PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000717-19.2025.4.03.6308 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128-N RECORRIDO: MARIA ROSA ROQUE
RELATÓRIO
Pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural julgado procedente. Recurso interposto pelo INSS, sustentando, em síntese, que a aparte autora não produziu início de prova material, e, que a CTPS de esposo não é suficiente para início de prova material. Diante das razões, requer:
1) seja o recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida.
2) seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a ensejar a reforma da sentença, sendo reconhecida a total improcedência dos pedidos constantes da petição inicial por não ter a parte autora conseguido demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
3 ) a autorização para o início da realização da cobrança, nestes próprios autos, dos valores recebidos indevidamente pela parte recorrida a título de tutela antecipada, após regular liquidação, à luz do entendimento consagrado no Tema Repetitivo 692 do STJ. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Importar registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
O acórdão ficou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, “Considera-se contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Por isso, a limitação do reconhecimento de tempo de serviço rural apenas a partir do ano do primeiro documento é critério incompatível com a possibilidade de extensão temporal do início de prova material pela prova testemunhal.” (PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194). Alinhado à jurisprudência mencionada, entendo que a sentença de primeiro grau avaliou com precisão o caso concreto.
O conjunto probatório, reforçado pela prova testemunhal, fundamenta o reconhecimento do período rural, conforme demonstram os trechos da decisão que transcrevo a seguir: “(...) Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. O requisito etário foi devidamente preenchido, porque na DER (19/12/2024) a autora, nascida em 04/05/1966, já havia completado 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Quanto ao exercício de atividade rural, a autora juntou documentos que servem como início de prova material e a vinculam ao labor rural, como: Declaração e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP em nome da autora (id 362096703), pp. 10/11); Ctps do marido com registros de emprego rural (id 362096703, pp. 12/20 e 24/36); Ficha Cadastral de Paciente em nome da autora, emitida em 18/11/2024, onde consta sua profissão de "Rural" (id 362096703, p. 9); Certidões de seu casamento e nascimento dos filhos em que constam a profissão do marido como lavrador (id 362096703, pp. 21/23); Declaração e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP em nome do marido (id 362096703, pp. 40/41); Título de eleitor do marido onde consta a profissão lavrador (id 362096703, p. 42); Certidão de Quitação Eleitoral em nome da autora, emitida em 21/05/2025, onde consta sua profissão de "Trabalhadora Rural"; Anoto que, em que pese alguns dos documentos que servem como prova do labor rural estarem em nome do marido da autora, tal fato não é motivo para denegar o benefício requerido pela autora, visto que é prática comum na zona rural que todos os documentos e declarações sejam feitos no nome do homem.
Ainda considerando a realidade da não documentação de muitos trabalhadores rurais, aceita-se, em princípio, a utilização de documentos em nome dos parentes que trabalham junto com a parte postulante para efeitos de comprovação do início de prova material do vínculo rural. A este respeito, confira-se o entendimento pacífico sedimentado em sede do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido - ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal - não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 369 - grifei) Além disso, a Súmula 6 da TNU estabelece que: "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
É nesse mesmo sentido a tese fixada no recente tema 327 da TNU: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial." Vale mencionar o enunciado nº 32 da Advocacia Geral da União (AGU): Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo existência de prova em contrário. (destaquei) Ainda nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . OMISSÃO CONFIGURADA. PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. TEMA 327 DA TNU. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL . POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caracterizada a omissão no acórdão embargado que não analisou a documentação apresentada sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ .
2. A TNU, no julgamento do Tema 327, firmou a tese de que "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
3. Havendo documentos que qualificam o cônjuge como trabalhador rural (certidão de casamento e CTPS), devem ser considerados como início de prova material do labor rural da autora, conforme nova orientação jurisprudencial .
4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, dar provimento ao recurso da parte autora, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juizado de origem. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000674020234036308, Relator.: JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 09/12/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2024) destaquei A par disso, convém salientar que não consta dos autos qualquer elemento indicativo de exercício de atividade urbana/não rural pela autora.
Presente início de prova material, analiso a prova oral. A prova oral coletada confirmou que a autora exerceu atividade rurícola na informalidade. Com efeito, em seu depoimento pessoal a autora declarou que nasceu em Fartura/SP e seu pai era lavrador, e que começou a trabalhar com 14 anos na propriedade dos “Soldera”, trabalhando na roça. Estudou até a 4ª série. Trabalhou também na colheita de café com o turmeiro Cidão, e também com o João Dias que levava para colher algodão.
Quando se casou foi morar em Itaberá, na Fazenda Santa Cecília, de propriedade de Natalio Angeli, onde ficou até o esposo se aposentar. Na fazenda carpia, colhia feijão, milho, trabalhando por dia. Era comum o marido ter o registro e a mulher não. Também trabalhava para os vizinhos, Sr. Aldinho e Sr Jorginho Japonês, sempre trabalhando por dia, na roça de feijão, milho, batata. Ficou na Fazenda Santa Cecília até o marido se aposentar há 3 anos, quando se mudaram para a cidade de Taquarituba e parou de trabalhar porque não aguentou mais.
A testemunha Antônio Benedito de Moura declarou que conheceu a autora na fazenda Santa Cecília, no município de Itaberá, de propriedade de Natalio Angeli, onde começou a trabalhar por volta de 1976 e onde ficou uns 20 anos. A autora morava com o marido. Não sabe dizer se o marido da autora era registrado. A autora sempre trabalhava na roça, arrancando feijão, quebrando milho, limpando a lavoura. Era comum as mulheres irem trabalhar por dia, acompanhando o marido.
Quando saiu de lá foi trabalhar em fazenda vizinha, até o ano de 2003, e continuava a ver a autora trabalhando. A autora trabalhava também para os vizinhos, como o João Manoel e o Jorginho Japonês. testemunha Jorja Adineia Generoso, por sua vez, declarou que conheceu a autora trabalhando no “Natalio”, na fazenda Santa Cecília, por volta de 1995. Que foi trabalhar na fazenda porque o marido foi contratado e era normal a mulher não ser registrada, apenas o homem.
Que também trabalhava catando milho, feijão, carpindo, como a autora. Quando não tinha serviço na fazenda trabalhavam para os vizinhos, como o João Manoel, que tinha lavouras. Saiu da fazenda Santa Cecilia em 2003 e foi trabalhar no “João Manoel”. Nunca viu a autora trabalhar em serviço que não fosse na roça. JÁ a testemunha Claudenice Paes da Silva declarou que conheceu a autora na fazenda Santa Cecília, onde foi trabalhar em 1988 e trabalha até hoje.
A fazenda era do sr Natalio Angeli mas acha que mudou para o filho porque ele faleceu. O seu marido foi trabalhar na fazenda registrado em 1988 e por isso foi trabalhar também, mas sem registro, porque só os homes eram registrados. A autora também trabalhava, mas da mesma forma só o marido era registrado. Na fazenda o forte era lavoura de feijão, milho e soja. Trabalhava com a autora carpindo, tirando praga, quebrando milho e arrancando feijão.
Também trabalhavam em fazendas vizinhas, como do Jorginho Japonês, Renato “Pretel” e João Manoel. Mora lá até hoje e trabalhou com a autora até uns 3 anos atrás, quando a autora saiu porque o esposo se aposentou. Sempre trabalhou na roça como a autora, sem registro como as outras mulheres. Como se vê, a prova oral foi robusta e confirmou o trabalho rural da autora na informalidade, sem registro em CTPS, desde pelo menos 16/01/1993, quando se casou, e até quando o marido se afastou do trabalho em 22/04/2022.
Desse modo, quando preencheu o requisito etário, em 04/05/2021, a autora desempenhava atividade rural. Em suma, o acervo documental juntado e a prova oral coletada em audiência apontam que a autora exerceu atividade rurícola, retirando daí seu sustento e perfazendo mais de 180 meses de exercício de atividade rural, sem qualquer evidência de ruptura com o campo desde o ano de 1993. O INSS não produziu qualquer elemento probatório em sentido contrário.
Esse o quadro, reputo comprovado o exercício de atividade rurícola da autora pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, fazendo jus à jubilação vindicada. Logo, possível a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (19/12/2024).
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o exercício da atividade rural pela autora no período de 16/01/1993 a 22/04/2022 e condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, com data de início de benefício (DIB) em 19/12/2024 (DER), e ao pagamento em juízo das parcelas atrasadas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício.
NÃO antecipo os efeitos da tutela por falta de pedido expresso. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. (...)” Como destacado na sentença, a parte junta, a fim de comprovar a atividade campesina, diversos documentos que foram capazes de figurar como início de prova material da atividade campesina.
Cito: Declaração e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP em nome da autora (id 362096703), pp. 10/11); Ctps do marido com registros de emprego rural (id 362096703, pp. 12/20 e 24/36); Ficha Cadastral de Paciente em nome da autora, emitida em 18/11/2024, onde consta sua profissão de "Rural" (id 362096703, p. 9); Certidões de seu casamento e nascimento dos filhos em que constam a profissão do marido como lavrador (id 362096703, pp. 21/23); Declaração e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP em nome do marido (id 362096703, pp. 40/41); Título de eleitor do marido onde consta a profissão lavrador (id 362096703, p. 42); Certidão de Quitação Eleitoral em nome da autora, emitida em 21/05/2025, onde consta sua profissão de "Trabalhadora Rural"; No caso, alegação do INSS de que não início de prova material não há como prosperar, pois, diferente do alegado, a autora trouxe aos autos elementos de prova que podem ser ampliados por prova testemunhal, desde que harmônica e segura.
Ademais, cabe destacar que existem nos autos documentos em nome da própria autora, e, não apenas documentos em nome do marido. Ainda que a súmula 327 da TNU tenha fixado a tese de que, "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial", há nos autos documentos tanto em nome da autora como de seu esposo, o que reforça ainda mais a atividade campesina desenvolvida pela autora.
Destaque-se que a prova testemunhal complementar se revelou convincente e harmônica a corroborar e ampliar eficácia da prova material apresentada. Nesse ponto, transcrevo trecho da sentença: “A testemunha Antônio Benedito de Moura declarou que conheceu a autora na fazenda Santa Cecília, no município de Itaberá, de propriedade de Natalio Angeli, onde começou a trabalhar por volta de 1976 e onde ficou uns 20 anos.
A autora morava com o marido. Não sabe dizer se o marido da autora era registrado. A autora sempre trabalhava na roça, arrancando feijão, quebrando milho, limpando a lavoura. Era comum as mulheres irem trabalhar por dia, acompanhando o marido. Quando saiu de lá foi trabalhar em fazenda vizinha, até o ano de 2003, e continuava a ver a autora trabalhando. A autora trabalhava também para os vizinhos, como o João Manoel e o Jorginho Japonês.
A testemunha Jorja Adineia Generoso, por sua vez, declarou que conheceu a autora trabalhando no “Natalio”, na fazenda Santa Cecília, por volta de 1995. Que foi trabalhar na fazenda porque o marido foi contratado e era normal a mulher não ser registrada, apenas o homem. Que também trabalhava catando milho, feijão, carpindo, como a autora. Quando não tinha serviço na fazenda trabalhavam para os vizinhos, como o João Manoel, que tinha lavouras.
Saiu da fazenda Santa Cecilia em 2003 e foi trabalhar no “João Manoel”. Nunca viu a autora trabalhar em serviço que não fosse na roça. JÁ a testemunha Claudenice Paes da Silva declarou que conheceu a autora na fazenda Santa Cecília, onde foi trabalhar em 1988 e trabalha até hoje. A fazenda era do sr Natalio Angeli mas acha que mudou para o filho porque ele faleceu. O seu marido foi trabalhar na fazenda registrado em 1988 e por isso foi trabalhar também, mas sem registro, porque só os homes eram registrados.
A autora também trabalhava, mas da mesma forma só o marido era registrado. Na fazenda o forte era lavoura de feijão, milho e soja. Trabalhava com a autora carpindo, tirando praga, quebrando milho e arrancando feijão. Também trabalhavam em fazendas vizinhas, como do Jorginho Japonês, Renato “Pretel” e João Manoel. Mora lá até hoje e trabalhou com a autora até uns 3 anos atrás, quando a autora saiu porque o esposo se aposentou.
Sempre trabalhou na roça como a autora, sem registro como as outras mulheres.” Portanto, os depoimentos colhidos em juízo dão credibilidade à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção firmada em sentença. Assim, no caso em análise, presente início de prova material, conforme mencionado acima, ampliada pelos depoimentos das testemunhas, a manutenção da sentença é medida que s impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS MANTIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONVICENTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão