à parte autora administrativamente.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 8 de abril de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
artigo 3º
Lei n. 10.260/2001
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de ausência de interesse processual em decorrência da ausência de requerimento administrativo também deve ser afasta, uma vez que a parte autora demonstrou que tentou realizar o requerimento, mas não obteve sucesso. Outrossim, a parte requerida apresentou com a contestação o resultado negativo em âmbito administrativo.
A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES – é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida.
A Lei nº 14.024/2020, ao adicionar o inciso III ao art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, conforme se observa: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010): [...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Este benefício é regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013 que, em síntese, permite o desconto de 1% para cada mês trabalhado, e lista os critérios para concessão do abatimento mensal já previstos na Lei do FIES acima citada.
O Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, definindo a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” com o objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos de combate à Covid-19. O art. 1º, § 1º lista as categorias profissionais: Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:
I - serviço social;
II - biologia;
III - biomedicina;
IV - educação física;
V - enfermagem;
VI - farmácia;
VII - fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII - fonoaudiologia;
IX - medicina;
X - medicina veterinária;
XI - nutrição;
XII - odontologia;
XIII - psicologia; e
XIV - técnicos em radiologia. Dessa forma, no momento da publicação da Portaria regulamentando o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS, os profissionais que tiverem o Fies poderão entrar em contato com a equipe do FiesMED/Ministério da Saúde para requerimento do benefício, que estará sujeito à aprovação, e será analisado pelo Agente Operador do contrato de FIES. Logo, diante do dispositivo supracitado, é possível inferir que as condições formais e materiais para o abatimento de 1% (um por cento) são as seguintes: a) o profissional deverá ostentar os requisitos contidos em regulamento, observando-se que esta regulamentação deverá partir do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, tendo em vista que o referido Fundo é o gestor do Fies, conforme determina o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 2001; b) ter no mínimo 6 (seis) meses de trabalho no combate à Pandemia do Covid-19; c) ter atuado na vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. d) ter firmado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
Ainda deve ser ressaltado que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar a questão submetida do direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023, fixou a seguinte tese: TEMA 372: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)”.
CASO CONCRETO Narra a petição inicial: “A Requerente é Médic a e está inscrit a no CRM – 8956/MS desde 2016 no Estado de Mato Grosso do Sul, no qual se encontra ativa. Com a finalidade de custear seus estudos junto a referida entidade de ensino privada, firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal , Contrato de Financiam ento Estudantil de n.º 14.1982.185.0003998 -02 em 16 de agosto de 2012.
Deste modo, a requerente não possui o contrato na integra, sendo requerido que a parte RÉ apresente os documentos alusivos para comprovação da contratação. Apt a a exercer a medicina, a requerente iniciou sua atuação na linha de frente do COVID -19 junto ao Município de Campo Grande , Estado de Mato Grosso do Sul , prestando serviços em Unidades de Básicas de Saúde (UBSs) e em atenção básica (ambulatorial e EFS) e Hospitais, atendendo no Sistema Único de Saúde, desde março de 2020 até maio de 2022 (doc. em anexo).
Em razão de sua atuação junto a pandemia da COVID - 19, com base na Lei n.º 10.260/2001, a requerente faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) a cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor de seu FIES. Dessa forma, com base no CNES (Doc. anexo ) da Requerente fica evidenciado que a m esmo atuou no âmbito do SUS durante o período da pandem ia , fazendo assim, jus ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento), sobre o saldo devedor do seu FIES, que atualmente encontra -se no valor de R$ 195.985,96 ( cento e noventa e cinco mil, nov ecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).” A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Na petição ID 425810303, a parte requerida informa o resultado da análise administrativa do caso da parte autora, nos seguintes termos: "(…) Inicialmente, cumpre informar que o Sistema FIESMED (sistema disponibilizado para a realização dos requerimentos de concessão dos benefícios do Fies relacionados à saúde) foi definitivamente descontinuado. Assim, em virtude da mudança de fluxo estabelecido entre o Ministério da Saúde e o FNDE para análises administrativas de profissionais elegíveis para os benefícios de abatimento, desde janeiro do ano de 2025, as análises passaram a ser realizadas de ofício anualmente com base em banco de dados fornecido pela mencionada Autarquia.
Desse modo, a situação profissional da parte autora foi analisada de ofício por esta Pasta Ministerial quanto ao abatimento de 1% no saldo devedor do seu contrato de financiamento realizado por meio do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - Fies em razão de sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19.
A análise realizada de acordo com as condições estabelecidas no art. 6ºB, inciso III, da Lei nº 10.260, de 2001, bem como com os dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES (0049183253), e constatou que o profissional atendeu aos requisitos exigidos, sendo considerada elegível para a concessão do benefício, haja vista que atuou por 10 (dez) mês como médica no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, considerando o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de março a dezembro de 2020.
Sendo assim, as informações referentes à análise realizada foram encaminhadas ao FNDE, por meio do OFÍCIO Nº 12/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS (0049183269), para adoção das providências de sua competência. Diante disso, verifica-se que este Ministério da Saúde praticou todas as ações que lhe cabiam, restando apenas as providências de competência do agente operador e do agente financeiro, posto que se encontram cientes da situação profissional da parte autora." Pois bem, a parte autora comprova que contratou o financiamento estudantil – FIES junto à CEF, em 16/08/2012, e que graduou-se em medicina.
Outrossim, a própria requerida em análise à situação da parte autora manifestou-se pelo enquadramento do caso à concessão do desconto, somente condicionando ao período de março a dezembro de 2020. Prosseguindo, deve ser dito que as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade de médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas (arts. 6º-F c/c 6º-B, II), com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, o que só poderia ser obstado caso o beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a um ano/ou, no presente caso, médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020).
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA FDNE E UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
2. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais nos seguintes locais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária como médico da ESF.
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
4. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES.
5. Apelações desprovidas. (AC 1031414-88.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/05/2024). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DO FNDE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REGIÃO PRIORITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. A legitimidade passiva do FNDE também é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei n. 10.260/2001. Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.
2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.). No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023.
3. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
4. A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/01 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso II, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
5. Apelação da União provida. Apelação do FNDE não provida. (AC 1035880-84.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024). A análise documental revela que a parte autora satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, devendo os réus procederem ao recálculo das parcelas do contrato FIES do autor, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.260/2011 e na Portaria Normativa nº 07/2013.
Assim, o pedido da parte autora deve prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a conceder os benefícios de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, no período de março de 2020 a maio de 2022, correspondente a 27% de meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente e combate do COVID – 19 pelo período de março de 2020 a maio de 2022, conforme o artigo 6º B, III, da Lei n. 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n. 7/2013, devendo os réus procederem ao recálculo das parcelas do contrato FIES do autor, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais.
Preenchidos os requisitos, defiro a tutela provisória para determinar à parte requerida que, no prazo e 05 (cinco) dias, proceda à suspensão das cobranças, até que seja realizado o recálculo das parcelas do contrato da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalto que o recálculo das parcelas do contrato FIES da parte autora com os valores atualizados deverá ser disponibilizado à parte autora administrativamente.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 8 de abril de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal