PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-12.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BELMIRA HUGGLER DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO - SP239546-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-12.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: BELMIRA HUGGLER DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO - SP239546-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMETNO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e arbitrou multa às partes, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Alega o apelante, em síntese, que por ser pessoa jurídica de direito público, sua atuação é pautada pela observância cogente da legalidade estrita e proteção do interesse público, não podendo, portanto, buscar a autocomposição judicial sem expressa autorização legal. E, assim sendo, ilegítima a aplicação de multa por não comparecimento à audiência de conciliação. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-12.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: BELMIRA HUGGLER DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO - SP239546-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade de aplicação de multa prevista no art. 334, §8º do CPC à pessoa jurídica de direito público. Pois bem. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
E tal multa é revertida aos cofres da União. Posto isto, anoto que, conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica nos casos em que a autocomposição não seja admitida,(art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Ademais, a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição No presente caso, o apelante é autarquia federal, pertencente à estrutura da administração indireta, estando sua atuação vinculada à legalidade estrita, não podendo dispor de direito, salvo por autorização legal.
Assim, entendo que, muito embora o ente público, por seu procurador, tenha efetivamente se descurado de seu dever legal de comunicar previamente ao juízo de origem acerca do desinteresse no comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do §5º do citado artigo, a autocomposição não seria possível, já que ao apelante não é permitido dispor livremente de interesse público. O caso é de reforma do capítulo da sentença que condenou o apelante na multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ART. 334 DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. - Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica nos casos em que a autocomposição não seja admitida,(art. 334, §4º, inciso II do CPC). - Ademais, a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição - No presente caso, o apelante é autarquia federal, pertencente à estrutura da administração indireta, estando sua atuação vinculada à legalidade estrita, não podendo dispor de direito, salvo por autorização legal. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL