PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000717-03.2023.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 EXECUTADO: KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA - SP462784
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Ante a ausência de pagamento voluntário, e, em observância à ordem preferencial da penhora em dinheiro prevista no art. 835, inciso I do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 854, defiro o pedido formulado pela parte exequente visando à efetividade do processo.
DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) e KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS CPF: 314.***.***-86, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (R$ 106.426,00). Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia de valor irrisório tornada indisponível (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC).
Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio.
Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito.
II – DETERMINO, no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada pesquisa de bens por meio da utilização do sistema RENAJUD, a fim de constatar a existência de veículo sem restrição em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo interesse, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor.
III - FRUSTRADA A MEDIDA ACIMA, DETERMINO a realização de consulta ao Sistema INFOJUD – Acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente à última declaração do imposto de renda da parte executada. Juntada a declaração, decreto o sigilo desses documentos, somente podendo ter acesso a eles as partes e seus procuradores constituídos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema do PJe, certificando-se.
Após, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o qual será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme §4º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Reconhecida a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do mesmo artigo.
Findo o prazo para manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, e o processo extinto sem ônus para as partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS
Advogado
LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000717-03.2023.4.03.6142 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 REU: KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA - SP462784
DECISÃO
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, anote-se no sistema processual a mudança de classe da presente ação para "Cumprimento de Sentença". ID 414392670: Defiro em parte o pedido. Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS
Advogado
LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000717-03.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS Advogado do(a) REU: LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA - SP462784 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) propôs, em 20/09/2023, pelo rito comum, a presente Ação Monitória em face de KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS, pessoa natural qualificada nos autos. Em síntese, informa que a parte ré contratou com a instituição financeira requisições de portabilidade de crédito oriundos de outras instituições financeiras, sob os números 24.0318.110.0021592-91, 24.0318.110.0021594-53 e 24.0318.110.0021595-34, na modalidade empréstimo consignado, cuja contratação é possível por meio de canais automatizados, sendo que para convenente INSS a contratação é realizada e finalizada sem interferência da agência ou posto de atendimento, com confirmação mediante assinatura eletrônica.
Assevera ter realizado tentativas infrutíferas de solução amigável, tendo o débito alcançado o montante de R$ 45.727,97 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até MAI/2023. Com a inicial de ID 301566649 foram juntados documentos – ID 301566650 a ID 301567959. Determinada a emenda da petição inicial para o recolhimento das custas judiciais no ID 306815755, o comando foi cumprido com a juntada da guia de ID 307783103.
Citada nos termos do art. 701 e seguintes do CPC (ID 310468245), a parte ré ofertou os Embargos Monitórios no ID 318363157. Neles, reconhece a Embargante ter firmado os contratos objeto da Ação Monitória. Invoca a cláusula 09 dos instrumentos contratuais, entendendo ser responsabilidade exclusiva da instituição financeira autora promover os descontos junto ao INSS, ante a pactuação da consignação em folha como forma de cobrança.
Afirma que na data da portabilidade contava com mais de seis contratos ativos, não tendo ciência de que os valores não teriam sido descontados, fatos a respeito dos quais não teria sido notificada. Aponta a existência de inconsistências na documentação apresentada pela CEF. Assevera a impossibilidade de sua responsabilização pelo fato de a Embargada não ter efetuado as consignações. Obtempera os cálculos apresentados, afirmando excesso e requerendo perícia contábil.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS
Advogado
LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000717-03.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS Advogado do(a) REU: LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA - SP462784 D E C I S Ã O Os embargos são tempestivos, pois o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no dia 27/02/2024 e o prazo de quinze dias para embargar terminaria no dia 19/03/2024.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil - CPC, o réu, ao alegar excesso de execução nos embargos monitórios, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso dos autos, a parte ré apresentou embargos à monitória alegando que o atraso no pagamento decorreu de fato imputado à parte autora e que há excesso na cobrança dos juros e encargos financeiros. Contudo, não apresentou o valor que entende devido e requereu perícia contábil para apuração do valor correto. A situação enseja a aplicação do disposto no §3º do art. 702 do CPC. Dessa forma, recebo parcialmente os embargos, rejeitando-o em relação à alegação do excesso na cobrança.
Indefiro o pedido de indeferimento da petição inicial, pois há planilha de cálculo do valor atualizado da dívida do contrato n. 24.0318.110.0021592.91 no ID 301567954 e a parte não demonstrou onde estão as inconsistências alegadas.
Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Requer a observância do Código de Defesa do Consumidor; a suspensão da eficácia do mandado de pagamento; o indeferimento da petição inicial; e a conversão em procedimento comum. Postula os benefícios da justiça gratuita. A CEF atravessou a petição de ID 318501034, requerendo a realização de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e, subsidiariamente, RENAJUD, caso infrutíferas as modalidades anteriores. Os Embargos foram recebidos em parte, com rejeição da alegação de excesso de cobrança com fulcro no art. 702, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que a Embargante não apresentou o valor que entende devido, requerendo perícia contábil para sua apuração.
O pedido de indeferimento da petição inicial foi indeferido, ante a presença de planilha de cálculo relativa à dívida do contrato nº 24.0318.110.0021592-91, bem como por não terem sido demonstradas as inconsistências alegadas (ID 325477349). Sobreveio no ID 329783432 Impugnação aos Embargos Monitórios, afirmando a inépcia dos Embargos por indeterminação do pedido, fundado em alegações genéricas e abstratas.
Aduz que os embargos são manifestamente protelatórios, dada a regularidade da petição inicial da Ação Monitória. Refuta a tese de excesso de execução. Destaca a imutabilidade da avença pelo princípio do pacta sunt servanda. Busca a inaplicabilidade do CDC. Pede a improcedência dos pedidos da Requerida/Embargante, com a convolação do Mandado Monitório em Mandado Executivo. Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não paira dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, entendimento sedimentado inclusive em súmulas de jurisprudência dominante (STF e STJ). No entanto, a inversão do ônus probatório não tem aplicação automática, demandando o preenchimento dos requisitos legais da hipossuficiência de quem alega e da verossimilhança de sua versão.
No caso destes autos, não vislumbro a presença do segundo requisito. Os contratos deste jaez, muito comuns em demandas distribuídas neste juízo são eminentemente de adesão. As cláusulas são previamente estipuladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL diferenciando-se, apenas, ao público-alvo, a exemplo de pessoas físicas, pessoas jurídicas, microempresas e assim por diante. Idêntico raciocínio quanto aos contratos de renegociação de dívidas, cujo título, por si só, confirma a existência de avença anterior e inadimplida.
E assim o é justamente para atender a dinâmica do mercado consumidor; padronizar os atos dos prepostos e fiscalizar seus comportamentos com o fito de evitar a dispersão de crédito público por motivos subjetivos. Da Justiça Gratuita Ante o requerimento expresso formulado nos Embargos à Monitória, instruído que foi da respectiva declaração de hipossuficiência (ID 318363159), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Demais questões prévias No mais, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Julgamento antecipado Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Mérito O contrato nº 24.0318.110.0021592-91 (ID 301567951), datado de 15/07/2021, resulta de portabilidade de crédito consignado pessoa física, relativo ao contrato nº 9739963, originariamente entabulado junto ao Banco 041/EST.
RS – BANRISUL. Tendo como data de contratação 07/08/2021, o inadimplemento teve início em 29/12/2021; o débito atualizado em 10/05/2023 é de R$ 2.031,71 (dois mil e trinta e um reais e setenta e um centavos) (ID 301567954). Por sua vez, o contrato nº 24.0318.110.0021594-53 (ID 301567959), também datado de 15/07/2021, resultou de portabilidade de crédito consignado pessoa física, relativo ao contrato nº 18550028, anteriormente celebrado com o Banco 422/SAFRA.
Teve como data de contratação 07/08/2021 e data de início de inadimplemento 29/12/2021; o débito atualizado em 10/05/2023 é de R$ 41.760,87 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) (ID 301567956). Por fim, o contrato nº 24.0318.110.0021595-34 (ID 301567952), firmado em 15/07/2021, é de portabilidade de crédito consignado pessoa física, referente ao contrato nº 18457325, celebrado junto ao Banco 422/SAFRA.
Teve como data de contratação 07/08/2021 e data de início de inadimplemento 29/12/2021; o débito atualizado em 10/05/2023 é de R$ 1.935,39 (mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID 301567958). Os três empréstimos tiveram como forma de pagamento a consignação em folha a cargo do convenente/empregador, no caso o INSS. Observou a CEF em sua peça inicial que, no caso do convenente INSS, a contratação é realizada e finalizada sem interferência da agência ou posto de atendimento, com confirmação mediante assinatura eletrônica.
Estes são os fatos. A negativa ao pedido de indeferimento da petição inicial se deu na decisão de ID 325477349. A conversão em procedimento comum somente seria cabível caso houvesse dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pela parte autora, nos termos do §5º do art. 700 do CPC, o que não ocorre nestes autos, conforme especificado acima. Oportuno novamente destacar que houve recebimento parcial dos Embargos Monitórios, com rejeição da alegação de excesso de cobrança lastreada nas disposições dos §§2º e 3º do art. 702 do CPC, tendo em vista que a Embargante não especificou o valor que entende devido.
A Sra. KELI reconhece em seus Embargos de ID 318363157 ter firmado os contratos objeto desta ação. Em sua tese defensiva, invoca a cláusula 09 dos instrumentos contratuais, alegando responsabilidade exclusiva da CEF, que deixou de efetivar as consignações celebradas. Justifica ainda o pleito de irresponsabilidade por alegada falta de ciência da inadimplência, ocorrida em razão de ter outros contratos ativos.
Na mais compreensiva das interpretações, as alegações defensivas flertam com a má-fé. Isso porque contratos como os celebrados entre a CEF e a Sra. KELI possuem diversas cláusulas com instrumentos que visam assegurar a satisfação do crédito no tempo, valor e modo pactuados. A liquidação por meio de consignação é prevista na cláusula 7 dos contratos. A seu turno, a cláusula 7.1, também presente nos três contratos, aclara que “O CLIENTE está ciente de que se não for possível manter a forma de pagamento nos termos do item 7, deve pagar à CAIXA na forma disposta no item 5.1” (ID 301567951 - Pág. 2, ID 301567952 - Pág. 2 e ID 301567959 - Pág. 2).
A cláusula 5.1 autoriza de forma expressa o débito da parcela na conta de titularidade da devedora, ainda que conjunta, caso o pagamento não seja realizado; a cláusula 5.2 permite débito sobre limite de crédito e a cláusula 5.3 permite o débito de obrigação vencida e/ou lançamentos parciais (ID 301567951 - Pág. 2, ID 301567952 - Pág. 2 e ID 301567959 - Pág. 2). Ainda, a cláusula 13 prevê que “No caso do EMPREGADOR/CONVENETE não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em folha de pagamento, o devedor compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela conforme item 5.1”, o qual autoriza de modo expresso o débito do valor da parcela mensal na conta de débito indicada (ID 301567951 - Pág. 3, ID 301567952 - Pág. 3 e ID 301567959 - Pág. 3).
As consequências da impontualidade são previstas de forma minudente na cláusula 12 (ID 301567951 - Pág. 3, ID 301567952 - Pág. 3 e ID 301567959 - Pág. 3). A Sra. KELI tinha total ciência dos termos contratuais, com os quais anuiu e aderiu espontaneamente. Tampouco a justificativa de ausência de controle das consignações que incidiam sobre o benefício previdenciário recebido é hábil a afastar sua responsabilidade.
A observância da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais, prevista no art. 422 do Código Civil é dever não somente do credor, mas também do devedor. Assim sendo, deveria a Embargante ter cuidado de atender aos compromissos financeiros assumidos, de cujas consequências gravosas fora previamente cientificada. Apesar de alegar ausência de notificação, considerando os diversos mecanismos contratualmente postos à disposição da instituição financeira credora acima especificados, resta evidente que a Sra.
KELI, na qualidade de devedora, teve de lançar mão de criatividade e engenhosidade para que a CEF não alcançasse a satisfação dos créditos decorrentes dos empréstimos consignados, voluntariamente assumindo os riscos de se ver na situação que agora enfrenta, e da qual busca novamente se esquivar. Ao final e ao cabo, do que emerge dos autos, aparentemente a Sra. KELI, após reiteradamente procurar os serviços da entidade bancária, tomar ciência dos termos do negócio jurídico e receber crédito para a consecução de seus objetivos, tenta se livrar dos consectários contratuais e legais, em conduta que discrepa dos anseios da sociedade de probidade e lealdade.
Além de não adimplir os termos nos marcos oportunos, tenta infirmar com ilações as cláusulas dos empréstimos bancários que firmou. Do pedido de concessão de efeito suspensivo Reconhecida a improcedência dos pedidos formulados nos Embargos Monitórios em cognição exauriente, por consectário lógico, não cabe lhes atribuir efeito suspensivo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da Sra. KELI CAROLINE RAIMUNDO DE MATOS, para convolar o Mandato Monitório em Mandato Executivo, constituindo de pleno direito título executivo judicial referente à cobrança dos Contratos nº 24.0318.110.0021592-91, nº 24.0318.110.0021594-53 e nº 24.0318.110.0021595-34, cujo débito acumulado atinge o montante de R$ 45.727,97 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até MAI/2023.
Em cognição exauriente, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nos Embargos Monitórios. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Norteado pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto